POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB/RS 56630·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS NOGUEIRA
OAB/RO 6954·CPF·Representa: Autor
FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA
OAB/RS 96243·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB/RS 56630·CPF·Representa: Réu
LUIS CARLOS NOGUEIRA
OAB/RO 6954·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:46
Publicação
14/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELI VIEIRA GARCIA, CPF nº 67632530282, AVENIDA MANAUS 4122 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
EXECUTADO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, CNPJ nº 00627638000157, BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS sala 401, SCN QUADRA 5 BLOCO A, TORRE SUL ASA NORTE - 70715-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, OAB nº RS56630, RUA AUXILIADORA AUXILIADORA - 90540-120 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA, OAB nº RS96243, FARRAPOS 282, AP 401 FLORESTA - 90220-000 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. No mais, satisfeita a obrigação, extingue-se o feito (CPC, art. 924, inc. II). Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 11 de julho de 2025 às 13:55 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009160-08.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título R$ 10.000,00
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:56
Arquivamento
11/07/2025, 13:56
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELI VIEIRA GARCIA, CPF nº 67632530282, AVENIDA MANAUS 4122 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
EXECUTADO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, CNPJ nº 00627638000157, BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS sala 401, SCN QUADRA 5 BLOCO A, TORRE SUL ASA NORTE - 70715-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, OAB nº RS56630, RUA AUXILIADORA AUXILIADORA - 90540-120 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA, OAB nº RS96243, FARRAPOS 282, AP 401 FLORESTA - 90220-000 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. No mais, satisfeita a obrigação, extingue-se o feito (CPC, art. 924, inc. II). Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 11 de julho de 2025 às 13:55 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009160-08.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título R$ 10.000,00
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:56
Arquivamento
11/07/2025, 13:56
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:53
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:28
Publicação
26/05/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ELI VIEIRA GARCIA, AVENIDA MANAUS 4122 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Parte
requerida: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS sala 401, SCN QUADRA 5 BLOCO A, TORRE SUL ASA NORTE - 70715-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, OAB nº RS56630, RUA AUXILIADORA AUXILIADORA - 90540-120 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA, OAB nº RS96243, FARRAPOS 282, AP 401 FLORESTA - 90220-000 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL D E S P A C H O
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7009160-08.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte Intime-se o exequente apresentar informações bancárias para transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial 2755 040 01537933-7. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 23 de maio de 2025 às 11:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:05
Outras Decisões
23/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:03
Evolução da Classe Processual
20/05/2025, 11:46
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicação
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Advogados do(a)
AUTOR: FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA - RS96243, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630
REU: ELI VIEIRA GARCIA Advogado do(a)
REU: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 INTIMAÇÃO ÀS PARTES FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 28 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7009160-08.2023.8.22.0010
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:55
Recebimento
28/04/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009160-08.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, OAB nº RS56630A, FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA, OAB nº RS96243A Polo Passivo: ELI VIEIRA GARCIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO DA RELATORA VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da dívida - 7ª e 8ª parcelas do contrato 7445/2021 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, decorrente de negativação indevida e protesto. Irresignada, defende a recorrente que a negativação é oriunda de um contrato firmado entre as partes, em que o recorrido descumpriu os termos contratuais, pelo que não há que se falar em danos morais. Pois bem. No caso dos autos, é possível observar na certidão de ID n.º 23125235 (Pág.1), que a negativação do recorrido se originou de 1 débito com vencimento em R$ 31/10/2021, no valor principal da parcela R$ 1.152,10, referente ao contrato nº 7445/2021, sendo apresentado em 30/05/2022 para protesto. Por outro lado, o consumidor logrou êxito em demonstrar que realizou o pagamento da cobrança em 18/05/2022, conforme comprovante sob. ID 23125236 e detalhamento emitido pela recorrente sob. ID 23125237 (Pág.2). Caberia à empresa recorrente demonstrar a regularidade da cobrança negativada nos órgãos de proteção ao crédito e em protesto, o que não fez, de modo que não comprovou a regularidade e legitimidade da anotação do débito aqui discutido. O dano moral por inscrição indevida é presumido, desse modo, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, tenho que a situação vivenciada pelo recorrido configura os danos pleiteados. O valor da compensação a título de dano moral deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico da reprimenda financeira. Em razão deste cenário, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença revela-se superior ao comumente estabelecido por esta 1ª Turma Recursal, para os casos de negativação indevida. A parte requerente não trouxe aos autos outros fatos concretos e extraordinários que abalaram atributos da sua personalidade. Não há informação do impedimento ao acesso à linha de financiamento, prejuízo em negócios de compra/venda ou mesmo perda de oportunidades em decorrência da negativação indevida. No mais, o artigo 944 do Código Civil, dispõe que no direito civil brasileiro a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade. Frise-se, que por muitos anos e em várias composições da Turma Recursal, arbitrou-se em casos análogos valores de indenizações superiores aos parâmetros fixados pelas câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fato que, obviamente, não contribui para a segurança jurídica das partes e cria comportamentos que podem, ao menos teoricamente, favorecer a quebra formal do juiz natural, na medida em que parte passa a escolher o “melhor juízo para litigar, conforme a decisão dos monocráticos ou colegiados”. A estabilidade jurisprudencial favorece todos, inegavelmente, no entanto, à míngua da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não há instrumento capaz de forçar esse entendimento, de forma que, após muita reflexão, e como forma de prestigiar a segurança jurídica nas decisões proferidas em relação a causas idênticas, não havendo motivos suficientes para distinguishing, considerando ainda que o Poder Judiciário é uno, conclui-se pela necessidade de rever o posicionamento anterior. Adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do Tribunal, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado, verifico que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois esse se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados. Em caso semelhante, também já se posicionou esta Turma Recursal pelo mesmo patamar de minoração: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo contratado impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. A inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes enseja reparação por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo minorado para R$3.000,00 no caso concreto. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006195-60.2023.8.22.0009, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 01/11/2024). Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da requerida, para reformar a sentença proferida na origem e REDUZIR a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data desta decisão. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. VOTO DIVERGENTE VENCIDO JUIZ DE DIREITO João Luiz Rolim Sampaio Eminentes Pares, Dada a casuística apresentada (restrição creditícia por anotação nas empresas arquivistas e protesto em cartório extrajudicial), ouso divergir respeitosamente da eminente relatora para minorar o dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais). Embora a dívida fosse antiga e efetivamente existente, o consumidor conseguiu quitar o encargos atraso e confiou que não seria penalizado com anotação desabonadora alguma, de modo que nada justifica as medidas restritivas adotadas pela recorrente após o pagamento. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROTESTO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação indevida do nome do autor é de responsabilidade do recorrente, tendo em vista a alegada inadimplência decorrente de contrato firmado entre as partes; e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a proporcionalidade e os precedentes pertinentes. III. A negativação indevida é reconhecida, pois o recorrente não se desincumbe do ônus de provar a regularidade do débito, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. IV. O dano moral por inscrição indevida e protesto é presumido, independentemente de prova de efetivo prejuízo, sendo cabível a indenização quando comprovada a irregularidade da negativação. V. O valor inicialmente arbitrado de R$ 10.000,00 para os danos morais mostra-se desproporcional, uma vez que o recorrido não demonstrou circunstâncias excepcionais que justifiquem tal quantia, devendo o valor ser reduzido para R$ 3.000,00, conforme precedentes. VI. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDO O JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Porto Velho, 25 de março de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
27/03/2025, 00:00
Remessa
06/03/2024, 16:13
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:43
Publicação
29/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELI VIEIRA GARCIA, CPF nº 67632530282, AVENIDA MANAUS 4122 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, CNPJ nº 00627638000157, BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS sala 401, SCN QUADRA 5 BLOCO A, TORRE SUL ASA NORTE - 70715-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, OAB nº RS56630, RUA AUXILIADORA AUXILIADORA - 90540-120 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA, OAB nº RS96243, FARRAPOS 282, AP 401 FLORESTA - 90220-000 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas. Encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 às 10:31 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009160-08.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título R$ 10.000,00
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:31
Outras Decisões
28/02/2024, 10:31
Sem efeito suspensivo
28/02/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 17:14
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:52
Publicação
30/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ELI VIEIRA GARCIA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 Requerido(a):
REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Advogado: Advogados do(a)
REU: FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA - RS96243, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 29 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7009160-08.2023.8.22.0010
