Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809291-02.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOEL CAETANO DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Considerando a determinação judicial para retificação deste precatório, para constar o destaque contratual de 15% para Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (id. 28497672), à COGESP para anotações. Por sua vez, tendo em vista o depósito realizado pelo ente devedor, encaminhe-se os autos à contadoria para elaboração de cálculo. Após, certifique a existência de saldo suficiente para quitação ou a necessidade de depósito complementar. Ato seguinte, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias. Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Ressalta-se que o ente devedor deve, se necessário, realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:55
Outras Decisões
05/11/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:18
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:43
Publicação
01/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0809291-02.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOEL CAETANO DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO Oficie-se o juízo da execução solicitando o encaminhamento da cópia da decisão que determinou a retificação para fazer constar o destaque dos honorários contratuais neste precatório, em dez dias. Porto Velho, 29 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 07:58
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:05
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:36
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 11:37
Publicação
28/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0809291-02.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOEL CAETANO DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 26 de agosto de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO