Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, CPF nº 24212563215, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98505785215, RUA CURITIBA 375 CENTRO - 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 DECISÃO Os valores depositados no ID 110475144 foram depositados pela parte autora à título de 1ª parcela das custas iniciais. Entretanto, as custas iniciais foram integralmente recolhidas (IDs 62183996 e 109998347). Dessa forma, os valores constantes na conta judicial (ID 11475144) devem ser restituídos à autora. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência para conta indicada no ID 110871201, ferramenta pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco, para transferência dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 601,56 JOSE JUNIOR BARREIROS 24212563215 01540922 - 4 Sim (001) Ag.: 1179-7 C.: 32061-7 TOTAL R$ 601,56 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas finais, em razão do acordo homologado no 2º Grau (ID 108766136). Intimação via DJE. Arquivem-se. Cacoal/RO, 30 de setembro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
ESTADO DE RONDÔNIA Poder Judiciário Comarca de Cacoal-RO Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, CPF nº 24212563215, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98505785215, RUA CURITIBA 375 CENTRO - 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 DECISÃO Os valores depositados no ID 110475144 foram depositados pela parte autora à título de 1ª parcela das custas iniciais. Entretanto, as custas iniciais foram integralmente recolhidas (IDs 62183996 e 109998347). Dessa forma, os valores constantes na conta judicial (ID 11475144) devem ser restituídos à autora. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência para conta indicada no ID 110871201, ferramenta pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco, para transferência dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 601,56 JOSE JUNIOR BARREIROS 24212563215 01540922 - 4 Sim (001) Ag.: 1179-7 C.: 32061-7 TOTAL R$ 601,56 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas finais, em razão do acordo homologado no 2º Grau (ID 108766136). Intimação via DJE. Arquivem-se. Cacoal/RO, 30 de setembro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
ESTADO DE RONDÔNIA Poder Judiciário Comarca de Cacoal-RO Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:55
Outras Decisões
30/09/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 08:28
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 03:19
Publicação
09/09/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, CPF nº 24212563215, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98505785215, RUA CURITIBA 375 CENTRO - 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Decisão Vieram os autos conclusos em razão de valores pendentes de levantamento. Ficam as partes intimadas para informar o beneficiário dos valores ID 110475144 bem como os dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 5 dias, sob pena de transferência para a conta centralizadora do TJRO - FUJU. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 07:39
Outras Decisões
08/09/2024, 07:39
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 07:58
Documento (Certidão)
30/08/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:46
Publicação
23/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO0001405A
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 108848958.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:25
Publicação
31/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, CPF nº 24212563215, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98505785215, RUA CURITIBA 375 CENTRO - 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 DECISÃO
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve a homologação de acordo no 2º Grau (ID 108766136). Compulsando os autos, verifico que no ID 66436383 fora deferido o parcelamento da custa inicial adiada em 7 (sete) parcelas mensais, contudo, até o momento, não consta nos autos comprovação do recolhimento. A Resolução 151/2020-TJRO, regulamentadora da Lei n. 4.721/2020 que autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, dispõe em seu artigo 7º que "a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas". Desta feita, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (1001.2 - Custa inicial Adiada (1%) - Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo acima sem comprovação, cumpra-se conforme previsto no Regimento de Custas. Sem custas finais, em razão do acordo homologado. Intimação via DJE. Cacoal/RO, 30 de julho de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, CPF nº 24212563215, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98505785215, RUA CURITIBA 375 CENTRO - 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 DECISÃO
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve a homologação de acordo no 2º Grau (ID 108766136). Compulsando os autos, verifico que no ID 66436383 fora deferido o parcelamento da custa inicial adiada em 7 (sete) parcelas mensais, contudo, até o momento, não consta nos autos comprovação do recolhimento. A Resolução 151/2020-TJRO, regulamentadora da Lei n. 4.721/2020 que autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, dispõe em seu artigo 7º que "a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas". Desta feita, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (1001.2 - Custa inicial Adiada (1%) - Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo acima sem comprovação, cumpra-se conforme previsto no Regimento de Custas. Sem custas finais, em razão do acordo homologado. Intimação via DJE. Cacoal/RO, 30 de julho de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:34
Outras Decisões
30/07/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 08:01
Recebimento
24/07/2024, 08:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
APELANTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A Polo Passivo: CLEONICE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE JUNIOR BARREIROS ADVOGADO DO
Vistos, etc. Jose Junior Barreiros interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª da Vara Cível da comarca de Cacoal que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Cleonice Lima dos Santos, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, em razão da impossibilidade de exigência da multa constante na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviço que fundamentou a ação, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo, 485, inciso, inciso VI, do CPC. Inconformado, o apelante pleiteou, em suma, a reforma da sentença e a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento da impossibilidade arcar com as custas processuais. Assim, requereu a concessão da benesse processual. A decisão de id 24506663 indeferiu o pedido e determinou que, no prazo de 05 (cinco) dias, fosse promovido o recolhimento do preparo. Pois bem, no id 24626354 as partes trouxeram aos autos minuta de acordo, requerendo a sua homologação.
Diante do exposto, estando regular, assinado pelas partes e seus respectivos advogados, homologa-se a transação, nos termos entabulados, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, transitando em julgado a decisão na presente data. Certifique-se, intime-se e adotem-se as providências necessárias. Desembargador José Antonio Robles Relator
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
APELANTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A Polo Passivo: CLEONICE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE JUNIOR BARREIROS ADVOGADO DO
Vistos. Jose Junior Barreiros interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª da Vara Cível da comarca de Cacoal que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Cleonice Lima dos Santos, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, em razão da impossibilidade de exigência da multa constante na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviço que fundamentou a ação, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo, 485, inciso, inciso VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Inconformado, o apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença e a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento da impossibilidade arcar com as custas processuais. Assim, requereu a concessão da benesse processual. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que o apelante não faz jus ao benefício, uma vez que os documentos juntados não são aptos a comprovar sua situação de miserabilidade. Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e. Corte, vejamos: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014). Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e. STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. É importante destacar também que a condição de hipossuficiência é avaliada com base na renda da parte e não nos gastos, uma vez que, não como pode se condicionar o deferimento do benefício ao fato do indivíduo ter renda sobrando no final do mês para arcar com as despesas processuais, sob pena de acarretar ao Estado a obrigação de assumir os custos daqueles que gastam tudo que ganham ou mais. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente. Deste modo, o recorrente não faz jus ao benefício. Pelo exposto, indefiro a Justiça Gratuita, e determino que, no prazo de 5 dias, o apelante promova o recolhimento do preparo. Intime-se. Desembargador José Antonio Robles Relator
01/07/2024, 00:00
Remessa
03/06/2024, 08:37
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 10:26
Publicação
16/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO0001405A
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:13
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:29
Publicação
17/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, CPF nº 24212563215, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98505785215, RUA CURITIBA 375 CENTRO - 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 DECISÃO A parte exequente manejou embargos declaratórios, com caráter infringente, pugnando sejam supridas omissão verificadas na sentença de ID 100195176, que acolheu a exceção de pré-executividade. Argumenta que houve omissão em relação ao pagamento dos honorários advocatícios pertinentes aos serviços proporcionais realizados e, ainda, à conduta de má-fé da executada de realizar acordo extrajudicial “por fora” com a parte contrária sem levar ao conhecimento do advogado contratado. A embargada manifestou-se pela rejeição aos embargos (ID 63575972). Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas. Ao especificar os pontos omissos, a embargante contradiz-se, pois, conforme consta na petição inicial (ID 62161531), o que está sendo executada é a multa de 30% (trinta por cento) prevista na cláusula 9ª do contrato de ID 62161535. Para além disso, conforme já mencionado na sentença embargada, a presente ação não se presta a discutir o (des)cumprimento do contratado pelas partes, bem como definir o quantum devido em razão dos serviços advocatícios eventualmente já prestados pelo exequente, devendo tais pontos serem debatidos em sede de procedimento próprio. Dessa feita, o que se constata é a insurgência do embargante contra o mérito do decisum, pretendendo, por via inadequada, rediscussão da matéria.
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo civil. Intimem-se (DJ). Cacoal/RO, 16 de abril de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 08:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 07:50
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 11:49
Publicação
01/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, CPF nº 24212563215, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98505785215, RUA CURITIBA 375 CENTRO - 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 SENTENÇA
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de autos de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 83763882 arguindo, em síntese, que o exequente não trouxe aos autos documentos que comprovem a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios, de honorários pactuados e de que houve de fato a prestação do serviço contratado. De seu turno, o exequente informa em sua manifestação (ID 84532396) que o contrato de honorários advocatícios está anexado no ID 62161535 e que foi protocolado sob sigilo, sendo que não subsiste a alegação de ausência de título executivo extrajudicial para embasar a presente ação. Após a remoção da restrição de sigilo lançada nos documentos de IDs 62161535, 62161538, 62161540 e 62161543, foi oportunizado à parte executada manifestar-se a respeito, pelo que disse nos autos, no ID 89323338, que o contrato de honorários de ID 62161535 fora firmado mediante a cláusula quota litis, estipulando que estes somente seriam devidos em caso de êxito na demanda, consoante consta na cláusula 8ª do referido documento. Aduz que a cláusula penal prevista no contrato (cláusula 9ª), é nula pois não houve elaboração da ação de reparação de danos contratada, nem sequer a realização de atos preparatórios. Argumenta que embora o advogado da exequente sustente que a executada teria realizado acordo extrajudicial com a parte ex-adversa, tal fato não aconteceu. Intimado o exequente rebateu no ID 92240929 as alegações da executada, sustentando, em síntese, que no contrato advocatício que embasa a presente ação estão presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; que não há nos autos qualquer vício de vontade das partes quando da celebração do contrato e, que a executada tinha plena ciência das cláusulas previstas no contrato de prestação de serviço, tendo assinado o documento, declarando conhecer e concordar com a totalidade das condições. Pois bem. Cuida a presente ação de execução de título extrajudicial, este consistente no contrato de honorários advocatícios juntado no ID 62161535, em razão de alegado descumprimento da cláusula 9ª que, segundo o exequente, decorreu da realização de acordo extrajudicial entre a executada e a parte ex-adversa, sem que fosse consultado. A mencionada cláusula prevê o pagamento de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa. O presente caso dispensa densa fundamentação. O STJ já manifestou entendimento no sentido de que a resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário ( CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1882117 MS 2020/0161159-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (destaquei). Em entendimento semelhante também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Revogação unilateral do mandato. Cobrança do valor integral. Impossibilidade. Cláusula penal. Inaplicável. Valor proporcional ao serviço prestado. Necessidade de arbitramento. Iliquidez do título. Força executiva. Afastada. Extinção devida. Recurso provido. A cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários, mesmo após a revogação do mandato, é desproporcional quando o serviço não é prestado em sua totalidade, ou seja, o direito do advogado restringe-se ao recebimento dos serviços efetivamente prestados. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. O contrato revogado antes da prestação integral dos serviços não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez, sendo inadequado o manejo da ação de execução. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036095-20.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/10/2022 (TJ-RO - AC: 70360952020208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 17/10/2022) (destaquei) Ademais, observo que a presente ação não se presta a discutir o (des)cumprimento do contratado pelas partes, bem como definir o quantum devido em razão dos serviços advocatícios eventualmente já prestados pelo exequente, devendo, tais assuntos ser confrontados em sede de procedimento próprio.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade ofertada em razão da impossibilidade de exigência da multa constante na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviço que fundamentou esta ação (ID 62161535), bem como EXTINGUO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo, 485, inciso, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcará a parte vencida (exequente) com o pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora (executada), estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. Custas pela parte vencida (exequente). Partes intimadas via DJE. Cacoal/RO, 29 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 12:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/12/2023, 12:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:11
Mero expediente
30/06/2023, 12:54
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:23
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:21
Publicação
13/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009923-86.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, CPF nº 24212563215, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A
EXECUTADO: CLEONICE LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98505785215, RUA CURITIBA 375 CENTRO - 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Decisão Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a petição e documentos juntados, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Cacoal/RO, 9 de junho de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 13:40
Outras Decisões
09/06/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:12
Publicação
03/04/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:15
Documento (Certidão)
30/03/2023, 11:11
Publicação
30/03/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:02
Outras Decisões
29/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 07:47
Publicação
08/11/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:43
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:58
Publicação
16/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:27
Publicação
25/07/2022, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:29
Documento (Certidão)
12/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2022, 13:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:34
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))