Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000372-28.2020.8.22.0004.
APELANTE: SIRLEY PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA, CPF nº 07628665780 ADVOGADO DO
APELANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR6095
APELADO: FLORIANO LUDTKE ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Sirley Pereira de Araujo Oliveira apela da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO nos autos de ação de execução de título extrajudicial que move em face de Floriano Ludtke. O recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça alegando situação de hipossuficiência, todavia não juntou documentos que demonstrem tal condição. Na hipótese, o juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita, diferindo o pagamento das custas iniciais (ID 22268639). Esta Corte, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Determina o art. 99, §2º do CPC que antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido. Não obstante, importa consignar que o deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. Nesse viés, verifica-se que na decisão de ID 22268639 houve o diferimento das custas processuais ao final, as quais, nos termos do art. 34 do Regimento de Custas desta Corte devem ser recolhidas por ocasião do recurso de apelação: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Ou seja, o pagamento das custas diferidas é devido independentemente do eventual deferimento da gratuidade, cujos efeitos se operam para o futuro. Nesse sentido: Agravo interno. Custas diferidas. Preparo. Recolhimento. Ausência. Gratuidade. Efeitos ex nunc. Pessoa jurídica. Presunção miserabilidade. Inexistente. Regularização sob pena de deserção. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido. Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. (TJ-RO - AC: 7030953-69.2019.822.0001, Relator: Des. Alexandre Miguel. Data de Julgamento: 10/10/2021) Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Preliminar. Gratuidade de justiça. Deferimento. Efeito ex nunc. Mérito. Honorários sucumbenciais. Excesso. Não verificado. Recurso não provido. O benefício da gratuidade de justiça pode ser pleiteado em qualquer fase do processo, contudo, seus efeitos não são retroativos, ou sejam não atingem atos processuais anteriores. Os honorários de advogados são passíveis de modificação tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0010129-58.2012.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) Agravo interno. Apelação. Custas iniciais. Diferimento. Preparo. Ausência. Deserção. Justiça gratuita. Efeito ex nunc. Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. O deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. (TJ-RO - AC: 0001543-46.2014.822.0006, Relator: Rowilson Teixeira. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/09/2020) Agravo de instrumento. Execução de honorários sucumbenciais. Justiça gratuita. Concessão nos autos da execução. Possibilidade. Efeitos ex nunc. A gratuidade da justiça pode ser requerida e deferida em qualquer momento processual, no entanto os seus efeitos são ex nunc, ou seja, a concessão do benefício da gratuidade em momento posterior à sentença não implica em alteração da sucumbência. (TJ-RO - AI: 0804904-80.2019.822.0000, Relator: Gabinete Des. Raduan Miguel. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/08/2020) Agravo de instrumento. Processo extinto sem resolução de mérito. Condenação ao pagamento de custas. Justiça gratuita. Pedido reiterado após o trânsito em julgado da ação. Documentos. Comprovação satisfatória. Instância recursal. Concessão. Efeitos ex nunc. Recurso parcialmente provido. Comprovada a alegada incapacidade financeira, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. A concessão da referida benesse em sede recursal não tem o condão de isentar o agravante do pagamento das custas, após o trânsito em julgado da sentença que o indeferiu, em razão da irretroatividade da concessão, que possui efeitos ex nunc. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809930-88.2021.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2021.) Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Hipossuficiência. Comprovação. Advogado particular. Impedimento. Ausência. Gratuidade da Justiça. Efeitos ex nunc. Recurso parcialmente provido. 1 - Conforme art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (§2º), o que não há nos autos tendo em vista que o agravante junta contracheque e comprovantes de despesas que demonstram a hipossuficiência alegada. 2 - Demostrada a hipossuficiência da parte, é devido o deferimento da assistência judiciária, e pode o benefício ser revogado, caso sobrevenham informações de modificação da situação financeira. 3 - O fato de a parte agravante ser assistida por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4 - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, no entanto, a sua concessão apenas produz efeitos ex tunc, não retroagindo para suspender ou isentar do pagamento de despesas processuais anteriores à sua concessão. 5 - Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808445-87.2020.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021.) Agravo interno. Apelação. Custas diferidas e preparo. Justiça gratuita. Pedido após determinação de pagamento. Deserção. Desconstituição dos fundamentos. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). A concessão do benefício da justiça gratuita dá-se com a comprovação da hipossuficiência da parte, o que não afasta o dever de demonstrar em juízo e a tempo a condição de hipossuficiente financeiro, o que não ficou efetivamente comprovado na espécie. Os efeitos da concessão do benefício, salvo excepcionalidade não evidenciada no caso, não retroagem para isentar a parte das custas e/ou preparo em que foi a parte condenada. É deserto o recurso em que não houve recolhimento das custas diferidas e preparo da apelação no prazo concedido. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para alterar a convicção formada na decisão agravada, a qual fica mantida. (TJ-RO - AC: 70453215420178220001 RO 7045321-54.2017.822.0001, Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 01/02/2021) Portanto, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 dias, comprove a impossibilidade do custeio, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade para o preparo e, no mesmo prazo apresente comprovante de pagamento das custas iniciais diferidas, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. Publique-se. Porto Velho, 3 de janeiro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator