Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019290-81.2023.8.22.0002.
APELANTE: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo:
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso de apelação interposto por TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO contra sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem julgamento de mérito por não ter a autora cumprido a determinação de comprovar o recolhimento das custas judiciais. Em suas razões de recurso, a recorrente defende ter comprovado sua condição de hipossuficiente. Pugna pela reforma da sentença no sentido de deferir a justiça gratuita e, assim, processar regularmente o feito. É o relatório. Decido. Sem delongas, o recurso não merece acolhida. Pelo que se extrai dos autos, em despacho inicial (ID 109833779), o juízo singular INDEFERIU o pedido de justiça gratuita e determinou que a autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A autora deixou transcorrer o prazo sem interposição de recurso ou comprovação de cumprimento da determinação judicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento. Não obstante, sobreveio a sentença que indeferiu a inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Em que pese a irresignação da recorrente, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que deixou de apresentar recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não podendo em sede de apelação rediscutir tal matéria. A este respeito, vejamos o que diz o art. 1.009 do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Nesse sentido, as razões recursais não merecem ser acolhidas, visto que sua pretensão é rever matéria já enfrentada em decisão anterior contra a qual não houve a interposição do respectivo recurso no momento oportuno. A sentença que extinguiu o feito mostrou-se acertada, estando em consonância com entendimento deste Tribunal de Justiça. Transcreve-se a seguinte decisão sobre a matéria: Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Determinação de emenda à inicial. Não cumprimento. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004647-53.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 25/05/2023 Considerando que houve a preclusão temporal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita e o feito foi extinto ante a ausência do recolhimento das custas iniciais, implica-se concluir que o apelo não pode ser provido. Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço monocraticamente nos termos do art. 123, inciso XIX, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator