Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003265-66.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941A Polo Passivo: ANDERSON RODRIGO FARIAS ADVOGADO DO
EMBARGADO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão na análise da alegação de cerceamento de defesa. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: JULIANO CESAR GOLFETTO ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de abril de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR