Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006251-93.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: EDVALDO LUIS DA SILVA, ESTRADA DO AEROPORTO KM 04, CHACARA BOM JESUS CHÁCARA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, AV CASTELO BRANCO 1046, NÃO INFORMADO CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por servidor público municipal contra o Município de Pimenta Bueno/RO, alegando o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, desnecessária a dilação probatória, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado. Preambularmente, não merece guarida a alegação de necessidade de perícia, eis que desnecessária a sua realização, visto que já há perícia nos autos apta ao deslinde do feito. Mérito: Adicional de Insalubridade A pretensão encontra amparo no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, assim como na Lei Municipal nº 2.732/2021. Vejamos: Art. 66. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional conforme disposto nesta Lei. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 67. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 10% (dez), 20% (vinte) e 40% (quarenta) por cento sobre o salário-mínimo nacional, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, estabelecidos no laudo pericial expedido por profissional habilitado. [...] Art. 70. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Assim, demonstrado o exercício de atividade considerada insalubre, o servidor faz jus ao pagamento do respectivo adicional. No caso em tela, verifica-se que o município réu contratou empresa especializada para avaliação dos locais de trabalho dos servidores. O laudo técnico atualizado e juntado (id nº 102351004) pelo município réu e elaborado por profissional qualificado, concluiu que as atividades laborais de Auxiliares de Serviços Gerais são consideradas insalubres em grau médio. Assim, considerando que a legislação municipal estabeleceu o adicional de insalubridade aos servidores públicos efetivos do município de Pimenta Bueno/RO e a insalubridade restou demonstrada em grau médico, afasto a pretensão neste particular de recebimento em grau máximo, pelo que o requerente faz jus ao pagamento do adicional respectivo, em grau médio. No que concerne ao pedido retroativo, tenho que o marco inicial para pagamento do adicional de insalubridade se dá a partir da data do laudo atualizado juntado pelo Réu. Isso em razão do caráter transitório do adicional de insalubridade, há a necessidade de laudo contemporâneo ao histórico de trabalho do servidor, devendo ser afastada a presunção de insalubridade. Assim, procede o pedido de pagamento retroativo, no entanto, com efeitos financeiros a partir do laudo atualizado, ou seja, de junho de 2023, com reflexos remuneratórios, até a data da regularização do grau de insalubridade, devendo ser deduzido eventual pagamento administrativo. Além disso, quadra assentar que o Juiz não está adstrito ao laudo particular acostado à inicial, podendo formar seu convencimento com outros elementos, como no caso o laudo pericial administrativo, cuja credibilidade é maior. Desta feita, diante dos aspectos legais acima traçados, é de rigor a parcial procedência dos pedidos desta ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando o direito do Requerente EDVALDO LUIS DA SILVA no recebimento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) grau médio sobre o salário-mínimo, nos termos da Lei Municipal nº 2.732/2021. Condeno o MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO ao pagamento retroativo do adicional em atraso com efeitos a partir do mês de junho de 2023, até a data da efetiva implantação, com reflexos remuneratórios do período correspondente, devendo ser deduzido eventuais valores recebidos administrativamente a título de insalubridade. Os valores retroativos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão, cuja correção a partir do vencimento de cada prestação em atraso e juros a partir da citação neste processo; juros estes na modalidade simples, de acordo com a taxa SELIC. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487, I). Dado o rito especial deste juizado, a liquidação dar-se-á mediante apresentação de cálculos pela própria parte interessada, dos quais far-se-á vista a outra parte para impugnação, sob pena de renúncia. Caso não supere o limite de pequeno valor, expeça-se a RPV e proceda à entrega ao réu, nos termos do artigo 13, inciso I da L.12.153/09, caso contrário, não havendo renúncia ao excedente, o pagamento far-se-á mediante precatório. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve cópia da presente de intimação. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se. Pimenta Bueno, 26 de abril de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno