Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 04767589000109 Advogado: DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: CESAR GIOVANI RODRIGUES, CPF nº 75279673234 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 04767589000109, KM 01, SAIDA PARA SANTA LUZIA D`OESTE RODOVIA 383 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CESAR GIOVANI RODRIGUES, CPF nº 75279673234, AVENIDA BELO HORIZONTE 4095 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001105-68.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 13.101,46 Parte
Vistos. A parte exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via sistema SISBAJUD, para fins de localizar ativos em nome da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas a localização de bens via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.134.064; Proc. 2017/0168949-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/10/2018; DJe 22/10/2018). No caso, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pela parte exequente, mormente porque ela não demonstrou qualquer modificação relevante ocorrida na situação econômica da parte executada, desde o momento em que se tentou localizar ativos. Portanto, intime-se parte exequente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo in albis, conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito