Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003437-08.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540A, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Rosemeire dos Santos Oliveira. 2. Os presentes embargos não devem ser conhecidos. 3. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. 4. No caso, o acórdão foi publicado na íntegra no Diário Oficial, conforme determina a lei, no dia 25/10/2024. 5. O embargante tomou ciência do resultado do julgamento, no dia 29/10/2024. 6. Logo, o termo inicial para interposição dos embargos de declaração foi o dia 30/10/2024. 7. E o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a prática do ato encerrou no dia 05/11/2024. 8. No entanto, o recurso só foi interposto no dia 04/12/2024, intempestivamente. 9. Em face ao exposto, diante da flagrante intempestividade, VOTO no sentido de NÃO CONHECER os embargos de declaração. 10. Oportunamente, remetam-se à origem. 11. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos objetivando esclarecer pontos do acórdão proferido em processo tramitado sob o rito da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. No caso concreto, o acórdão foi publicado no Diário Oficial no dia 25/10/2024, e o embargante tomou ciência do resultado do julgamento em 29/10/2024, iniciando-se o prazo para interposição dos embargos em 30/10/2024. O prazo de cinco dias úteis para interposição encerrou-se em 05/11/2024. O recurso foi interposto somente em 04/12/2024, fora do prazo legal, configurando flagrante intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração previstos no artigo 49 da Lei nº 9.099/95 devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da decisão; interpostos fora desse prazo, são considerados intempestivos e não devem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 49. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso fornecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ROSEMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR