Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, CPF nº 73728209287, - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046
REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO, CNPJ nº 65082455000149, AVENIDA PAULISTA 2001, - ATÉ 610 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: ALISON SEGANTINI MARQUES, OAB nº SP489900 Valor da causa: R$ 3.681,00 S E N T E N Ç A Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, conforme informação da parte exequente/autora, JULGO EXTINTA esta Procedimento Comum Cível promovida pela MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA contra RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas satisfeitas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001369-73.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 15/02/2023 DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente. Desse modo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente. MODALIDADE: Transferência bancária. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.743,64 MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA 73728209287 01555069 - 6 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 26271-0 EditarExcluir TOTAL R$ 4.743,64 Intime-se a parte exequente para acompanhar o pagamento do alvará. No mais, considerando a total satisfação do débito, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, certificado pela CPE o levantamento do alvará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 13 de novembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2024, 09:25
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/11/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001369-73.2023.8.22.0014.
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046
REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Advogado do(a)
REU: ALISON SEGANTINI MARQUES - SP489900 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, CPF nº 73728209287, - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046
REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO, CNPJ nº 65082455000149, AVENIDA PAULISTA 2001, - ATÉ 610 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: ALISON SEGANTINI MARQUES, OAB nº SP489900 Valor da causa: R$ 3.681,00 S E N T E N Ç A Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, conforme informação da parte exequente/autora, JULGO EXTINTA esta Procedimento Comum Cível promovida pela MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA contra RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas satisfeitas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001369-73.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 15/02/2023 DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente. Desse modo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente. MODALIDADE: Transferência bancária. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.743,64 MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA 73728209287 01555069 - 6 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 26271-0 EditarExcluir TOTAL R$ 4.743,64 Intime-se a parte exequente para acompanhar o pagamento do alvará. No mais, considerando a total satisfação do débito, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, certificado pela CPE o levantamento do alvará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 13 de novembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2024, 09:25
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/11/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001369-73.2023.8.22.0014.
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046
REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Advogado do(a)
REU: ALISON SEGANTINI MARQUES - SP489900 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:08
Recebimento
24/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: RDC Ferias Hoteis e Turismo Advogado(a): Alison Segantini Marques (OAB/SP 489900) Advogado(a): Cláudio Mendes Silva Couto (OAB/SP 105690) Advogado(a): Letícia Ferreria Couto (OAB/SP 374322) Embargada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira Advogado(a): Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 18/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Dtaa de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 919 de 09/09/2024 a 13/09/2024 7001369-73.2023.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001369-73.2023.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001369-73.2023.8.22.0014.
APELANTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A Polo Passivo: RDC FERIAS HOTEIS E TURISMO ADVOGADOS DO
APELADO: ALISON SEGANTINI MARQUES, OAB nº SP489900, CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO, OAB nº SP105690, LETICIA FERREIRA COUTO, OAB nº SP374322
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO DO Vistos, Chamo o feito a ordem, pois a decisão levada a julgamento, em razão de erro do sistema, não pertence a estes autos. Desta forma, há a necessidade de declaração de nulidade do julgamento, para que o processo seja novamente julgado pelo colegiado. Após, volte-me conclusos. C.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001369-73.2023.8.22.0014.
APELANTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A Polo Passivo: RDC FERIAS HOTEIS E TURISMO ADVOGADOS DO
APELADO: ALISON SEGANTINI MARQUES, OAB nº SP489900, CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO, OAB nº SP105690, LETICIA FERREIRA COUTO, OAB nº SP374322
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO DO Vistos, Intime-se a embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. Após, voltem-me conclusos. C.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira Advogado(a): Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Apelada: RDC Ferias Hoteis e Turismo Advogado(a): Alison Segantini Marques (OAB/SP 489900) Advogado(a): Cláudio Mendes Silva Couto (OAB/SP 105690) Advogado(a): Letícia Ferreria Couto (OAB/SP 374322) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 13/12/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PREJUDICADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Impugnação ao pedido de AJG. Recolhimento preparo. Preliminar prejudicada. Clube de férias. Cancelamento do contrato. Pedido de reembolso. Abusividade da cláusula que prevê retenção integral do valor pago. Devolução do valor pago com abatimento de 25%. Necessidade. Recurso provido. Tendo a recorrente recolhido o preparo recursal, resta prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de AJG. No caso de contrato de “Clube de férias”, admitir o não reembolso dos valores pagos, já que a prestação dos serviços se daria no futuro e estes não ocorreram, importa em enriquecimento sem causa do fornecedor, que recebeu os valores e não prestou e não prestará os serviços. Em caso de restituição dos valores pagos, por rescisão do contrato a pedido do consumidor, admite-se a retenção de percentual para cobrir despesas administrativas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 889 de 03/04/2024 7001369-73.2023.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7001369-73.2023.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001369-73.2023.8.22.0014.
APELANTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A Polo Passivo: RDC FERIAS HOTEIS E TURISMO ADVOGADO DO
APELADO: ALISON SEGANTINI MARQUES, OAB nº SP489900
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO DO Vistos, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA apela da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos em que litiga com RDC FERIAS HOTEIS E TURISMO. A apelante requereu os benefícios da AJG sob a alegação de não estar em condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento. Para comprovar seu pedido, apresentou declaração de renda que aponta rendimentos tributáveis em R$34.409,81 (trinta e quatro mil, quatrocentos e novo reais e oitenta e um centavos) ao ano. Verifico que a base de cálculo não se mostra elevada, de modo que o valor a ser recolhido, a meu entender, não compromete o sustento da apelante frente a renda apresentada. Assim, INDEFIRO o pedido e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante recolha o preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Após, volte-me conclusos. C.
03/01/2024, 00:00
Remessa
13/12/2023, 16:13
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:05
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 19:34
Publicação
14/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001369-73.2023.8.22.0014.
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046
REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Advogado do(a)
REU: ALISON SEGANTINI MARQUES - SP489900 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:55
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:28
Publicação
18/10/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001369-73.2023.8.22.0014.
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, CPF nº 73728209287, - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 Polo Passivo:
REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO, CNPJ nº 65082455000149, AVENIDA PAULISTA 2001, - ATÉ 610 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: ALISON SEGANTINI MARQUES, OAB nº SP489900 Valor da causa: R$ 3.681,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo:
Trata-se de AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA em face de RDC FÉRIAS, HOTÉIS E TURISMO. Narra a autora, que celebrou um contrato com a requerida em junho de 2019 para a prestação de serviços de assinatura de viagens – plano RDC GOLD, disponibilizando 07 (sete) diárias para serem utilizadas no período de 12 (doze) meses. Afirma que atualmente teria direito a 14 (quatorze) diárias, bem como que o valor acordado inicialmente foi de R$202,90 (duzentos e dois reais e noventa centavos), sendo que pagava o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e foi informada via e-mail que a partir de março de 2023 o plano teve um reajuste para R$268,00 (duzentos e sessenta e oito reais). Por fim, alega que está passando por problemas financeiros e necessidade de redução de gastos, motivo pelo qual tentou entrar em contato com a requerida para realizar o cancelamento, no entanto não conseguiu obter sucesso em sua tentativa pela via administrativa. Com a inicial juntou documentos. Foi deferida a tutela antecipada susendendo a cobrança dos valores do contrato. A parte ré foi citada e apresentou sua defesa, alegando: 1. Preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2. Decadência das diárias/valores ante o cancelamento do contrato; 3. Pediu a reconsideração do deferimento da tutela antecipada; 4. No mérito alegou que os fatos alegados na inicial não são verdadeiros e que se trata de caso de enriquecimento sem 5. Que a autora possuía efetivo conhecimento da contratação e de seu regramento por prazo indeterminado; 6. Que a não utilização de diárias do período reclamado se deu por culpa da consumidora/autora; 7. Que os benefícios do plano sempre estiveram à disposição da autora; 8. Que os valores adimplidos pela autora não podem ser ressarcidos, pois se trata de custeio para manter os privilégios negociados; 9. Inexistência de responsabilidade civil; 10.Inexistência de dano material; 11. Que caso haja procedência do ressarcimento dos valores, deverá ser retido percentual. A autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório, decido. Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde do feito. Preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar levantada pela requerida se confunde com o mérito, de modo que será analisada como pano de fundo do mérito in causae. Da preliminar de decadência das diárias Não conheço da preliminar, uma vez tal alegação não consta do pedido inicial. Pedido de reconsideração da tutela deferida O referido pedido deve ser analisado quando da conclusão do merito da causa. Mérito
No caso vertente, da análise dos documentos acostados aos autos, afigura-me que não houve violação à legislação consumerista por parte da requerida. Os documentos juntados pela requerida em sua contestação, não deixa dúvidas quanto às informações prestadas por esta à autora, conforme transcrito na peça contestatória e nos documentos juntados, ou seja, demonstrando a possibilidade de suspensão do contrato, o qual reiniciaria a partir de dezembro de 2021, com os devidos descontos referentes à Taxa de Manutenção Mensal, bem como a possilidade do cancelamento. De outra banda, a autora não juntou aos autos sequer um e-mail comprovando que pediu o cancelamento na data alegada, ou por exemplo, uma notificação extrajudicial, ou telefonemas com o número do protocolo de atendimento, principalmente por ser advogada atuante, poderia tomar desde 2021 providencias legais acaso houvesse negativa ao pedido de cancelamento pela requerida, o que não foi comprovado. Já a parte requerida comprovou o envio de e-mails à autora da renovação do contrato, sendo que esta poderia ao menos ter enviado e-mail pedindo o cancelamento, o que não o fez. Nesse contexto, não há qualquer ilicitude nos descontos efetuados anteriormente à presente ação, uma vez que devidamente pactuados, o que também se extrai da proposta de adesão. Desse modo, entendo que a requerida cumpriu seu dever de informar previsto no art. 6º, incido III, do CDC, bem como se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o direito da autora, nos exatos termos do inciso II, do art. 373 do CPC. Ressalto que o contrato, ainda que seja de adesão, é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do "pacta sunt servanda". Assim, não havendo vícios, obriga as partes contratantes a seguir o pactuado. Já no tocante ao capítulo do pedido de cancelamento do contrato, é cediço que a resilição unilateral é fato jurídico em que uma das partes do contrato, por exercício de um direito potestativo (ou seja, sem contestação da outra parte), notifica a outra dizendo de sua desistência em continuar na relação contratual, conforme determina o artigo 473 do Codex Civil. Assim, sendo direito da parte a resilição contratual, entendo merecer procedência o pedido nesse capítulo, devendo ser devolvida à autora eventuais parcelas descontadas após a citação neste processo. Destarte, a procedência parcial do pedido se mostra medida de rigor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar resilido o contrato entre as partes, a partir da citação. Via de consequência, em caso de descontos após a citação, a requerida deverá devolver os valores à autora, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o pagamento, utilizando a tabela do site TJRO. Tendo em vista que a requerida sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 16 de outbro de 2023. Eli da Costa Júnior Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:01
Procedência em Parte
16/10/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 11:04
Petição
11/09/2023, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 02:09
Publicação
17/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001369-73.2023.8.22.0014.
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046
REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Advogado do(a)
REU: ALISON SEGANTINI MARQUES - SP489900 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:19
Petição (Contestação)
01/08/2023, 19:45
Documento (Certidão)
28/07/2023, 08:46
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 10:21
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:14
Publicação
12/06/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, CPF nº 73728209287, - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046
REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO, AVENIDA PAULISTA 2001, - ATÉ 610 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO VALOR DA CAUSA: R$ 3.681,00 DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE Diante da discussão do contrato em juízo e a vontade da autora na resolução contratual, entendo prudente a concessão da medida liminar pleiteada nos autos. A ser assim, nos termos do art. 300, §2º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001369-73.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois verifico presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, considerando o desinteresse da autora na continuidade do contrato de plano de férias, bem como visualizo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que a autora sofrerá com a permanência dos descontos mensais em sua conta da mensalidade do contrato que não possui mais interesse em manter, caso a demanda demore a ser resolvida. Portanto, DETERMINO que o réu, a partir da citação, se abstenha de realizar a cobrança mensal do contrato de férias Plano RDC GOLD na conta corrente da autora identificação CEF n. 001000262710 no valor equivalente à R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Caso a parcela já tenha sido lançada no mês no ato de citação, DETERMINO que a parte ré proceda com a devolução da referida parcela na conta da autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cuja multa poderá ser revista no caso de não cumprimento da ordem. Intimem-se as partes sobre esta decisão. No mais, a parte optou pela não realização de audiência de conciliação. Assim, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, se assim houver. De igual forma, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. Vilhena,7 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:41
Publicação
19/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046
REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO REU SEM ADVOGADO(S) R$ 3.681,00 DESPACHO Em análise Da petição inicial, verifico que a parte autora optou pela não realização de audiência de conciliação, e realizou pagamento parcial das custas processuais. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, no sentido de complementar o valor das processuais, nos termos do art. 12, I, § 1º, Lei n. 3.896/2016 c/c Provimento Corregedoria n. 17/2022, Art. 2º, § 1º e 2º; Vilhena, 18 de maio de 2023. Eli da Costa Junior JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001369-73.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível