Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2026, 06:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:12
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:05
Publicação
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:19
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:11
Publicação
18/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA GABRIELA ROVER - RO5210, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - RO6140 INTIMAÇÃO Considerando que já transcorreu o prazo pleiteado no petitório id. 127622496, fica o exequente intimada a dar seguimento ao processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de cumprimento ao contido na decisão id. 127108256.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:21
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:00
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:01
Publicação
03/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
Réu: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, CPF nº 03571735463, ADILIO DE MELO MACHADO, CPF nº 76720527215 Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD, retornou negativo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 2 de outubro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:58
Outras Decisões
02/10/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 06:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:45
Publicação
25/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório pelo prazo estipulado. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 24 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:42
Outras Decisões
24/07/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 09:57
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:01
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:57
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:36
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:38
Publicação
04/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. Em lugar de expedição de ofício ao INSS, foi realizada consulta junto ao PREVJUD, cujo resultado segue anexo. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:26
Outras Decisões
03/06/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 07:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:22
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:46
Publicação
23/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. A parte exequente pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas SREI e CNIB. O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Com efeito, a localização de bens para fins de execução é uma atribuição da parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens para penhora. Pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024) Agravo de instrumento – 'Cumprimento de sentença' – Decisões recorridas que indeferiram pedido de pesquisa de bens via sistema SREI – Inconformismo do exequente – Ordenamento jurídico que reconhece o direito à tutela executiva efetiva como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impondo ao juiz o dever de conferir maior efetividade ao processo, com a realização do crédito do exequente – Desnecessidade, contudo, de intervenção do Poder Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), pois se trata de sistema público e acessível pela parte. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2251899-19.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21/11/2023) Assim, conquanto exista o dever de colaboração entre as partes, não é razoável exigir que o juízo identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele. Considerando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o credor deverá diligenciar na busca por bens do devedor que possam ser penhorados e apresentar as provas necessárias para comprovar a referida existência, não podendo olvidar que para penhora de imóveis, é obrigatório apresentar uma certidão atualizada do registro do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com validade máxima de 30 dias. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921 do CPC. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:46
Outras Decisões
22/04/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:37
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:17
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:45
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:57
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:51
Publicação
26/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA GABRIELA ROVER - RO5210, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - RO6140 INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, conforme o rito recebido, para fins de inscrição da obrigação junto a SERASA.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:31
Publicação
21/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. 1. Atento ao requerimento da parte credora, face ao exposto no art. 782, §3º do CPC, EXPEÇA-SE ofício ao cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD, para que procedam com a INCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida executada nestes autos. 1.1 Destaco que, após o pagamento da dívida, é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA. 1.2 Havendo informação de pagamento, independente de manifestação do(a) credor(a) ou outra determinação deste Juízo, promova o LEVANTAMENTO da inclusão, a qual poderá ser realizada novamente se constatado o inadimplemento por parte do(a) executado(a). 2. No mais, anexo o resultado da diligência via SNIPER. 3. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:02
Outras Decisões
20/03/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:16
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:06
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:06
Publicação
13/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. Em anexo o resultado da diligência via RENAJUD. Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:33
Outras Decisões
12/02/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:56
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:34
Publicação
16/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA GABRIELA ROVER - RO5210, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - RO6140 INTIMAÇÃO Intimação da exequente para ratificar/retificar o contido na petição id. 115125166, posto que, s.m.j., os sujeitos passivos nela contidos são pessoas estranhos àquelas mencionadas nos presentes autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:50
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:33
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:16
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:05
Publicação
03/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. Considerando o ínfimo valor localizado via SISBAJUD, conforme espelho anexo, dou a diligência por infrutífera e concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para promover o andamento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 2 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 07:01
Outras Decisões
02/12/2024, 07:01
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:35
Publicação
04/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 3 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:50
Outras Decisões
03/10/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:49
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:11
Publicação
29/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA GABRIELA ROVER - RO5210, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - RO6140 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:14
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:12
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 07:54
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:21
Publicação
10/06/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. 1. Suspendo o feito, pelo prazo de 60 dias, ou até que sobrevenha notícias acerca do julgamento do AI, ou eventual concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 7 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:41
Por decisão judicial
07/06/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:22
Publicação
30/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.798,11 COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA 05203605000101 1587551 - 2 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 0001 C.: 331500000-0 EditarExcluir R$ 23,00 COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA 05203605000101 1587552 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 0001 C.: 331500000-0 EditarExcluir R$ 282,38 COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA 05203605000101 1587553 - 9 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 0001 C.: 331500000-0 EditarExcluir TOTAL R$ 2.103,49 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 29 de maio de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:24
Outras Decisões
29/05/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 07:02
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:27
Publicação
29/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. O executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Mantenho a decisão agravada (ID 100195477) por seus próprios fundamentos, servindo como informações suficientes, na eventualidade de serem solicitadas pelo Juízo ad quem. 1. Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para informar acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 2. Não havendo efeito suspensivo, fica autorizada a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, da quantia depositada em juízo (ID 100195568), com seus respectivos rendimentos, para a conta bancária indicada no ID 100783507, devendo a conta judicial ser zerada e o comprovante de transferência ser anexo aos autos. 3. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:44
Outras Decisões
26/01/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2024, 00:29
Publicação
01/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 DECISÃO
BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em face de JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO. Tentada a constrição através do sistema SISBAJUD, o resultado restou frutífero, bloqueando o valor de R$2.047,46. Inconformada, a parte executada impugnou à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores constantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo a liberação da quantia constrita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Com efeito, a regra do art. 833, X, do CPC, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário, sendo certo que, no caso concreto, não há prova de que o bloqueio efetivado seja capaz de afetar a dignidade ou subsistência da parte executada. Em nenhum momento a executada comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente à salário ou a origem do crédito, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. A par disso, notório o disposto no art. 833, X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia à impenhorabilidade de salário, ao se preceituar o instituto no Código de Processo Civil, o objetivo primordial foi evitar a retenção abusiva, tendo em vista que a função salarial, assim como os valores constantes de saldo em caderneta de poupança, é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser sopesada em confronto com os valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, sendo imperioso, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a constrição de fato trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo-se, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, de modo a atingir a efetividade que a própria sociedade espera dele. Em situações similares, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO. As quantias recebidas por liberalidade de terceiro são impenhoráveis, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Inexistindo prova pré-constituída de que os valores depositados na conta-corrente da parte executada tenham natureza alimentar, é inviável que se presuma a sua impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000200712255001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.12.004946-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020). Agravo de instrumento. Bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Alegação de impenhorabilidade. Proventos de aposentadora. Ausência de prova de que a quantia bloqueada deriva de verba alimentar diante das diversas movimentações na conta corrente. Recurso não provido. Ausência de comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. (TJ-RO - AI: 08040635120208220000 RO 0804063-51.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/09/2020) Pois bem. No caso sub judice, a parte executada não nega a existência da dívida. A exequente tentou encontrar outras formas de satisfazer o seu crédito, entretanto, todas restaram infrutíferas. Dessa forma, tendo em vista as demais tentativas do credor em busca de bens, todas frustradas, REJEITO a impugnação apresentada. Com o trânsito em julgado dessa decisão, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado. Voltando os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. No mais, em razão da não localização de bens dos executados e, não tendo havido qualquer contribuição positiva do devedor para o pagamento da dívida, com escora nos poderes conferidos pelo art. 139 IV do Código de Processo Civil, mantenho a suspensão da habilitação do executado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 29 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 12:25
Outras Decisões
29/12/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:47
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:49
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:09
Publicação
23/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA GABRIELA ROVER - RO5210, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732 Advogados do(a)
EXECUTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 INTIMAÇÃO Intimação da parte EXEQUENTE para, ciente do contido na petição id. 98747471, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:51
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:22
Publicação
30/10/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo nº 7003548-26.2017.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, CPF nº 03571735463, ADILIO DE MELO MACHADO, CPF nº 76720527215 ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Considerando a petição de id n. 97806816, determino a expedição de ofício ao DETRAN para promover a baixa da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT - CPF: 035.717.354-63. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Ariquemes, 27 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 19:03
Por decisão judicial
27/10/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:45
Documento (Certidão)
11/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:15
Publicação
10/10/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. 1. Por ora, conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:51
Outras Decisões
09/10/2023, 16:51
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:37
Publicação
26/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA GABRIELA ROVER - RO5210, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:56
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:51
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Publicação
13/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, CNPJ nº 05203605000101, AV AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, CPF nº 03571735463, AVENIDA CANAÃ 1963 SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADILIO DE MELO MACHADO, CPF nº 76720527215, AVENIDA CANAÃ 1963, - DE 1923 A 2153 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial que a parte exequente pugna pela quebra de sigilo bancário da parte executada. Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, neste sentido: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020). Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN MEDIDA EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei n.º 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A partir dessa alteração legislativa, a Lei n.º 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que o Banco Central (BACEN) mantenha registro esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei n.º 9.613/1998; 2 – No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crimes, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação.(AI 2163642-91.2018.8.26.0000, Relatora Des. Maria Lúcia Pizzotti, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 24/10/2018). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Sendo assim, considerando a desproporcionalidade da medida pleiteada, indefiro-a. Intime-se a parte autora para manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes- RO, terça-feira, 12 de setembro de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:31
Outras Decisões
12/09/2023, 09:31
Documento (Certidão)
08/09/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:18
Publicação
22/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AV AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
RÉU: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, AVENIDA CANAÃ 1963 SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADILIO DE MELO MACHADO, AVENIDA CANAÃ 1963, - DE 1923 A 2153 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA em desfavor de JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e ADÍLIO DE MELO MACHADO. Conforme decisão ID 78087337, proferida em 10/06/2022, foi deferida a restrição da Carteira Nacional de Habilitação dos executados como meio coercitivo para pagamento da dívida. Posteriormente, em 10/08/2023, o executado JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT apresentou pedido de tutela de urgência para o fim de se obter o levantamento da restrição de sua CNH, sob o argumento de que precisa trabalhar para manter o sustento próprio e de sua família. Oportunamente, colacionou alguns históricos de ganhos como motorista de aplicativo (ID 94451972). O exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, mediante a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como bloqueios de cartões de crédito da parte executada (ID 93890590). Vieram os autos conclusos. É cediço que o princípio da responsabilidade patrimonial é balizado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de se resguardar o mínimo existencial ao indivíduo para viver em sociedade. Em que pese tenha sido deferida a suspensão da CNH do executado, tal medida não pode implicar na impossibilidade de exercer suas atividades laborais, sob o risco de cair em insolvência e viver em condições paupérrimas. Consta nos autos que o executado Joakin trabalha como motorista de aplicativo, razão pela qual entendo incompatível a manutenção da restrição em sua Carteira Nacional de Habilitação, por afetar sobremaneira o valor social do trabalho, consagrado pelo art. 1º, IV, da CF/88. De fato, no presente caso, a suspensão pretendida não produziu qualquer eficácia coercitiva sobre o executado, que é o que se busca ao adotar as medidas descritas no dispositivo supramencionado. Em caso semelhante, o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola razoabilidade e objetivo do processo. Violação ao direito constitucional. Ausência de indícios de que o devedor esteja se furtando, voluntariamente, de cumprir a obrigação. Não cabimento. Recurso provido. A adoção de medida atípica sem que haja indícios, ao menos indícios, de que esta forçará o cumprimento da obrigação, pois a parte devedora possui condições para tanto, torna a medida sem qualquer efetividade prática, servindo apenas para, no caso de suspensão da CNH, limitar o sagrado direito constitucional de ir e vir de uma pessoa, simplesmente porque ela não possui condições financeiras de cumprir uma obrigação decorrente de condenação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806294-17.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/10/2021 - Destaquei. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas atípicas. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Medida coercitiva para satisfação da obrigação. Excepcionalidade. Constrangimento excessivo do devedor. A medida coercitiva almejada, qual seja, suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio de cartões de crédito, não se mostra razoável e coerente com o fim a que se pretende, devendo tal medida ser adotada somente em casos excepcionais, pois representa constrangimento excessivo do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804720-56.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2021 - Destaquei. Com base nisso, cabe ao exequente impulsionar o feito, de modo a diligenciar laboriosamente no desiderato de obter a satisfação do seu direito, independentemente da vontade do executado, atentando-se ao princípio da menor onerosidade. 1. Assim, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela ID 94451972, o que faço para fins de determinar a expedição de ofício ao DETRAN para promover a baixa da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT - CPF: 035.717.354-63. No mais, em análise aos requerimentos do exequente, no tocante ao bloqueio dos eventuais cartões de crédito, tem-se que tal medida consistem em diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal. Neste sentido, em caso análogo, tem decidido o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas atípicas: Suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação ou parcelamento do crédito exequendo. Desproporcionalidade. Recurso provido. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, restringe a liberdade de ir e vir do agravante, máxime se tais medidas forem impostas com violação ao princípio do devido processo legal, por ausência do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade, além de não oferecer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, sendo o indeferimento a medida que se impõe. (TJRO - AI, Processo nº 0800760-97.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 26/10/2018) 2. Posto isto, INDEFIRO o pedido bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, pelas razões retromencionadas. 3. Por fim, INDEFIRO o pedido de para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que referida ferramenta não dispõe de mecanismo de controle automático das inscrições e das baixas, não havendo tempo nem servidor para executar um controle manual, o que não pode ser negligenciado, tendo em vista a responsabilidade civil envolvida em caso de falha. Assim, até que haja um sistema eletrônico que permita operar com segurança as inscrições e baixas, o Juízo não fará uso do Serasajud. 4. Intime-se o exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, requerendo as diligências que entender pertinentes. Consigno que eventuais requerimentos deverão vir acompanhados da respectiva guia de custas devidamente recolhida, sob pena de indeferimento. Advirto, também, que, desde já, restam indeferidos eventuais requerimentos de diligências outrora realizadas, tendo em vista que já foram infrutíferas. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a continuidade da suspensão nos termos da decisão ID 78087337. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 21 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Outras Decisões
21/08/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:01
Outras Decisões
21/08/2023, 12:01
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:19
Publicação
03/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA GABRIELA ROVER - RO5210, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 06:56
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:24
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:59
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:24
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:24
Publicação
21/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, ADILIO DE MELO MACHADO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210 Valor da Causa: R$ 18.719,67 Data da distribuição: 04/04/2017 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7003548-26.2017.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Realizada a pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada, esta restou frutífera, conforme espelho anexo. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 20 de julho de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:42
Mero expediente
20/07/2023, 11:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:55
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:48
Publicação
10/07/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AV AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
RÉU: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, AVENIDA CANAÃ 1963 SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADILIO DE MELO MACHADO, AVENIDA CANAÃ 1963, - DE 1923 A 2153 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. Concedo ao exequente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas da diligência pretendida. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a determinação de suspensão nos termos da decisão ID 91322041. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO Ariquemes, 7 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:58
Execução frustrada
07/07/2023, 13:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:09
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:27
Publicação
30/05/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, CNPJ nº 05203605000101, AV AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
Réu: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT, CPF nº 03571735463, AVENIDA CANAÃ 1963 SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADILIO DE MELO MACHADO, CPF nº 76720527215, AVENIDA CANAÃ 1963, - DE 1923 A 2153 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003548-26.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.719,67 Última distribuição:04/04/2017
Vistos. Seguem anexos, o resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:23
Por decisão judicial
29/05/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:30
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:28
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:28
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:32
Publicação
12/05/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, ANA GABRIELA ROVER - RO5210, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:24
Publicação
26/04/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, ANA GABRIELA ROVER - RO5210, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:07
Outras Decisões
25/04/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:55
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:38
Publicação
14/04/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003548-26.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, ANA GABRIELA ROVER - RO5210, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:43
Publicação
22/03/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:26
Por decisão judicial
21/03/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:29
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:55
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:21
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:19
Documento (Certidão)
15/02/2023, 11:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:11
Publicação
10/02/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:15
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:32
Publicação
25/01/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:59
Outras Decisões
23/01/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 17:28
Publicação
12/12/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 20:48
Outras Decisões
08/12/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:25
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:25
Publicação
10/11/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 13:00
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:00
Publicação
28/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:14
Outras Decisões
27/09/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 08:23
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:20
Documento (Certidão)
08/09/2022, 13:38
Publicação
08/09/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:33
Documento (Certidão)
05/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:19
Publicação
13/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 07:43
Outras Decisões
10/06/2022, 07:43
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:41
Publicação
06/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:34
Por decisão judicial
05/05/2022, 11:34
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:38
Publicação
22/03/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:51
Documento (Certidão)
21/03/2022, 11:50
Documento (Certidão)
14/03/2022, 11:21
Decurso de Prazo
05/02/2022, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:25
Documento (Certidão)
08/12/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:06
Outras Decisões
19/07/2021, 18:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:50
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:50
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:45
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:45
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:50
Publicação
28/06/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:21
Outras Decisões
25/06/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 13:07
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:18
Publicação
27/05/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:30
Desarquivamento
26/05/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:01
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:56
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:50
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:50
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:50
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:40
Provisório
10/06/2020, 16:07
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:31
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:31
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:11
Publicação
02/06/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:00
Por decisão judicial
01/06/2020, 09:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:59
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:04
Publicação
20/05/2020, 00:20
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:23
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:42
Publicação
18/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:30
Por decisão judicial
14/05/2020, 19:30
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:40
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:00
Publicação
10/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:24
Outras Decisões
09/03/2020, 09:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))