Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA - RO14341
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, do acesso as pesquisas realizadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Cacoal, 29 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº: 7017227-68.2023.8.22.0007 Intimação de:
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 07:10
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:23
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:07
Publicação
15/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. 1- Realizei pesquisa ao sistema RENAJUD, sendo localizado uma automóvel. Anexo 2- Assim, após a expedição do alvará, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao interesse no veículo e que possui restrição de benefício tributário. Havendo interesse deverá informar, no prazo de 10 dias, o local onde o mesmo poderá ser localizado ou indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção. 3- Após a informação do endereço ou indicação de outro bem, expeça-se mandado/carta precatória de penhora (ou carta precatória, se necessário) do mesmo ou outros bens suficientes ao pagamento do débito, avaliando-o, e de tal ato intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). 3- SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para cumprimento do item 1. Caso seja informado endereço diferente do que consta nos autos, junte-se cópia da petição. Cacoal, 12/09/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:12
Publicação
29/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA - RO14341
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA/EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal - RO, 28 de agosto de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7017227-68.2023.8.22.0007
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:44
Publicação
20/08/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. A parte exequente requereu a busca de informações cadastrais do executado junto ao sistema do INSS. Considerando que a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, mas se quedou inerte, DEFIRO o pedido e REALIZO a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício do executado. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJE. Assim, a CPE deverá conceder o acesso do(s) anexo(s) às partes/patronos. Agende-se decurso de prazo e retornem os autos conclusos. Cacoal, 19/08/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:20
Outras Decisões
19/08/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:55
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 04:27
Publicação
09/07/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Intime-se as partes, no prazo de 05 (cinco) acerca da decisão juntada em id 122735721, para requerer o que entender de direito. Após retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cacoal, 08/07/2025 Juiz de Direito - EDERSON
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:57
Outras Decisões
08/07/2025, 10:57
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:33
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 04:15
Publicação
13/06/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Renato Custodio Alves Vaz apresentou impugnação à medida constritiva deferida nos autos (ID: 117027678). A parte impugnante alegou que os valores eventualmente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD seriam impenhoráveis, argumentando que seus ativos financeiros são indispensáveis ao seu sustento e de sua família. Instado a apresentar provas de suas alegações, quedou-se inerte. Intimadas as partes quanto ao resultado da busca SISBAJUD (ID: 121123757), a parte executada se manifestou, argumentando a inadequação da medida à hipótese dos autos, violação à LGPD por enteder que a pesquisa ao sistema envolve acesso a dados sensíveis e a impenhorabilidade dos valores encontrados na pesquisa. DECIDO De início, afasto a alegação de que a pesquisa SISBAJUD deferida nos autos tenha violado direito à privacidade ou qualquer das disposições constantes na LGPD - Lei nº 13.079/2018. Os dados utilizados na pesquisa são considerados dados pessoais, que meramente identificam a parte (art. 5º, I, LGPD) e não sensíveis, a saber, aqueles que dizem respeito à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico da pessoa natural.
Trata-se de execução de título extrajudicial, que tramita sob estrita observância ao devido processo legal. Devidamente citada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento do débito exequendo, legitimando a expropriação de bens do executado, nos termos do art. 824 do CPC, podendo a penhora recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do crédito, justificando-se à satisfação do credor a consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, o que não configura, de modo algum, violação à privacidade do executado. Inclusive, o resultado da pesquisa é gravado de sigilo, sendo disponível apenas às partes e seus advogados. Adequada, portanto, a medida aplicada, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade sobre a importância bloqueada. O artigo 52 da Lei 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê no inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A impugnante quer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. Nesse sentido, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Contudo, no caso dos autos, quedou-se inerte a parte executada quando instada a comprovar suas alegações quanto à natureza alimentar da quantia bloqueada. Portanto, a parte não conseguiu comprovar a natureza salarial das verbas recebidas. A mera declaração, por si só, é insuficiente para caracterizar como verba salarial os valores bloqueados. Nesse contexto, seria imprescindível que a impugnante apresentasse demonstração individualizada da alegada impenhorabilidade de cada quantia bloqueada via SISBAJUD, de modo a comprovar suas alegações, o que não foi feito, apesar de oportunizado. Cabe ao impugnante a produção de prova da impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira, não pode ser acolhida. (AREsp n. 2.122.990, Ministro Raul Araújo, DJe de 22/08/2022.)" Assim, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de verbas salariais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora. Intimem-se as partes da decisão. Intime-se o exequente a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:07
Outras Decisões
12/06/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:11
Publicação
02/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA - RO14341
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, INTIMA-SE a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Cacoal, 30 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7017227-68.2023.8.22.0007
02/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:08
Publicação
26/05/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Realizei pesquisa ao sistema Sisbajud que restou parcialmente positiva e cuja quantia foi transferida para conta judicial. 1.1 As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJE. 1.2 Assim, a CPE deverá conceder o acesso do(s) anexo(s) às partes/patronos. 2- Após a liberação do acesso, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º), sob pena da(s) quantia(s) ser(em) liberada(s) para o(a) exequente. Ressalto a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos. 2.1- Nesse mesmo prazo, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2 Decorrido o prazo sem impugnação, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. 2.3 Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias e venham os autos conclusos para deliberação. 3- Intimo o exequente (DJ) a tomar ciência quanto a penhora efetivada, bem como, indicar conta bancária para futura expedição de alvará de transferência. 4- SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO para cumprimento do item 2. Cacoal, 23/05/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:43
Publicação
16/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, INTIMA-SE a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 15 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7017227-68.2023.8.22.0007
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:25
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:52
Publicação
31/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos A executada requer que as verbas bloqueadas no sistema SISBAJUD sejam reconhecidas como impenhoráveis. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessário que a executada comprove a natureza salarial do valor bloqueado. No presente caso, resta pendente para a respectiva análise a comprovação da origem dos valores. A ausência de prova de que o bloqueio de valores incidiu sobre verba de natureza salarial, deve ser mantida a constrição efetuada via Sistema SISBAJUD. 1 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar provas cabais de que a penhora recaiu sobre salário recebido em virtude de trabalho por ela exercido. Após, intime-se a exequente no mesmo prazo designado acima. Agende-se decurso de prazo e retornem os autos conclusos. Cacoal, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 21:21
Outras Decisões
28/03/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:18
Publicação
20/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 Requerido(a): RENATO CUSTODIO ALVES VAZ INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Cacoal, 19 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº: 7017227-68.2023.8.22.0007
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 07:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:01
Publicação
03/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud por 30 dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Intimo a exequente (DJ) para ciência do deferimento do seu pedido. Cacoal, 31/01/2025 Juiz de Direito - Ivens dos Reis Fernandes
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 18:34
Documento (Certidão)
15/01/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:36
Publicação
10/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício do executado. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Agende-se decurso de prazo e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cacoal, 09/12/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:08
Outras Decisões
09/12/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:39
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:55
Publicação
12/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, CNPJ nº 10372071000179, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760 Polo Passivo:
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, CPF nº 03162550254, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Vistos 1. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de LEVANTAMENTO) ao banco, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. FAVORECIDO: destinatário DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - OAB RO11605 - CPF: 993.499.492-53 CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01554775-9, Saldo: R$ 4,68, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01554779-1, Saldo: R$ 3.100,21, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01554774-0, Saldo: R$ 41,50. A) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. B) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. C) Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. 2. Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo de crédito e indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). Cacoal, 11/11/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:24
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 11:24
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 06:56
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:25
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:05
Publicação
30/10/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Indeferido pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado interpôs o recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (ID:112415338). Nos Juizados Especiais Cíveis não se admite a interposição de recurso de agravo de instrumento, uma vez que a Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a possibilidade de interposição de recurso inominado apenas, afastando a previsão constante no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para restabelecimento de acesso a perfis em redes sociais. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. A Lei n. 9.099/1995, que regula o procedimento dos juizados especiais, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 4. O entendimento consolidado é de que a interposição desse recurso não é permitida, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos juizados. 5. A admissão de tal recurso contraria os objetivos dos juizados especiais e o princípio da legalidade. 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam nos juizados especiais cíveis, conforme a Lei n. 9.099/1995.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800952-83.2024.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 17/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009528320248229000, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 17/10/2024) Intime-se as partes, para ciência. Prazo 5 dias. Após retornem, os autos conclusos para a expedição de alvará. Cacoal, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 19:57
Mero expediente
24/10/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 09:28
Documento (Certidão)
21/10/2024, 09:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:44
Publicação
26/09/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Cuida-se de impugnação à penhora (ID: 106629908 04/06/2024) e embargos à execução (ID: 106892721 10/06/2024) apresentados por RENATO CUSTODIO ALVES VAZ em desfavor da exequente FANORTE. Decido. Conforme certificado nos autos (ID: 101761209 - Pág. 7), o embargante foi citado pessoalmente na data de 05/02/2024 e ofereceu embargos à execução somente em 10/06/2024 (ID: 106892721). Deste modo, considerando o disposto no art. 915, do CPC, de que cabe ao executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contado do ato citatório, rejeito os embargos à execução por serem intempestivos, nos termos do art. 918 do CPC. Passo a analisar os termos de impugnação à penhora (ID: 106629908). O artigo 52 da Lei 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê no inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. O executado posula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, em suma, em razão do seu valor inferior a 40 salários mínimos bem como em razão de sua alegada natureza alimentar. Pontuou a necessidade de ser observada a calamidade pública decretada em razão do Covid-19, o que teria atingido sua empresa de maneira severa, dificultando suas operações e lhe impondo condição de superendividamento. Pois bem. De início, verifico que o contrato exequendo é datado de 22/08/2023, ou seja, firmado após o marco de fim da emergência de saúde internacional, publicado pelo OMS em 05/05/2023, conforme é de conhecimento geral. Deste modo, não socorre ao executado tal argumento, já que quando se iniciou a relação contratual entre as partes, já conhecia ele sua própria situação, não havendo que se falar em onerosidade excessiva advinda de fato imprevisível. Inclusive, embora alegue ele encontrar-se em situação de superendividamento capaz de lhe comprometer o mínimo existencial, não há nos autos qualquer elemento comprobatório a reafirmar sua alegação, tornando pouco convincente o argumento. Noutro ponto, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Contudo, verifico que o extrato apresentado nos autos é datado de janeiro/2024, mas a penhora impugnada somente ocorreu em abril/2024, pouco servindo o documento à defesa do executado. Sabe-se que é ônus do embargante produzir prova da impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC e, neste sentido firmado entendimento do STJ no sentido de que a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira, não pode ser acolhida. (AREsp n. 2.122.990, Ministro Raul Araújo, DJe de 22/08/2022.) Conclui-se que o executado não comprovou que para recebimento de salários ou qualquer outras verbas protegidas pela impenhorabilidade utiliza a conta bancária na qual foi realizado o bloqueio de valores ou que eles possuam natureza salarial. Observo que a movimentação financeira constante ao extrato de ID: 106892722, em verdade, revela indícios de que possua ele plenas condições financeiras de honrar a obrigação contratual exequenda. Veja: o documento que demonstra que em um único mês (janeiro/2024), o exequente recebeu, no total, a quantia de R$22.600,00 em sua conta bancária, quantia esta mais que suficiente ao pagamento da dívida objeto da presente execução. Finalmente, aprecio o argumento de impenhorabilidade fundamentado no art. 833, X do CPC - valor depositado em caderneta de poupança, de até quarenta salários mínimos. A penhora dos rendimentos ou salarial é medida excepcional que exige cautela, devendo ser cotejada em face à frustração dos outros meios executivos. Contudo, segundo entendimento jurisprudencial, pode ser ressalvada quando verificado abuso de direito pela parte executada ou sendo verificado que não representa risco ao mínimo existencial que a regra intenta proteger. No caso dos autos, a presente ação tramita até a presente data sem terem sido localizados outros bens passíveis a garantir o saldo perseguido e que o executado, embora pessoalmente citado em 05/02/2024, manteve-se inerte, sem manifestar qualquer interesse em quitar a dívida. Observo ainda que o bloqueio foi efetivado em 09/04/2024, mas o executado se quedou absolutamente inerte, apresentando defesa após aproximadamente dois meses do bloqueio, em 04/06/2024. Nesse sentido, considerando o lapso temporal entre o bloqueio e a busca pela desconstituição da penhora, entendo que a quantia não produziu real risco ao mínimo existencial do executado nem lhe induz qualquer malefício à dignidade. Ao se permitir a absoluta impenhorabilidade da remuneração, estar-se-ia proporcionando à executada enriquecimento ilícito. Outrossim, a efetividade do processo reclama providências práticas no sentido de dar a parte a prestação jurisdicional necessária. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ‘impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família’ (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Ante o exposto, não verifico que a penhora tenha atingido valores mensais recebidos pelo requerido para seu sustento, não havendo nos autos indício de que a medida constritiva tenha colocado em risco a subsistência do devedor e de sua família, razões pelas quais deixo de acolher a impugnação à penhora (ID: 106629908).
Ante o exposto, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito (com os descontos dos valores recebidos). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal, {{data.hoje}} Juíza de Direito - {{orgao_julgador.juiz}}
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:26
Não-Acolhimento
25/09/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 10:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2024, 10:14
de Conciliação (realizada; realizada)
21/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:43
Publicação
30/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 21/08/2024 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 29 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7017227-68.2023.8.22.0007
30/07/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2024, 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:11
de Conciliação (designada; designada)
29/07/2024, 15:07
Publicação
29/07/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Renato Custodio Alves Vaz apresentou embargos à execução em face da Unidade de Ensino Superior de Cacoal 'PS' LTDA - EPP. O embargante argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, sendo que são provenientes da atividade profissional ou valores recebidos por liberalidade de terceiros e destinados ao sustento do devedor e de sua família. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Desde já, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois desacompanhado de qualquer elemento indicativo de que o embargante não possui renda para suportar os custos do processo. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui o entendimento de que não basta a simples alegação de pobreza para deferir a justiça gratuita: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ORDEM CONCEDIDA. Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção (Processo nº 0800865-40.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, j. 01/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO. ORDEM DENEGADA (Processo nº 0800892-23.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 02/04/2019) DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. No presente caso, entendo que não há demonstração suficiente dos requisitos de probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD ficarão depositados em juízo, aguardando o julgamento dos embargos. Em caso de procedência, serão restituídos ao embargante. Portanto, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, entendo que a instrução probatória deve seguir seu curso regular. Ausentes os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, imperioso é indeferimento do pedido para o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ademais, o Código de Processo Civil estimula a solução consensual da controvérsia como meio preferencial para o alcance da pacificação social. Incumbe ao julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes (artigos 3º, § 2º, 139, inciso V, CPC). Diante disso, determino a designação de audiência para tentativa de conciliação, objetivando favorecer o diálogo e facilitar a negociação entre as partes, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. Intime-se. Cacoal, 26/07/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:29
Outras Decisões
26/07/2024, 11:29
Gratuidade da Justiça
26/07/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:58
Publicação
25/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para manifestação em 15 (quinze) dias. Cacoal, 24 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7017227-68.2023.8.22.0007
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:23
Publicação
28/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726 BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Realizei pesquisa ao sistema Sisbajud que restou parcialmente positiva e cuja quantia (3.049,78) foi transferida para conta judicial. Anexo. 2- Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da(s) quantia(s) ser(em) liberada(s) para o(a) exequente. Ressalto a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos. 2.1- Nesse mesmo prazo, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2- Decorrido o prazo sem impugnação, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. 2.3- Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para deliberação. 3- Em razão do resultado parcial, realizei pesquisa ao sistema Renajud, sendo localizado uma motocicleta. Anexo. 4- Assim, após a expedição do alvará, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao interesse no veículo e que possui restrição de benefício tributário. Havendo interesse deverá informar, no prazo de 10 dias, o local onde o mesmo poderá ser localizado ou indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção. 5- Após a informação do endereço ou indicação de outro bem, expeça-se mandado/carta precatória de penhora (ou carta precatória, se necessário) do mesmo ou outros bens suficientes ao pagamento do débito, avaliando-o, e de tal ato intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). 6- SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO para cumprimento do item 2. 7- SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para cumprimento do item 5. Caso seja informado endereço diferente do que consta nos autos, junte-se cópia da petição. Cacoal, 27/05/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:46
Outras Decisões
27/05/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:46
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:28
Publicação
19/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud por 30 dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Intimo a exequente (DJ) para ciência do deferimento do seu pedido. Cacoal, 18/03/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:07
Outras Decisões
18/03/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:44
Publicação
27/02/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do retorno da Carta Precatória. NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de arquivamento. Cacoal, 26 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7017227-68.2023.8.22.0007
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:07
Documento (Certidão)
19/02/2024, 09:54
Documento (Certidão)
09/02/2024, 11:53
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:12
Expedição de documento (Carta precatória)
11/01/2024, 12:48
Documento (Certidão)
11/01/2024, 12:48
Expedição de documento (Carta precatória)
08/01/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2024, 00:03
Publicação
01/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte executada (mandado) para, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, ao Oficial de Justiça para que proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842). B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830). C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º). D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. F) Valor da dívida atualizada: R$ 9.848,20 G) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pela CPE após o cumprimento do mandado. A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente, para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º). E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA da parte executada RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA. Cacoal, 29/12/2023 Juíza de Direito - Gustavo Nehls Pinheiro
01/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017227-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte executada (mandado) para, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, ao Oficial de Justiça para que proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842). B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830). C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º). D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. F) Valor da dívida atualizada: R$ 9.848,20 G) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pela CPE após o cumprimento do mandado. A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente, para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º). E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA da parte executada RENATO CUSTODIO ALVES VAZ, RUA SALVADOR 1287 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA. Cacoal, 29/12/2023 Juíza de Direito - Gustavo Nehls Pinheiro