Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812300-06.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: GIRLEI VELOSO MARINHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Girlei Veloso Marinho. A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 21984935). O Estado de Rondônia concordou com os cálculos (Id. 22328421). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que este precatório encontra-se empenhado não sendo pago em razão do pedido de destaque dos honorários contratuais (Id. 22534192). Em análise aos autos, não se vislumbra pedido expresso de destacamento dos honorários contratuais, mas o pagamento destes na forma da Resolução, tanto que os advogados fundamentam-se no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ que estabelece: “Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.” (Grifou-se). Soma-se a isso que os honorários contratuais não vieram destacados quando da requisição, conforme id. 18276753, razão pela qual não poderia a contadoria da COGESP agir de ofício e destacar a verba honorária e deduzi-la nos cálculos de antecipação. Apesar disso, considerando o contrato de prestação de serviços de id. 18276736, pág. 19, destaque-se os honorários contratuais no percentual de 20% em favor de HÉLIO COSTA & ZÊNIA CERNOV - ADVOCACIA (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais, e cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Intimem-se as partes para ciência de que, ao postularem antecipação humanitária, também requeiram o destacamento dos honorários contratuais nos termos do art. 8º, §3º da Resolução nº 303/2019-CNJ, se estes não estiverem destacados nos autos. Porto Velho, 29 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO