Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009332-45.2017.8.22.0014.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: VICENTE DE PAULO CAMPOS GODINHO ADVOGADO DO
RECORRIDO: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Relatora: Juíza de Direito ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Vilhena/RO, inconformado com a sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da comarca de Vilhena, que declarou a inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU do imóvel situado na área definida como urbanizável, em razão da ausência de lançamento regular. O recorrente argumenta que o imóvel está inserido em área urbana, nos termos da Lei Municipal nº 283/1989, e que o laudo de vistoria e outros documentos confirmam os requisitos necessários para a exação do imposto. VOTO O cerne da questão versa sobre a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel situado em área urbanizável, definida por lei municipal, e a alegação de que os melhoramentos previstos no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) seriam desnecessários para sua cobrança, à luz da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, cumpre destacar que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel situado na zona urbana do Município, conforme disposto no artigo 32 do CTN. O § 1º deste artigo exige a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos, como meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, ou escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km. Entretanto, o § 2º do referido artigo permite que a lei municipal considere urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, conforme aprovação de loteamento pelos órgãos competentes. Vejamos a disciplina do art. 32 do CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Nesse contexto, a Súmula 626 do STJ dispõe que a exigência de melhoramentos não se aplica a imóveis localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, desde que assim definidas pela lei local. Súmula 626 do STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. No caso em análise, o Município de Vilhena/RO sustenta que o imóvel em questão se encontra em área urbanizável, nos termos da Lei Municipal nº 283/1989, o que afasta a necessidade de verificação dos melhoramentos exigidos pelo CTN. O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, trata da política urbana brasileira, regulamentando os arts. 182 e 183 da Constituição Federal sobre o uso da propriedade urbana, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento das cidades, bem como determinando a adoção de técnicas para a organização urbana do município. Dentre os instrumentos para a efetivação desse planejamento urbano, o Plano Diretor é a lei fundamental de planejamento urbano de um município, que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento, expansão e organização da cidade, disciplinando, dentre outros fatores, a zona urbana e urbanizável da cidade. Observa-se, ainda, que a área em questão se encontra dentro do perímetro urbano segundo o Plano Diretor do município, conforme Lei Municipal nº 2.065/2006. Ressalto que o ano de elaboração da norma foi em 2006, ou seja, desde o referido ano o imóvel em questão é considerado urbano. O requerente sustenta que adquiriu e unificou os lotes em outubro de 2006, totalizando 27.500 m², e que o imóvel sempre teve utilização agrícola, destinando-se ao cultivo de lavouras. Contudo, depreende-se dos autos que o Contrato de Compromisso de Compra e Venda (ID 29639620 - Pág. 1) descreve o imóvel como localizado em área urbana, “Lotes: 01 `10, Quadra: 13, do Setor: 13, da área Urbana da sede do Município de Vilhena-RO, com área total de 27.500,00 m² (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados)”. Ou seja, desde quando adquiriu o bem, o requerente já tinha conhecimento da natureza do imóvel, eis que assinou o referido documento, devidamente autenticado em 2003. À época da unificação dos lotes, em 2006, o Memorial Descritivo, emitido em 22/09/2006, também caracteriza o bem como “Lote Urbano para Fins: Industrial” apontando como localização “Área Urbana da Sede do Município de Vilhena-RO”. E, ainda, constam como lotes urbanos nas Notas Fiscais (ID 29639623 - Págs. 5 e 6) emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia (CREA-RO). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não incidência de IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Vejamos: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. No caso dos autos, o autor não apresentou comprovações concretas de que no período de incidência do IPTU (2012 a 2016) o imóvel possuía destinação rural. Por sua vez, o Município trouxe aos autos diversas provas documentais e laudos de vistoria, inclusive, com fotografias, atestando que o imóvel não tinha destinação rural (ID 29639645 - Págs. 2 a 4). Vejamos o teor do Relatório Técnico, emitido pela SEMTER em 17/01/2018: A fim de subsidiar resposta ao citado memorando, temos a esclarecer o seguinte: O imóvel denominado "Lote 01 (U) da Quadra 13 do Setor 13", objeto da matricula n 12.504 do Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Imóveis e Anexos do 1° Ofício da Comarca de Vilhena, sob o ponto de vista de sua LOCALIZAÇÃO, está inserido no perímetro urbano do Município definido pela Lei nº 6431/77, denominada "Título de Domínio", tendo sido o Setor 13 Implantado dentro de seus limites e registrado em 15/08/1990, conforme matrícula n 6009 Com relação à utilização, constatamos que o lote encontra-se vago, não possuindo nenhum tipo de benfeitoria, nem está sendo utilizado para qualquer uso, seja de natureza urbana ou rural. No seu entorno estão Instaladas empresas do ramo de beneficiamento de grãos, transportes e indústria em geral, sendo, vale ressaltar, atividades para o qual o loteamento "Setor 13" foi criado, conforme disposto no Art. 2º da Lei nº 283/1989, que disciplina o uso do solo no bairro. (...) Anexo laudo fotográfico, mapas e cópia dos documentos citados neste relatório. Como bem pontuado no relatório, não havia características de uso do solo para nenhuma finalidade, bem como a área objeto desta ação encontra-se localizada em zona urbana, com finalidade industrial. Tais elementos podem ser confirmados pela disciplina da norma municipal e pelas provas documentais presentes nos autos. Vejamos o art. 2º da Lei Municipal nº 283/1989: Art. 2º O loteamento Parque Industrial II, fica caracterizado como de uso INDUSTRIAL PREDOMINANTE, destinado preferencialmente a instalação de industrias que pelo seu porte e processos, submetidos à métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem sensíveis incomodos as demais atividades urbanas. Ademais, é relevante notar que a legislação local, ao definir como urbanizável a área onde se situa o imóvel, deve prevalecer sobre as exigências do CTN, conforme preconiza a interpretação consolidada pela jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reconhecem a aplicabilidade da legislação municipal para fins de cobrança do IPTU, independentemente da existência de todos os melhoramentos listados no artigo 32, § 1º, do CTN. Vejamos o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça. Apelação. Embargos à execução fiscal. Direito tributário. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ. Precedentes desta Corte. 2. Negado provimento ao recurso. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001319-59.2023.8.22.0010, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 19/02/2024) Em relação à alegação de ausência de lançamento regular do IPTU, suscitada em contrarrazões, cabe frisar que, conforme o artigo 142 do CTN, o lançamento do imposto é feito de ofício pela autoridade competente, sem necessidade de provocação do contribuinte, salvo se houver contestação formal do contribuinte em momento oportuno. No caso, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a inexistência do lançamento regular, e o Município demonstrou a existência de documentação que corroborava o devido lançamento do tributo. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que o imóvel esteja submetido à incidência do Imposto Territorial Rural – ITR, de competência federal. Tal circunstância seria relevante apenas para afastar ou confirmar a natureza rural da propriedade e afastar eventual hipótese de bitributação. Contudo, a ausência de prova de recolhimento ou cobrança de ITR reforça o entendimento de que o imóvel não é tratado, nem pelo próprio contribuinte, nem pela União, como área rural. Assim, não havendo demonstração de incidência do tributo federal, e considerando que o imóvel se encontra inserido em perímetro urbano definido por lei municipal, bem como atende aos critérios do art. 32, caput e §2º, do CTN, conclui-se pela legitimidade da incidência do IPTU sobre o bem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Vilhena/RO para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a regularidade do lançamento do IPTU referentes aos débitos dos anos de 2012 a 2016 e a exigibilidade do crédito tributário, reconhecendo a incidência do imposto sobre o imóvel localizado em área urbana conforme definido pela Lei Municipal nº 283/1989 e Plano Diretor, Lei Municipal nº 2.065/2006. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPTU. INCIDÊNCIA EM ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA DEFINIDA POR LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE MELHORAMENTOS DO ART. 32, §1º, DO CTN. REGULARIDADE DE LANÇAMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município, visando à reforma de sentença que afastou a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área definida por lei municipal como urbanizável e enquadrada no perímetro urbano pelo Plano Diretor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a exigência dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN é necessária para a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, conforme definido por legislação municipal; (ii) se houve regularidade do lançamento do IPTU, inclusive quanto à comprovação da destinação rural do imóvel para eventual incidência do ITR. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 32, §2º, do CTN e da Súmula 626 do STJ, a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, para fins de cobrança de IPTU, dispensando-se a existência dos melhoramentos previstos no §1º. 4. Documentos acostados comprovam que o imóvel se encontra inserido no perímetro urbano, definido pelo Plano Diretor (Lei Municipal nº 2.065/2006), e não há comprovação de destinação rural nem de recolhimento de ITR. 5. O lançamento do IPTU foi regularmente efetuado pela autoridade competente, sem provas de irregularidades. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado provido, reconhecendo a regularidade do lançamento do IPTU e a exigibilidade do crédito tributário sobre o imóvel situado em área urbana definida pela legislação local. Tese de julgamento: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei municipal como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN, sendo suficiente a definição pela legislação local, nos termos da Súmula 626 do STJ.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 02 de março de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA