Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO, OAB nº SP193197 DESPACHO Considerando que o endereço informado pelo banco autor se trata, na verdade, do endereço do executado Márcio Roberto Rehder de Lima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários indefiro o pedido. Atenta a todo o contexto dos autos, determino que seja procedida a citação por edital do executado Adolfo Henrique Nholla Rehder de Lima. Cite-se para pagar a dívida R$ 425.964,53 no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Não havendo pagamento no prazo estipulado, serão penhorados bens suficientes à garantia da execução. O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). Após, constatada a revelia, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único c.c art. 257, ambos do CPC). Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC/15, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste E.TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. Prazo de validade do edital: 20 dias. Após, retornem os autos para apreciação do pedido da parte autora para a realização de hasta pública do imóvel penhorado (ID 128081299). SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 2 de dezembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO, OAB nº SP193197 DESPACHO Considerando que o endereço informado pelo banco autor se trata, na verdade, do endereço do executado Márcio Roberto Rehder de Lima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários indefiro o pedido. Atenta a todo o contexto dos autos, determino que seja procedida a citação por edital do executado Adolfo Henrique Nholla Rehder de Lima. Cite-se para pagar a dívida R$ 425.964,53 no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Não havendo pagamento no prazo estipulado, serão penhorados bens suficientes à garantia da execução. O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). Após, constatada a revelia, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único c.c art. 257, ambos do CPC). Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC/15, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste E.TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. Prazo de validade do edital: 20 dias. Após, retornem os autos para apreciação do pedido da parte autora para a realização de hasta pública do imóvel penhorado (ID 128081299). SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 2 de dezembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:31
Expedição de documento
02/12/2025, 07:31
Outras Decisões
02/12/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:51
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:03
Publicação
17/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO, OAB nº SP193197 DECISÃO 1. Considerando a inércia do patrono dos executados,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários indefiro o pedido de habilitação do advogado Sandro Fabrizio Panazzolo, OAB/SP n. 193.197. 2. Determino à CPE que promova a exclusão do nome do patrono. 3. Intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:10
Expedição de documento
16/10/2025, 18:10
Outras Decisões
16/10/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 07:24
Documento
01/10/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:39
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:28
Publicação
15/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO, OAB nº SP193197 DESPACHO Chamo o feito à ordem. 1. O autor foi instado a se manifestar em razão da carta precatória ter retornado negativa quanto à intimação da penhora em nome dos executados Márcio Roberto Redher de Lima e Ana Luzia Redher de Lima e, na petição coligida no ID 123409999, o autor informa que os executados possuem advogado cadastrado, o que possibilita que sejam intimados através de seu patrono. 2. Compulsando os autos desde a fase inicial, observa-se a necessidade premente de regularização dos atos praticados. 3. A ação foi ajuizada em face de ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA e MARCIO ROBERTO REHDER DE LIMA. 4. O primeiro requerido foi devidamente citado por meio do Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 20197380 - Pág.1, porém, no despacho de ID 26225579, foi revogado o despacho inicial tendo em vista que se tratava de despacho para ação monitória e a ação proposta se trata de ação de execução. Por consequência disso, foi determinada nova intimação dos executados, inclusive do executado Adolfo Henrique Rehder de Lima. 5. Após tentativas infrutíferas, foi deferida a citação por edital dos executados Márcio Roberto Rehder de Lima e Ana Luzia Rehder de Lima (ID 19554775), de modo que ambos passaram a ser representados pela Defensoria Pública (ID 50915527). Foi realizada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, haja vista a ausência de embargos à execução, porém, restou infrutífera a diligência (ID 55567126). Ato contínuo, foi requerida a expedição de mandando de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia contratual, em nome de Márcio Roberto Rehder e Ana Luzia Rehder (ID 5646658), sendo deferida a expedição de carta precatória para penhora do imóvel, haja vista o bem estar localizado na cidade de São Paulo/SP (ID 59490772). 6. No despacho proferido no ID 96235917, consta a informação de que os executados Márcio Roberto Rehder de Lima e Ana Luzia Rehder de Lima foram citados via edital, porém, ainda não havia se concretizado a citação do executado Adolfo Henrique Rehder de Lima. Cientificado da questão, o banco exequente requereu pesquisa de endereço através do sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, porém, por um equívoco, constou-se novamente que o executado havia sido citado (ID 98697520). Em seguida, atendendo o requerimento do banco exequente, foi realizado tentativa de bloqueio de valores, contudo, restou infrutífera (ID 101016186). 7. Mais adiante, observa-se no ID 103479799 manifestação dos executados Márcio Roberto Rehder de Lima e Ana Luzia Rehder de Lima, por meio de advogado, requerendo a juntada de procuração, porém, a procuração coligida está somente em nome do executado Adolfo Henrique Nholla Rehder de Lima (ID 103480752). Diante disso, foi determinada a citação do advogado Sandro Fabrizio Panazzolo, OAB/SP n. 193.197, para juntar aos autos a procuração assinada pelos executados, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferir a sua habilitação como representante da referida parte (ID 106046361). 8. Em seguida, observa-se que há um auto de penhora do imóvel com matrícula n. 31.655, porém, o Oficial de Justiça informou que não foi possível avaliar o bem (ID 108496111 - Pág. 1-7). 9. No despacho de ID 115402523, foi determinada a expedição de mandado de PENHORA/AVALIAÇÃO do IMÓVEL indicado na matrícula n. 14.195, do, para garantir a Registro de Imóveis da Comarca de Vargem Grande do Sul no Estado de São Paulo presente execução. 10. Em relação ao executado Adolfo Henrique Nholla Rehder de Lima, considerando que a procuração assinada confere poderes ao patrono para desempenhar suas funções na presente ação, supre a citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061878 SP 2023/0094766-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) 11. A par do exposto, determino a intimação do advogado Sandro Fabrizio Panazzolo, OAB/SP n. 193.197, para juntar aos autos a procuração assinada pelos executados Márcio Roberto Rehder de Lima e Ana Luzia Rehder de Lima, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferir a sua habilitação como representante. 12. Passado o prazo, retornem os autos conclusos. À CPE: Desentranhe-se dos autos a petição coligida de ID 123324458 - Pág. 1-83, haja vista que não tem relação com os presentes autos, vez que os documentos fazem menção ao processo n. 7045505-34.2022.8.22.0001. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:47
Mero expediente
14/08/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:06
Documento (Certidão)
15/07/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:48
Publicação
10/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021203-77.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:37
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:32
Publicação
31/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021203-77.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:41
Expedição de documento (Carta precatória)
12/03/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:36
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:39
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:04
Publicação
08/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO, OAB nº SP193197 DECISÃO 1.Levando em conta que o exequente pleiteou a penhora de direitos aquisitivos de imóvel de marícula nº 33.884l gravado (objeto de alienação fiduciária, onde se tem como credor a instituição financeira Caixa Econômica Federal, conforme matrícula juntada no ID 109344646), antes de decidir, determino que se oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ n. 00.360.305/0001-04), via e-mail (se possível), requisitando que, na hipótese de existirem créditos em favor dos executados ANA LUIZA NHOLLA REHDER DE LIMA e MARCIO ROBERTO REHDER DE LIMA, correspondente às parcelas já quitadas do referido negócio jurídico (alienação fiduciária em garantia, contrato nº 155550008479, valor da dívida: R$ 72.980,00, anotação R.8/M-33.884 – São João da Boa Vista, 24 de março de 2010, matrícula 33.884 - Livro 2- Registro GEral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João da Boa Vista/SP), indique o valor correspondente (art. 855 do CPC), ou, na hipótese de quitação do contrato, comunique a este Juízo para que seja procedida a penhora do bem. 2. Com a resposta do ofício, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de penhora formulado pelo credor quanto a este imóvel. 3. Considerando a apresentação de certidão de inteiro teor atualizado do imóvel, através do ID: 112577975, expeça-se mandado de PENHORA/AVALIAÇÃO do IMÓVEL indicado na matrícula n. 14.195, do Registro de Imóveis da Comarca de Vargem Grande do Sul no Estado de São Paulo, para garantir a presente execução. Expeça-se mandado de penhora/avaliação. 4. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel, devendo o exequente comprovar a distribuição da precatória neste juízo, no prazo de 15 dias, contados de sua retirada. 5. Efetivada a penhora e avaliação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Intime-se o executado para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2º do CPC, ou impugne-a, no prazo de 15 dias.por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença (CPC, art. 841). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, observado o disposto no art. 841, § 4º, do CPC. Se realizada a penhora na presença do executado, intime-o pessoalmente e pelo mesmo mandado. 6. Intimem-se da constrição o(a) cônjuge ou companheiro(a) do executado ou possuidor, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), bem como eventuais credores com garantia real. 7. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 8. Compete ao exequente precisar os nomes e endereços cônjuges/companheiros e eventuais credores hipotecários e/ou fiduciários do devedor, bem como dos possuidores ou coproprietários do imóvel. 9. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 10. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 11. Com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se quanto à penhora, bem como para informar se pretende a alienação ou adjudicação do bem, sob pena de liberação da constrição. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 7 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:15
Outras Decisões
07/01/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:06
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:52
Publicação
24/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO, OAB nº SP193197 DESPACHO
RECORRENTE: PARQUE FRANCA GARDEN ADVOGADOS: WILSON MICHEL JENSEN E OUTRO(S) - SC016345 SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SP384919
RECORRIDO: JOSE VALDAIR COSTA RIOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Vistos. Verifico que o Banco exequente requereu a penhora do imóvel sob as matrículas nº 14.195 e nº 33.884, oportunidade que juntou o inteiro teor das matrículas (ID 109344645 e 109344646). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o imóvel indicado a penhora de matrícula nº M-33.884 é objeto de alienação fiduciária - R-8/ M-33.884 - Data: 24/03/2010 - com credora/fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 109344646 - Pág. 3). Saliento que a alienação fiduciária consiste em propriedade resolúvel, cuja posse direta fica com o devedor e a propriedade e a posse indireta permanecem com o credor consoante o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.514/97. In verbis: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007) I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) § 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Assim, na vigência do contrato de alienação fiduciária, o real proprietário do bem é o credor fiduciário, que é terceiro estranho à lide, in casu, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O bem se encontra alienado fiduciariamente, portanto, não poderá ser penhorado por não integrar o patrimônio do devedor: RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.186 - SP (2019/0162632-1) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
Trata-se de recurso especial interposto por PARQUE FRANCA GARDEN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Débito condominial. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora sobre o imóvel gerador do débito, que está alienado fiduciariamente. Impossibilidade. Posse precária do devedor fiduciante. Decisão mantida. Agravo improvido." (e-STJ,fl. 26) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 39/44) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.345, do CC; 4º, parágrafo único da Lei 4591/64 e 489 e 1.022, do CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, tendo em vista que "deixou de examinar a legislação aplicável a matéria" (e-STJ, fl. 54); b) "o condômino concorrerá nos gastos, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber no rateio por decorrer da obrigação 'propter rem'" (e-STJ, fl. 55); c) a natureza da obrigação propter rem, que recaí sobre as cotas condominiais, autoriza a penhora do imóvel para adimplemento de tais débitos. É o relatório. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI, que "a ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010). No mais, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a penhora do imóvel que originou o débito condominial uma vez que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, consignando: "2. Pretende o agravante que seja penhorado o imóvel que originou o débito condominial e que foi dado em alienação fiduciária a instituição financeira em garantia a contrato de mútuo imobiliário, defendendo que, dada a natureza propter rem das cotas condominiais, a constrição pode ser lançada da forma requerida. Contudo, razão não lhe assiste, conforme se verá. O artigo 1.368-B do Código Civil (incluído pela Lei n° 13.043, de 2014) dispõe que: "A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem." Denota-se do citado artigo que, enquanto precária a posse do devedor, somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados. Este é o atual entendimento do E. STJ, ao qual passei a me filiar:" (e-STJ, fls. 26/27) Com efeito, consoante entendimento firmado nesta Corte, "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes." (REsp 1677079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE NO CASO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...]" (AgInt no AREsp 1370727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016) O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2019. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator(STJ - REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/10/2019) De outro lado, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil, admite a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, in verbis: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Ante o exposto, desejando a penhora de eventual crédito referente ao contrato de alienação junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R-8/ M-33.884 - Data: 24/03/2010R-8/ M-33.884 - Data: 24/03/2010 (ID. 109344646 - Pág. 3), deverá o Banco exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, pugnar pela constrição judicial sobre o imóvel alienado fiduciariamente, oportunidade em que o credor fiduciário será notificado, ou informe se o imóvel ainda se encontra alienado com a empresa pública mencionada, uma vez que a anotação data de 24 de março de 2010. Em relação ao imóvel de matrícula n. 14.195, verifico a existência de anotação de penhora (AV-2-14.195, de 18 de julho de 2024), relativo ao processo de execução civil n. 112847201860575-1, o qual figura como exequente o Banco do Brasil (ID 109344645 - Pág. 2). Assim, informe se ainda tem interesse na penhora do imóvel, uma vez que o valor da dívida indicada na anotação é de R$ 676.821,01 e, se porventura ocorrer a alienação, deverá ser respeitada a ordem de pagamento dos credores. Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:18
Outras Decisões
23/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:49
Documento
16/07/2024, 07:46
Movimentação processual
16/07/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO, OAB nº SP193197 DESPACHO Deverá o exequente impulsionar regularmente o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Porto Velho/RO, 15 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 04:05
Outras Decisões
15/07/2024, 04:05
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:35
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 00:10
Publicação
21/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO, OAB nº SP193197 DESPACHO No despacho de ID: 102511600 - Pág. 1 a parte exequente foi intimada para apresentar Certidão de Inteiro Teor atualizada dos bens. Em cumprimento ao despacho, a parte exequente apresentou petição ID: 103343849 - Pág. 1 requerendo a juntada das certidões. Contudo, em análise dos documentos, verifico que consta certidão informando que se tratam de reproduções autênticas das matrículas n. 14195 e n. 33884 e que em ambas existem títulos prenotados de penhora datados do ano de 2024, sem que esses registros estejam presentes nas certidões de inteiro teor apresentadas, uma vez que o último registro em relação à primeira matrícula data do ano de 2007 (ID: 103345551 - Pág. 1) e o último registro em relação à segunda matrícula data do ano de 2010 (ID: 103345552 - Pág. 4). Tal situação impossibilita a identificação da origem das penhoras, valores e demais informações. 1. Dessa forma, a fim de possibilitar uma melhor análise do pedido apresentado, concedo novo prazo de 10 dias para que a parte exequente apresente as certidões de inteiro teor das matrículas n. 14195 e n. 33884, atualizadas, contendo todos os registros efetivados até a data de sua expedição. 2. Verifico que os executados Márcio Roberto Rehder de Lima e Ana Luíza Nholla Rehder de Lima apresentaram petição requerendo a juntada de procuração (ID: 103479799 - Pág. 1), contudo, somente foi juntada aos autos a procuração assinada pelo executado Márcio. Dessa forma, a fim de regularizar o feito, intimo o advogado Sandro Fabrizio Panazzolo, OAB/SP n. 193.197, para juntar aos autos a procuração assinada pela executada Ana Luíza, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferir a sua habilitação como representante da referida parte. Porto Velho/RO, 20 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:22
Outras Decisões
20/05/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:36
Publicação
07/03/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido de penhora de imóvel, determino que o banco exequente apresente Certidão de Inteiro Teor atualizada dos bens, no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO, 6 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:51
Outras Decisões
06/03/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:53
Publicação
30/01/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD, esta restou infrutífera por haver saldo irrisório nas contas da parte executada, conforme detalhamento anexo. 02. Diante do insucesso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens a penhora. 03. Caso requeira pesquisa a outro sistema conveniado (RENAJUD ou INFOJUD), deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas 3896/2016, para cada dos CPF/CNPJ, a serem consultados, em cada um dos citados sistemas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2024, 00:07
Publicação
01/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD para verificação dos endereços, bens ou valores do executado/réu, o exequente/autor deve apresentar o comprovante de recolhimento da taxa código 1007 para cada diligência em relação a cada executado (CPF/CNPJ) consultado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do arts. 2º, VIII e 17 da Lei n. 3.8962016, sob pena de não realização do ato. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de dezembro de 2023. Renan Kirihata Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 12:07
Mero expediente
29/12/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:48
Publicação
17/11/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Devidamente citado o executado Adolfo Henrique Nholla Rehder de Lima em ID: 20197380 - Pág. 1. Fica a parte exequente intimada via publicação no DJe em nome de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo informar ainda o andamento da carta precatória. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 21:08
Publicação
19/09/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Chamo o feito a ordem. 2. Os autos vieram conclusos para avaliar pedido de penhora de imóvel. 3. Consta dos autos que os executados Marcio e Ana Luzia foram citados, via edital e, representandos, via Curadoria Especial. (ID 39599382 - Pág. 1), no entanto, até apresente data, não foi realizado a citação do terceiro executado, Adolfo Henrique. 4. Por essas razões, fica a parte credora intimada via publicação no DJe em nome de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar meios de se proceder à regularização processual, com a devida citação do devedor faltante. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
18/09/2023, 00:00
Outras Decisões
17/09/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 20:53
Outras Decisões
17/09/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:16
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:47
Publicação
17/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA, MARCIO ROBERTO REDHER DE LIMA, ANA LUZIA NHOLLA REHDER DE LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7021203-77.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois constitui seu ônus apresentar a matrícula do imóvel que pretende penhorar. Concedo prazo de 05 dias para fazê-lo a fim de que citado documento possa ser remetido ao juízo deprecante. Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:18
Outras Decisões
16/08/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:06
Publicação
18/07/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7021203-77.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:08
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:36
Publicação
29/03/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:55
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 10:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:40
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:37
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:56
Publicação
07/11/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:42
Outras Decisões
04/11/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 06:34
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:30
Publicação
23/09/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:57
Expedição de documento (Carta precatória)
21/09/2022, 07:52
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:14
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:13
Publicação
27/07/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 16:42
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:52
Publicação
06/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:34
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:24
Publicação
03/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 07:59
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:10
Publicação
19/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 06:14
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Publicação
28/04/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:50
Publicação
22/03/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:10
Documento (Certidão)
21/03/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:02
Expedição de documento (Carta precatória)
24/02/2022, 12:45
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:44
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:44
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:44
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:44
Publicação
19/01/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 07:52
Outras Decisões
18/01/2022, 07:52
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 08:23
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:41
Publicação
29/11/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:33
Decurso de Prazo
25/11/2021, 08:24
Publicação
16/11/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:03
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:17
Publicação
14/10/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:26
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:05
Publicação
01/10/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:45
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:46
Publicação
12/08/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:01
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:55
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:11
Publicação
22/07/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:00
Publicação
05/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 06:57
Outras Decisões
02/07/2021, 06:57
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 12:47
Documento (Certidão)
01/07/2021, 12:44
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:31
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:31
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:30
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:44
Publicação
11/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:09
Outras Decisões
10/05/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 05:30
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:47
Publicação
09/04/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:39
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2021, 23:23
Decurso de Prazo
26/03/2021, 22:59
Decurso de Prazo
26/03/2021, 20:53
Decurso de Prazo
26/03/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:57
Publicação
17/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:44
Outras Decisões
15/03/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 10:19
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:07
Publicação
21/01/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7021203-77.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: ADOLFO HENRIQUE NHOLLA REHDER DE LIMA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:33
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:33
Publicação
19/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 06:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 05:35
Documento (Certidão)
06/10/2020, 05:30
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:09
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:02
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:01
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Publicação
01/07/2020, 00:40
Documento (Certidão)
30/06/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 07:33
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:42
Publicação
03/06/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:45
Expedição de documento (incompetência)
02/06/2020, 09:44
Publicação
02/06/2020, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:00
Outras Decisões
01/06/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 08:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:33
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:34
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:59
Publicação
28/04/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 11:34
Publicação
08/04/2020, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 16:04
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:17
Publicação
13/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:50
Decurso de Prazo
11/02/2020, 02:37
Decurso de Prazo
11/02/2020, 02:37
Decurso de Prazo
11/02/2020, 02:36
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:07
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:07
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 13:01
Publicação
23/01/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:06
Outras Decisões
22/01/2020, 12:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:11
Publicação
18/11/2019, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:17
Publicação
23/10/2019, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:12
Documento (Certidão)
11/10/2019, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:28
Decurso de Prazo
10/09/2019, 11:47
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:45
Publicação
10/09/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:46
Publicação
30/08/2019, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:45
Outras Decisões
29/08/2019, 11:45
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:40
Decurso de Prazo
02/08/2019, 04:32
Decurso de Prazo
02/08/2019, 04:32
Decurso de Prazo
02/08/2019, 04:32
Decurso de Prazo
02/08/2019, 04:32
Decurso de Prazo
02/08/2019, 04:30
Publicação
30/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 10:48
Publicação
09/07/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:13
Outras Decisões
08/07/2019, 11:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 18:43
Decurso de Prazo
14/05/2019, 14:16
Decurso de Prazo
14/05/2019, 14:16
Decurso de Prazo
14/05/2019, 13:54
Decurso de Prazo
14/05/2019, 11:50
Decurso de Prazo
14/05/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:17
Publicação
14/04/2019, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 04:56
Mudança de Classe Processual
10/04/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:50
Outras Decisões
10/04/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:22
Publicação
28/02/2019, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 23:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:48
Publicação
15/02/2019, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 12:33
Documento (Certidão)
05/12/2018, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2018, 08:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2018, 08:24
Decurso de Prazo
15/11/2018, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:03
Publicação
06/11/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:13
Documento (Certidão)
03/09/2018, 10:08
Decurso de Prazo
22/08/2018, 05:52
Decurso de Prazo
22/08/2018, 05:52
Decurso de Prazo
22/08/2018, 05:41
Decurso de Prazo
13/08/2018, 16:44
Decurso de Prazo
13/08/2018, 16:44
Decurso de Prazo
13/08/2018, 16:44
Decurso de Prazo
13/08/2018, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2018, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))