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:36
Petição
29/01/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:36
Publicação
02/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELI VIEIRA GARCIA, CPF nº 67632530282, AVENIDA MANAUS 4122 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, CNPJ nº 00627638000157, BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS sala 401, SCN QUADRA 5 BLOCO A, TORRE SUL ASA NORTE - 70715-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, OAB nº RS56630, RUA AUXILIADORA AUXILIADORA - 90540-120 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA, OAB nº RS96243, FARRAPOS 282, AP 401 FLORESTA - 90220-000 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL S E N T E N Ç A Restou incontroverso o apontamento a protesto em nome do autor conforme mesmo comprovado por meio dos documentos (id 98306968) que acompanham a inicial. Idem quanto ao pagamento da dívida ter sido realizado cerca de um mês antes do envio ao protesto, e ainda, ter permanecido por lá por cinco meses o registro acerca da pseudo inadimplência. A requerida não comprovou a alegada idoneidade do procedimento, visto que se limitou a esclarecer que quando efetuado o pagamento o título já havia sido encaminhado para protesto. No mais aduz que não há de falar em responsabilidade civil por não estarem presentes que a configuram: ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que de forma unívoca tem afastado a incidência das regras consumeristas à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes. A demanda resolve-se, portanto, pelas regras do Código Civil. Por outro lado, descabido o argumento de que não há responsabilidade alguma derivada da conduta da ré, vez que cumprida a obrigação do autor de pagar, nasce para o antigo credor a obrigação de, sponte propria, fazer excluir eventual restrição creditícia outrora licitamente incluída em nome do devedor. E, ao invés disso, antes de qualquer verificação pormenorizada, nada fez para impedir o envio do nome do autor cartório de protesto. Destarte, ilegítima e, portanto, geradora de responsabilidade civil (CC, art. 927), a conduta da ré em movimentar o sistema de proteção ao crédito e, ainda, manter lá o nome do autor, por noventa dias, um mês após a quitação da dívida. Sendo assim, admite-se a existência de vínculo causal entre a conduta da fornecedora, isto é, a de negligenciar quanto ao envio do nome de ELI VIEIRA GARCIA ao órgão protetivo de crédito sem dívida em aberto, e o dano moral que o diz ele haver experimentado, até porque sobre o assunto a jurisprudência é no sentido de que se presume o abalo psicológico (por todos, veja-se Apelação, Processo nº 0009564-26.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 23/02/2017).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009160-08.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título R$ 10.000,00
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inexistência da dívida - 7ª e 8ª parcelas do contrato 7445/2021, e condenar POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF ao pagamento de R$ 10.000,00, mais acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas, admito desde já o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 1 de janeiro de 2024 às 11:10 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
02/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2024, 11:10
Procedência
01/01/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 21:23
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:36
Petição
29/11/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELI VIEIRA GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível - SALA 02 Data: 28/11/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 8 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7009160-08.2023.8.22.0010
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELI VIEIRA GARCIA, CPF nº 67632530282, AVENIDA MANAUS 4122 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, CNPJ nº 00627638000157, BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS sala 401, SCN QUADRA 5 BLOCO A, TORRE SUL ASA NORTE - 70715-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O A concessão da tutela de urgência está a depender, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Assim e tendo em vista que a inscrição do nome de ELI VIEIRA GARCIA em protesto/rol de inadimplentes não constitui fator impeditivo do comércio em geral, mas tão só e em alguma medida da obtenção de crédito, não há falar aqui no deferimento da providência inaudita altera parte. Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009160-08.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título R$ 10.000,00 designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora. Cite-se e intimem-se a parte requerida. Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, constante na data da intimação ou ciência do respectivo ato; II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários-mínimos; d) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial. III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995. IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais. VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 8446-5413 (Defensoria); IX. A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar ao Cejusc (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 69 3449-3740 (também whatsapp) e 69 3449-3700 até um dia antes da data designada; b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021). X. Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também Whatsapp) e 3449-3700, até cinco dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial. Serve esta de mandado, carta, ofício e etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 às 10:43 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito _________________________ Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/).
09/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))