Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOSILENE LIMA DE SOUZA Advogado: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301 Parte
requerida: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA. I – RELATÓRIO. JOSILENE LIMA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória em face de CARMEN LÚCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO e ALLIANZ SEGUROS S.A., sustentando, em síntese, que em 03/01/2020, ao trafegar pela Rua Guaporé (via preferencial) em Rolim de Moura/RO, teve sua trajetória interceptada transversalmente pelo veículo Fiat Uno Mille Way Econ, placas OHQ-7178, conduzido pela 1ª ré, que avançou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento com a Avenida Porto Velho. Afirma que, em razão do impacto, sofreu lesões na perna esquerda, escoriações, necessidade de atendimento emergencial e procedimento cirúrgico, ficando afastada de suas atividades por 180 dias por determinação médica, com cicatrizes permanentes. Atribui a responsabilidade à conduta culposa da 1ª ré (violação do dever de cuidado e da preferência de passagem). Informa a existência de apólice de seguro nº 345631-0 (vigência 16/08/2019 a 16/08/2020), com cobertura para danos a terceiros. Formulou os seguintes pedidos: a) danos materiais de R$ 31.259,27, compreendendo cirurgia futura (R$ 18.980,00) e lucros cessantes pelo período de 180 dias (R$ 12.365,14); b) danos morais de R$ 50.000,00; c) danos estéticos de R$ 30.000,00; d) custas e honorários de 20%; e litisdenunciação/solidariedade da seguradora nos limites contratuais. A autora obteve justiça gratuita. Tentada a conciliação, restou infrutífera. A 1ª ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, justiça gratuita própria e impugnação à justiça gratuita da autora; no mérito, defendeu culpa concorrente (alegado excesso de velocidade da autora), impugnou os lucros cessantes por ausência de holerites, a cirurgia futura por suposta desnecessidade, reputou exorbitantes os valores de dano moral e estético (sugerindo 1 salário-mínimo para cada) e requereu condenação da autora por litigância de má-fé. A corré ALLIANZ requereu a retificação do polo passivo (acolhida no saneamento), reconheceu a apólice nº 345631-0, alegou responsabilidade condicionada à culpa da segurada e limitada aos tetos contratuais (danos corporais em R$ 50.000,00 e danos morais em R$ 10.000,00), com exclusão expressa de dano estético, além de pedir abatimento de eventual DPVAT. Ambas impugnaram o laudo quando juntado, sob o argumento de ausência de cálculos de velocidade, distâncias e marcas de frenagem. Também no curso da demanda houve audiência de instrução com a oitiva de uma pessoa. Por decisão de saneamento e atos subsequentes, foi determinada e juntada Perícia Criminal nº 003/2020 (POLITEC-SMG/RO), a qual atribuiu a causa do sinistro à interceptação da trajetória preferencial da motocicleta pela condutora do automóvel (1ª ré). Após manifestações derradeiras, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Preliminares e questões processuais. 1.1. Justiça gratuita (autora). Mantém-se. A documentação encartada e os atos já proferidos nos autos evidenciam a hipossuficiência, inexistindo elementos para revogação. 1.2. Justiça gratuita (1ª ré). À vista das declarações de baixa renda e condição de aposentada,
autora: R$ 4.809,56. Observação importante: a indenização do veículo não consome o limite de Danos Corporais; ela se imputa à cobertura de Danos Materiais do casco/terceiros, que possui teto próprio (também de R$ 50.000,00) e igualmente não foi excedido pelo valor de R$ 4.809,56. B) Síntese conclusiva (por cobertura) Danos Corporais (RCF – R$ 50.000,00): a soma de pagamentos já realizados (DMH) + o procedimento terapêutico pleiteado (cirurgia) resulta em R$ 41.278,92, portanto abaixo do limite. Danos Materiais (veículo – teto próprio de R$ 50.000,00): a indenização de R$ 4.809,56 está muito aquém do respectivo limite. C) Repercussões jurídicas a) Material ressarcido/pleiteado dentro da classificação de “Danos Corporais”: tudo o que foi pago (DMH à segurada e à vítima) e o que é pleiteado (cirurgia futura) pode ser suportado pela apólice sem extrapolar o teto de R$ 50.000,00. Logo, o dano material de natureza corporal ressarcido em sua totalidade pela seguradora não ultrapassa R$ 50.000,00. b) Material relativo ao bem (veículo): a quantia já adimplida (R$ 4.809,56) não consome a cobertura de Danos Corporais e, por si, não excede o teto de Danos Materiais (R$ 50.000,00), mantendo-se íntegra a separação de capitais. c) Demais pleitos extrapatrimoniais: recorde-se que a apólice traz teto de R$ 10.000,00 para Danos Morais e exclusão de Danos Estéticos — rubricas que não ingressam no cálculo dos Danos Corporais acima demonstrado e que, portanto, não alteram a conclusão sobre a não superação do limite de R$ 50.000,00 na cobertura corporal. D) Conclusão Nos termos contratuais, os valores pagos e o valor médico pleiteado (cirurgia) classificados como “Danos Corporais” totalizam R$ 41.278,92, permanecendo abaixo do limite de R$ 50.000,00 previsto na apólice. A indenização do veículo (R$ 4.809,56) pertence a cobertura distinta (Danos Materiais) e também não atinge o respectivo teto. Assim, o dano material suportado/ressarcível pela seguradora, em sua integralidade e por rubrica, não ultrapassa R$ 50.000,00 em qualquer das coberturas aplicáveis. 2.4. Encargos acessórios, custas e honorários. Correção monetária e juros (regras deste Juízo): Danos materiais: Correção pelos índices do TJRO e juros de 1% ao mês, desde a propositura da ação. Danos morais e dano estético: Correção e juros de 1% ao mês, desde esta sentença, por já considerar, na fixação do quantum, o tempo de tramitação. Custas: a cargo das rés, observadas as benesses de gratuidade eventualmente concedidas. Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do pedido e da complexidade da causa. III – DISPOSITIVO
autora: 1.1. DANOS MATERIAIS no montante de R$ 31.259,27 (trinta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), assim discriminados: R$ 18.980,00 (cirurgia indicada) e R$ 12.365,14 (lucros cessantes por 180 dias), com correção pelos índices do TJRO e juros de 1% ao mês a partir da propositura;1.2. DANOS MORAIS de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção e juros de 1% ao mês a partir desta sentença; 1.3. DANOS ESTÉTICOS de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção pelos índices do TJRO e juros de 1% ao mês a partir da sentença. Condenar solidariamente a corré ALLIANZ SEGUROS S.A., dentro dos limites da apólice nº 345631-0, observando-se: 2.1. Para danos corporais, ou seja, componentes materiais ligados à integridade física, de R$ R$ 18.980,00 (cirurgia indicada), com correção pelos índices do TJRO e juros de 1% ao mês a partir da propositura. Exclui-se o lucro cessante entendendo que não é abarcado pelos danos corporais e nem materiais em sentido estrito; 2.2. Para danos morais, no teto de R$ 10.000,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir desta sentença;; 2.3. Exclusão de cobertura para dano estético; Rejeitar o abatimento de DPVAT, por falta de comprovação. Condenar de forma solidária as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em relação a Carmen Lúcia de Oliveira Monteiro para fins de facilitação. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 1 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
AUTOR: JOSILENE LIMA DE SOUZA, CPF nº 85264490287, RUA JAGUARIBE 6593 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF nº 15215229287, RUA GOIÂNIA 4903 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALLIANZ SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001886-61.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 111.259,27 Parte defiro o benefício, sem prejuízo de revisão se sobrevier alteração fática. 1.3. Retificação do polo passivo/legitimidade da seguradora. Já implementada a sucessão, afasto qualquer ilegitimidade. A seguradora integra a lide por força de contrato válido e em vigor ao tempo do evento, respondendo solidariamente, dentro dos limites da apólice. 2) Mérito. Inicialmente, em síntese, houve uma única oitiva nos autos, pois a parte requerida desistiu da oitiva da outra testemunha. Testemunha da parte requerida - Edinaldo Ferreira de Almeida: Afirmou que presenciou o acidente e que a requerida não estava correndo no momento do acidente, inclusive, narra que ela parou no cruzamento e não viu ninguém, oportunidade em que deu prosseguimento na via; que no momento do acidente tinha um carro parado na esquina; que viu a autora Josilene subindo a via no momento que colidiu com o carro e que ela estava correndo, pois acha que ela estava atrasada para o trabalho; que a requerida ficou no local até o socorro chegar e que chamou o socorro juntamente com sua esposa; que não tem conhecimento do local onde a autora trabalha e tampouco do horário que ela incia o seu expediente; que não se recorda do horário que ocorreu o acidente; que no momento do acidente socorreu a requerida e que levou um copo de água com açúcar para ela; que estava no local pois trabalha em um restaurante próximo ao local do acidente; que a requerida estava conduzindo um automóvel uno preto e a autora uma motocicleta biz vermelha; que não viu toda a dinâmica do acidente, apenas quando já tinha ocorrido; que o local do acidente foi cerca de 20 metros de onde estava; que a moto colidiu de frente com o automóvel. O juízo verificou contradição no depoimento da testemunha e questionou se ele viu toda dinâmica do acidente ou não, pois no início do depoimento afirmou, inclusive, que viu a requerida parando no cruzamento e após alegou que só viu o acidente quando já teria ocorrido. Também, o juízo requereu esclarecimento acerca das alegações de que a autora estava correndo pois estava atrasada para o trabalho. Ao esclarecer os apontamentos do juízo, a testemunha afirmou que apenas ouviu o acidente e quando chegou no local ele já havia acontecido e que presumiu que a autora estava correndo, pois todos passam correndo na via e que também presumiu que ela estava indo para o trabalho, pois ele trabalha no restaurante próximo ao local do acidente por volta de 11 anos e que sempre vê a autora passando na via aproximadamente no mesmo horário. Assim, verifica-se que, na verdade, o depoimento diante da contradição não colaborou muito na elucidação dos fatos, pois não viu o acidente e só presumiu um monte de coisa, passando-se, assim, a analisar abaixo o restante da prova. 2.1. Quadro analítico do ilícito civil (conduta, nexo e resultado). (a) Conduta. Restou claramente demonstrado que a 1ª ré invadiu cruzamento sinalizado com “PARE”, ingressando na pista preferencial sem a cautela necessária, manobra que cria e concentra o risco de colisão transversal. A narrativa defensiva de “travessia já concluída” contrasta com o resultado do choque e as avarias descritas, típicas de interceptação ainda em curso. (b) Nexo causal. A colisão transversal decorreu diretamente da manobra da 1ª ré ao interceptar a trajetória da motocicleta que detinha a preferência. Não há prova idônea de causa estranha apta a romper o nexo (p. ex., conduta exclusiva da vítima). (c) Resultado danoso. A autora sofreu lesões físicas relevantes, foi submetida a procedimento cirúrgico, ficou afastada 180 dias por prescrição médica e apresenta cicatrizes (dano estético permanente), além de despesas médicas pretéritas e necessidade de nova intervenção ortopédica já orçada. Conclusão parcial: Estão configurados a conduta culposa, o nexo causal e o resultado, impondo-se a reparação integral. 2.2. Existência e extensão dos danos (tópicos específicos). A) Dano material (emergente e lucros cessantes). (a.1) Cirurgia futura – R$ 18.980,00. A autora trouxe orçamento detalhado e indicação médica correlacionando a necessidade cirúrgica às sequelas do acidente. O caráter “futuro” não desnatura o dano emergente certo, quando previsível, necessário e quantificado. A alegação da 1ª ré de que laudo antigo apontaria “sem sequelas” não supera a realidade clínica evolutiva documentada e o parecer técnico atual que vincula a necessidade ao sinistro. Tal possibilidade vem sendo admitida pela jurisprudência, conforme o seguinte julgado (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/861735768): "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. 1. Pode haver condenação ao pagamento das despesas médico-hospitalares da vítima de acidente, cuja apuração do valor, na impossibilidade de se quantificar o montante de imediato, pode ser relagada à fase de liquidação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Destaque não original.(STJ - AgRg no Ag: 1225725 SP 2009/0169230-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2016) (a.2) Lucros cessantes – R$ 12.365,14 (180 dias). O afastamento laboral por seis meses é fato provado. A ausência de holerites é suprida por outros documentos e pela coerência econômico-temporal do cálculo apresentado (diferença entre a remuneração habitual e o benefício percebido no período). Não se trata de lucros hipotéticos, mas de perda de ganho certa, por impedimento temporário decorrente das lesões. (a.3) Total material. Procede integralmente o valor R$ 31.259,27. B) Dano moral – R$ 50.000,00. O evento ultrapassa o mero aborrecimento: dor física, procedimentos invasivos, restrição funcional prolongada, perturbação da rotina e angústia inerente à incerteza terapêutica. O quantum pedido (R$ 50.000,00) é proporcional à gravidade, à duração do sofrimento e às funções compensatória e pedagógica da verba, sem constituir excesso. C) Dano estético – R$ 30.000,00. As cicatrizes e a alteração morfológica visível caracterizam lesão à aparência com repercussões sociais e subjetivas próprias, autônomas em relação ao dano moral. O valor pleiteado (R$ 30.000,00) guarda simetria com a permanência e localização das marcas, além do impacto na autoestima. 2.3. Afastamento detalhado das alegações das rés. (I) “Culpa concorrente” por excesso de velocidade (Carmen Lúcia e Allianz). Rejeita-se. Nenhum elemento técnico objetivo comprova velocidade incompatível da autora. O laudo oficial descreve causa determinante: Ingresso da 1ª ré na via preferencial sem cessar marcha e sem garantir a livre passagem. A mera ausência de cálculos de velocidade não fragiliza a conclusão quando a dinâmica típica de invasão de preferencial é suficiente para explicar o sinistro. O argumento de travessia concluída é incompatível com a colisão transversal e com as avarias constatadas. (II) Impugnação à cirurgia futura (Carmen Lúcia e Allianz). Improcede. Há recomendação médica e orçamento específicos. O intervalo temporal entre o acidente e a indicação não descaracteriza a relação causal, pois sequelas podem demandar reintervenção tardia. Não se acolhe a tese de dano eventual. Tal possibilidade vem sendo admitida pela jurisprudência, conforme o seguinte julgado (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/861735768): "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. 1. Pode haver condenação ao pagamento das despesas médico-hospitalares da vítima de acidente, cuja apuração do valor, na impossibilidade de se quantificar o montante de imediato, pode ser relagada à fase de liquidação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Destaque não original.(STJ - AgRg no Ag: 1225725 SP 2009/0169230-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2016) (III) Lucros cessantes sem holerites (Carmen Lúcia e Allianz). Improcede. A prova do afastamento por 180 dias e a memória de cálculo baseada na diferença remuneratória efetiva bastam à verossimilhança e quantificação. Em hipóteses de impossibilidade prática de juntada de holerites, o julgador pode apoiar-se na prova indireta idônea e na coerência lógica do período indenizável. (IV) Danos morais e estéticos “exorbitantes” (Carmen Lúcia). Rejeita-se. Os valores sugeridos estão em consonância com a entidade dos danos (lesões com cirurgia, afastamento longo, cicatrizes). A proposta de um salário-mínimo para cada verba banaliza o sofrimento e não cumpre função pedagógica. (V) Litigância de má-fé da autora (Carmen Lúcia). Inviável. Os pedidos guardam lastro documental e coerência com a prova técnica. Não se identifica alteração consciente da verdade, uso do processo para objetivo ilegal ou pretensão temerária. (VI) Limitação securitária e exclusão de dano estético (Allianz). Parcialmente acolhida nos exatos termos contratuais. A seguradora responde solidariamente até os tetos da apólice nº 345631-0 (danos corporais: R$ 50.000,00; danos morais: R$ 10.000,00). Dano estético está excluído da cobertura e permanecerá integralmente a cargo da 1ª ré. Indefiro o pedido de reembolso pretérito de R$ 3.322,99 por despesas médico-hospitalares, já que são diversas das relativas a cirurgia e, ademais, somadas não ultrapassam o limite da apólice de R$ 50.000,00 (VII) Abatimento de DPVAT (Allianz). Rejeita-se, por ausência de prova de recebimento. Realmente, analisando os documentos em si juntados com a contestação não existe nenhum recibo ou algum valor depositado na conta da autora a título de pagamento de DPVAT. A) Síntese do ponto controvertido. A seguradora afirma ter abatido R$ 2.700,00 a título de DPVAT ao liquidar despesas médico-hospitalares (DMH) do sinistro, sob a premissa de que esse montante já teria sido “reembolsado pelo seguro obrigatório”. O demonstrativo interno da seguradora apresenta a seguinte composição: R$ 21.675,93 (despesas validadas) – R$ 2.700,00 (DPVAT) = R$ 18.975,93 efetivamente indenizados à segurada (ré). Em juízo, a seguradora requer novamente “abatimento do DPVAT”. Núcleo do problema: inexiste, nos autos, comprovante autêntico de pagamento do DPVAT (com identificação do beneficiário, número de sinistro, data, valor e canal de pagamento). Há apenas a declaração da própria seguradora, utilizada para reduzir, administrativamente, a indenização de DMH. Logo, discute-se se a mera anotação unilateral autoriza novo abatimento em juízo ou, ao menos, legitima a manutenção daquele desconto sem prova do efetivo recebimento pela vítima. B) Distinções conceituais necessárias DPVAT é seguro obrigatório e autônomo, com fonte e regulamento próprios, pago ao vítima/beneficiário independentemente do contrato facultativo de responsabilidade civil (RCF). Abatimento/compensação em juízo exige lastro probatório idôneo do efetivo ingresso do valor no patrimônio do beneficiário. Não basta a referência contábil da seguradora no processo administrativo do seu próprio contrato. Vedação ao bis in idem: se houve pagamento de DPVAT, evita-se duplicidade de ressarcimento pelo mesmo capítulo de despesa; se não houve, qualquer dedução prejudica a integralidade da reparação. C) Ônus probatório e padrão mínimo de prova Quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório — aqui, a compensação por suposto DPVAT pago — deve prová-lo. O padrão mínimo aceitável é: comprovante bancário identificando beneficiário e valor; documento oficial do sinistro DPVAT (nº do processo, data, cobertura, espécie de indenização); identificação do responsável pagador e do meio de pagamento. A ausência desses elementos impede concluir que a vítima efetivamente recebeu R$ 2.700,00. A anotação no “Detalhamento da indenização – DMH” da seguradora é declaração unilateral, útil para auditoria interna, mas insuficiente para fins de compensação judicial. D) Enquadramento do caso concreto Há prova: (i) do desconto administrativo de R$ 2.700,00 efetuado pela seguradora ao pagar DMH; (ii) do pagamento líquido de R$ 18.975,93; (iii) da narrativa de que o DPVAT teria sido “já reembolsado”. Não há prova: (i) de quem recebeu o DPVAT; (ii) quando; (iii) como; (iv) sob qual nº de sinistro; (v) com que cobertura (DMH/indenização por invalidez/morte, etc.). Conclusão: não está provado o pagamento do DPVAT. A dedução praticada administrativamente não se projeta automaticamente à esfera judicial sem o respectivo comprovante externo. E) Efeitos práticos na condenação e na liquidação a) No mérito (fase cognitiva): Rejeita-se o pedido de abatimento/compensação por DPVAT nesta fase, por falta de prova do efetivo pagamento. Eventual abatimento feito ao ser ressarcida a outra ré de despesas que essa -ré- arcou com o tratamento da autora não é objeto dos presentes autos, pois não houve pedido de uma ré pedindo o ressarcimento desse valor por não demonstração de pagamento do DPVAT para ela. (IX) Limitação securitária e não superação do limite de R$ 50.000,00 (RCF – Danos Corporais). Examinando os comprovantes de pagamentos já efetuados pela seguradora e os itens ainda pleiteados que se enquadram na cobertura de Danos Corporais a Terceiros da apólice nº 345631-0 (limite máximo R$ 50.000,00), constata-se que a soma não ultrapassa o teto contratual. A) Classificação por natureza e somas (com cálculo explícito) Rubrica: Danos Corporais (RCF – teto R$ 50.000,00) (i) Reembolso de despesas médico-hospitalares pago à segurada (DMH): R$ 18.975,93 (ii) Reembolso de despesas médico-hospitalares pago diretamente à autora (DMH): R$ 3.322,99 (iii) Cirurgia futura pleiteada (despesa médica/ato terapêutico vinculado ao trauma): R$ 18.980,00 Cálculo passo a passo (Danos Corporais): 18.975,93 + 3.322,99 = 22.298,92 22.298,92 + 18.980,00 = 41.278,92 Total Danos Corporais (pagos + pleiteado): R$ 41.278,92 Comparação com o limite da apólice (R$ 50.000,00): Não ultrapassa (folga aproximada de R$ 8.721,08). Rubrica: Danos Materiais – veículo (cobertura própria e autônoma, com teto também de R$ 50.000,00) Indenização do bem (motocicleta) já paga à
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré CARMEN LÚCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO a pagar à