Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, OAB nº GO34856, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, OAB nº SP403267, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, OAB nº PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, OAB nº PE711
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES Diante do pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno para que proceda com levantamento da averbação da penhora do imóvel denominado como Lote de Terras Rural denominado Lote 27/01, Desmembrado, Gleba 07, Setor Barão de Melgaço, município de Pimenta Bueno-RO, com área de 7,0913 hectares, matrícula n. 6.904 registrado no Cartório de Imóveis desta Cidade. Intimem-se as partes. Ciência ao leiloeiro. P. R. I. C. Pimenta Bueno/RO, 16 de setembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 12:08
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:42
Publicação
08/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003389-57.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - SP403267, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR - AM2897, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867
EXECUTADO: LINO PEREIRA LIMA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição apresentada pela parte executada (LINO).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:20
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:55
Publicação
12/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES Considerando a petição apresentada pelo Banco da Amazônia S/A (ID 116947849), e o pedido de suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, em razão de tratativas de acordo entre as partes, nos termos da Lei 14.166/2021, que ainda requer regulamentação via decreto, DECIDO: DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão, conforme solicitado pelas partes envolvidas. Durante o período de suspensão, ficam suspensas todas as diligências e prazos processuais, sem prejuízo de eventuais medidas urgentes que se façam necessárias. Caso as partes cheguem a um acordo durante o período de suspensão, deverão informar imediatamente este juízo para as providências cabíveis. Na ausência de manifestação, o processo retomará seu curso normal ao término do prazo estipulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Pimenta Bueno/RO, 11 de março de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:17
Por decisão judicial
11/03/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:36
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:56
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:35
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicação
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 R$ 41.805,27(quarenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES Em atendimento ao teor do art. 10 do CPC, que disciplina: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. INTIME-SE o exequente para que manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito do executado no ID 116352473. Após, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 4 de fevereiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:23
Mero expediente
04/02/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:03
Publicação
21/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES Considerando que as partes podem celebrar acordo a qualquer momento no processo e que o §2º do art. 3º da lei 13.105/2015 (CPC/2015) estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", no mesmo sentido, o §3º, do mesmo artigo, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Com efeito, o juiz tem o poder-dever de tentar conciliar as partes como modo de cooperar para se obter a solução consensual do litígio, de maneira rápida e efetiva. Cooperação que deve ser perseguida pelas partes, conforme disciplina o art. 6º, conforme se depreende da lição de Cassio Scarpinella Bueno: "Observação importante que merece ser feita é que a cooperação prevista no dispositivo em concreto deve ser praticada por todos os sujeitos do processo. Não se trata, portanto, de envolvimento apenas entre as partes (autor e réu), mas também de eventuais terceiros intervenientes (em qualquer das diversas modalidades de intervenção de terceiros), do próprio magistrado, de auxiliares da Justiça e, evidentemente, do próprio Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da ordem jurídica" (Novo código de processo civil anotado, 3ª edição, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 68). 1. Por conseguinte, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para tentativa de autocomposição da lide, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados ou pessoalmente, caso não tenha constituído ou assistida pela DPE, para comparecimento na audiência, sem necessidade de nova citação do réu, nos termos do art. 308, §3º do CPC. 2. Nos termos do art. 334, §8º do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia (CPC, Art. 8º); 3. Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), retornem-se os autos conclusos. À CPE, pratique-se/expeça-se o necessário. Cumpra-se. DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PRECATÓRIA/ MANDADO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Pimenta Bueno/RO, 20 de janeiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:02
Outras Decisões
20/01/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:11
Publicação
11/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003389-57.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR - AM2897
EXECUTADO: LINO PEREIRA LIMA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição do requerido LINO PEREIRA LIMA.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:38
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:20
Mandado
01/12/2024, 17:34
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:03
Expedição de documento (incompetência)
19/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:24
Publicação
13/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003389-57.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR - AM2897
EXECUTADO: LINO PEREIRA LIMA e outros INTIMAÇÃO AUTOR DATA LEILÃO Fica a parte exequente INTIMADA acerca da petição da leiloeira ID 112229655, informando as datas previstas para ocorrer o leilão judicial. Prazo 5 dias. Primeiro Leilão: 10/02/2025, às 9h Segundo Leilão: 20/02/2025, às 9h
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Mandado
12/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 20:00
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 20:03
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:36
Publicação
05/08/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES Pleiteia o exequente a avaliação e hasta pública do bem penhorado nos presentes autos. Não obstante, da análise da Certidão de Inteiro Teor do bem (ID 103916241),
trata-se de imóvel com alienação fiduciária, constando a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA. Assim, este Juízo determinou que a União prestasse as informações que possuir sobre a operação financeira PNCF Mais n° 40/00929, contratada com recursos do Banco da Terra, inscrita em dívida ativa da União em 07/05/2018, sob o processo administrativo n° 55000.101509/2018-06, bem como para que informe eventual data de liquidação e o valor do débito constante na matrícula do imóvel sob o n° 6.904, em nome de LINO PEREIRA LIMA (ID 77894982). Sobreveio a resposta no ID 78017037, indicando que em razão de inadimplência do executado, o débito foi encaminhado à PFN a fim de que houvesse a inscrição em Dívida Ativa da União, que por se tratarem de recursos federais, compete à Fazenda Nacional realizar a cobrança, com o valor do débito atualizado até aquela época de R$ 55.955,04. Diante do pedido do exequente acerca da alienação do imóvel, foi determinada a intimação da União para manifestar-se acerca da alienação (ID 105246502). A AGU manifestou-se no ID 107035161, aduzindo que a atuação nos autos é de competência da PGFN. Por conseguinte, foi determinada a intimação da União por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, que não lhe compete a representação processual em nenhuma das partes nos autos (ID 107411574). É o breve relato. Decido. Aparentemente verifico que a PGFN não atentou-se ao teor do despacho sob ID 105246502, pois, conforme documentos sob ID 78017034, as informações acerca dos valores abertos em favor da União foram prestados pelo Dr. Tiago Melo, Procurador-Chefe da PGFN. Ademais, não se trata de representação por parte da Procuradoria à uma das partes constituída nos autos, mas sim, manifestação quanto a sua anuência, na forma do art. 59 do DL 167/1967. Por conseguinte, considerando que não haverá prejuízo contra a União, tendo em vista que eventual valor oriundo da hasta pública será revertido em seu favor até o cumprimento integral do débito, vez que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 400.000,00, portanto, montante suficiente para quitar os débitos com o exequente e o credor fiduciário. Logo, como já aduzido, a penhora deve recair sobre os direitos advindos do imóvel, nos termos do art. 835, XII, do CPC, o qual autoriza a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Isso porque o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A esse respeito, é remansoso o entendimento da jurisprudência do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.Precedentes.5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no § 1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (STJ - REsp: 2086846 DF 2023/0256110-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) Deste modo, DEFIRO o pedido do exequente e determino o leilão do bem penhora: imóvel Lote de Terras Rural denominado Lote 27/01, Desmembrado, Gleba 07, Setor Barão de Melgaço, município de Pimenta Bueno-RO, com área de 7,0913 hectares, matrícula n. 6.904 registrado no Cartório de Imóveis desta Cidade. Em atenção ao disposto nos artigos 883 e 884 do Código de Processo Civil, para as práticas do ato de venda judicial do bem penhorado nomeio como leiloeira oficial do Juízo a Ivanilde Aquino Pimentel, Jucer 0151/2009, podendo ser contatada através do e-mail [email protected] ou telefones (69) 3421-1869 / (69) 8133-1688. Notifique-se de sua nomeação, bem como, para realizar todas as tarefas que antecedem à solenidade e hasta pública. FIXO a título de comissão a porcentagem de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser custeada pela parte arrematante, conforme determina o Decreto Lei nº 21.981/32, ou o percentual de 02% caso haja acordo, remissão, desistência entre outras causas. Vejamos: Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza. Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. A propósito: AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. Recurso interposto contra decisão que fixou a remuneração do leiloeiro tanto na hipótese de arrematação, quanto para o caso de haver acordo ou desistência acerca da venda do bem. Não se olvide que, a função de leiloeiro importa em confecção e publicação de editais e anúncios, intimações, bem como as respectivas certidões, os quais geram despesas que são incluídas na comissão devida ao final. Encargo que deve ser exercido por pessoa qualificada e consiste em atividade imprescindível à regularidade do ato de alienação, apresentando relevância muito superior à simples realização de pregão. Prestação de serviço que deve ser remunerada ainda que haja acordo ou desistência quanto à alienação do bem.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00016356020138190000 RJ 0001635-60.2013.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 24/02/2014. Deverá ser observado o valor da avaliação judicial como montante mínimo para aquisição do bem, contudo, na 2ª praça/leilão o bem não poderá ser alienado por valor inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação sob ID 84202565, sob pena de enriquecimento ilícito. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art.895, §7º, CPC). Os valores provenientes da arrematação deverão ser depositados nos autos. Caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. INTIME-SE a leiloeira para que informe se aceita o encargo, caso em que deverá indicar duas datas para a realização da venda judicial, com intervalo mínimo 10 dias úteis entre a 1ª e a 2ª praça, bem como providenciar o que for necessário para iniciar os atos de expropriação. Caberá à leiloeira a publicação dos editais em jornais de grande circulação. A comissão da leiloeira deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo e ao Juízo. Caso a parte executada resolva adimplir a dívida diretamente com o exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, caberá a parte exequente exigir da parte executada acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito para o pagamento dos honorários da leiloeira, sob pena de responder pelo valor. No caso de desistência, o valor de 02% será custeado pelo exequente; no caso de remissão será pelo executado; no caso de acordo será por ambas as partes, salvo se no acordo vier estipulado qual dos litigantes será o responsável. Cientifique-se a Sra. Leiloeira que a data marcada para a 1ª praça não poderá ser inferior a 120 dias contando da data em que informar nos autos a aceitação do encargo, isso para que todos os atos processuais sejam cumpridos pela CPE a tempo, visando com isso evitar futura arguição de nulidade. Uma vez informadas as datas, DEVERÁ a CPE, imediatamente, intimar a parte executada a respeito, por seu advogado, via DJE, ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos. Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A intimação pessoal, se necessária, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça plantonista, com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência da 1ª praça/leilão. Deverá constar no Edital os dados do processo e o respectivo valor do débito atualizado, eventual existência de restrição e/ou dívidas, se a venda é da posse ou propriedade, se existem terceiros ocupantes da posse, bem como, em especial, as demais informações constantes no artigo 886 do CPC. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Ciência ao Exequente e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Pimenta Bueno/RO, 2 de agosto de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:34
Outras Decisões
02/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:26
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:37
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:34
Publicação
07/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 41.805,27(quarenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de LINO PEREIRA LIMA e OUTRO. Intime-se a União, através da Advocacia-Geral da União constituída nos autos, para que manifeste-se acerca do pedido da parte exequente no ID 104812231, acerca da penhora, avaliação e hasta pública do bem penhorado nos presentes autos, salientando que será observada a preferência de seu crédito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 6 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:51
Mero expediente
06/05/2024, 08:51
Mero expediente
06/05/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:56
Desarquivamento
03/05/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:46
Definitivo
23/04/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 04:30
Publicação
17/04/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando que a parte exequente não cumpriu ao que foi determinado no despacho sob ID 103558138,suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 12 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:11
Execução frustrada
12/04/2024, 12:11
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:44
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:36
Decurso de Prazo
03/04/2024, 23:45
Decurso de Prazo
03/04/2024, 18:05
Decurso de Prazo
03/04/2024, 18:01
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:54
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:43
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:18
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:14
Decurso de Prazo
03/04/2024, 16:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 16:47
Decurso de Prazo
03/04/2024, 16:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 16:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 16:21
Decurso de Prazo
03/04/2024, 16:01
Decurso de Prazo
03/04/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:23
Publicação
02/04/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 41.805,27(quarenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial BANCO DA AMAZONIA SA em face de LINO PEREIRA LIMA e outro. Extrai-se da certidão de inteiro teor juntada sob ID103005648, que o imóvel penhorado nestes autos encontra-se hipotecado, o que impediria a sua alienação. Contudo, em razão da baixa qualidade da cópia juntada aos autos, não foi possível extrair todas as informações constantes na referida certidão. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca da possibilidade em alienar o referido bem, juntando cópia da certidão de inteiro teor legível. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 1 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 20:34
Mero expediente
01/04/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:23
Publicação
21/03/2024, 01:23
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 41.805,27(quarenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial BANCO DA AMAZONIA SA em face de LINO PEREIRA LIMA e outro. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 20 de março de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:39
Mero expediente
20/03/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:27
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:30
Publicação
27/02/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial BANCO DA AMAZONIA SA em face de LINO PEREIRA LIMA e outro. Procedi com o registro da penhora junto ao sistema ARISP, conforme documento anexo, cabendo ao solicitante proceder com o pagamento dos emolumentos junto ao cartório de imóveis. Após, a parte exequente deverá apresentar nos autos, cópia do inteiro teor que conste a averbação da penhora na matrícula imobiliária nº 6.904, realizada no presente processo, prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supracitada, retornem-se os autos conclusos para nomeação do leiloeiro. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:36
Outras Decisões
26/02/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:44
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
21/02/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:27
Publicação
08/02/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 41.805,27(quarenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial BANCO DA AMAZONIA SA em face de LINO PEREIRA LIMA e outro. Vieram os autos conclusos com o pedido do exequente para que seja realizada a averbação da penhora na matrícula imobiliária nº 6.904, por meio do sistema ARISP. Contudo, verifico que o termo de penhora sequer fora expedido. Portanto, determino que a CPE expeça termo de penhora, após, retornem-se os autos para inclusão no sistema ARISP. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 7 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:55
Mero expediente
07/02/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:56
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:23
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2024, 00:04
Publicação
04/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 41.805,27(quarenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O exequente postula a realização de consulta de bens pelo sistema ARISP, porém a realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, nos seguintes sites: a) http://www.oficioeletronico.com.br b) https://www.registradores.org.br/ c) https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu d) https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo., a menos que a parte seja beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Oportuno se faz esclarecer que o CPC/2015, na sua essência deu ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo que já existiam. Reafirmando e especificando vetores constitucionais. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação. Desta forma, o art. 6º do CPC, além de formular diversas regras que são clara expressão dele, explicita o princípio da cooperação, da seguinte forma: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A norma impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do juiz perante as partes; não só das partes entre si. Ressalta-se que, em relação ao dever do Juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos, à saber: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação). Neste contexto, cabe as partes, para em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, promover os atos de diligência que lhes competem, trazendo aos autos as informações necessárias para o processo alcance o seu desfecho final. Assim, INDEFIRO O PEDIDO no ARISP. Efetue a própria parte a diligência, extrajudicialmente, e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC. Pimenta Bueno/RO, 3 de janeiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
04/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 11:13
Outras Decisões
03/01/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 10:02
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:38
Publicação
23/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: LINO PEREIRA LIMA, FABIO ALMEIDA NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 41.805,27(quarenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003389-57.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de venda judicial do bem penhorado nos autos. Entretanto, verifico que ainda não foi certificado nos autos acerca da penhora no registro do imóvel. Por conseguinte, à CPE para que proceda o registro da penhora através do sistema ARISP, o boleto dos emolumentos será enviado para o e-mail do patrono da parte autora e assim que for pago, o cartório de imóveis anotará a penhora na matrícula. Aguarde-se a comprovação do pagamento junto ao cartório, pelo prazo de 20 dias, comprovado o registro da penhora pelo CRI no sistema ARISP, deverá o cartório juntar nos autos a certidão averbada encaminhada pelo CRI. Após, retornem-se os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de maio de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:18
Mero expediente
22/05/2023, 09:18
Mero expediente
22/05/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:06
Publicação
04/05/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003389-57.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR - AM2897
EXECUTADO: LINO PEREIRA LIMA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:08
Mandado
13/03/2023, 15:25
Mandado
03/03/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:41
Publicação
22/02/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:03
Publicação
26/01/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 07:35
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:06
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:07
Mandado
16/11/2022, 16:48
Mandado
22/09/2022, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 11:46
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:59
Publicação
17/08/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:53
Publicação
08/08/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:20
Publicação
21/06/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:51
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:58
Documento (Certidão)
08/06/2022, 15:59
Documento (Certidão)
06/06/2022, 13:32
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2022, 13:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:33
Publicação
01/04/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:34
Outras Decisões
31/03/2022, 08:34
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:59
Publicação
16/03/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:54
Documento (Certidão)
16/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2022, 16:06
Publicação
15/02/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:08
Outras Decisões
14/02/2022, 11:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:28
Publicação
29/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:21
Publicação
28/10/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:46
Publicação
26/10/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 19:25
Publicação
22/10/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:50
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:50
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:14
Publicação
14/09/2021, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:21
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:47
Outras Decisões
10/09/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:36
Publicação
28/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:14
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:26
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:22
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:16
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:37
Publicação
24/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:10
Publicação
22/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 11:39
Decurso de Prazo
13/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
13/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:04
Publicação
04/05/2021, 00:52
Outras Decisões
03/05/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:32
Outras Decisões
03/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:25
Publicação
30/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:11
Publicação
19/11/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:24
Mandado
10/11/2020, 16:24
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:20
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:00
Mandado
06/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2020, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))