Abatimento proporcional do preçoTutela Antecipada Antecedente
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
JAIRO PEREIRA GUEDES
CPF
Autor
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
IVEL VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
OAB/CE 11160·CPF·Representa: Autor
JAMILE CARVALHO GUEDES
OAB/RO 11134·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA
OAB/RO 288·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB/SP 156347·CPF·Representa: Autor
VAGNER DA SILVA SANTOS
OAB/SP 385870·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/12/2024, 12:00
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:25
Publicação
01/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIRO PEREIRA GUEDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES, OAB nº RO11134
REQUERIDOS: IVEL VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, OAB nº DF35877, ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO288, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, OAB nº CE11160, VAGNER DA SILVA SANTOS, OAB nº SP385870 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7076662-88.2023.8.22.0001 Classe Tutela Antecipada Antecedente Assunto Abatimento proporcional do preço, Liminar
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes constante nos autos para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por JAIRO PEREIRA GUEDES em face de IVEL VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA e ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIRO PEREIRA GUEDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES, OAB nº RO11134
REQUERIDOS: IVEL VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, OAB nº DF35877, ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO288, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, OAB nº CE11160, VAGNER DA SILVA SANTOS, OAB nº SP385870 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7076662-88.2023.8.22.0001 Classe Tutela Antecipada Antecedente Assunto Abatimento proporcional do preço, Liminar
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes constante nos autos para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por JAIRO PEREIRA GUEDES em face de IVEL VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA e ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:29
Homologação de Transação
31/10/2024, 13:29
Procedência
31/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:02
Publicação
23/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7076662-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JAIRO PEREIRA GUEDES Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES - RO11134
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347, VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA - RO288-A Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:41
Petição
09/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:35
Publicação
19/07/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7076662-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JAIRO PEREIRA GUEDES Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES - RO11134
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347, VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA - RO288-A Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 18 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:44
Intimação
18/07/2024, 12:44
Petição (Contestação)
18/07/2024, 12:44
Publicação
18/07/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7076662-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JAIRO PEREIRA GUEDES Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES - RO11134
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347, VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA - RO288-A Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 17 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:15
Intimação
17/07/2024, 16:15
Petição (Contestação)
17/07/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:47
Publicação
12/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7076662-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JAIRO PEREIRA GUEDES Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES - RO11134
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347, VAGNER DA SILVA SANTOS - SP385870 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA - RO288-A Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a efetuar o recolhimento de mais 1% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, comprovando-o nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2024, 10:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
03/07/2024, 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 12:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:16
Petição (Contestação)
28/06/2024, 11:50
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 07:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:40
Decurso de Prazo
12/04/2024, 08:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 08:40
Decurso de Prazo
12/04/2024, 07:10
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:43
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:19
Mandado
19/03/2024, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:35
Publicação
19/03/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7076662-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JAIRO PEREIRA GUEDES Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES - RO11134
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, IVEL VEICULOS LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102993766 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/07/2024 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
19/03/2024, 00:00
Mandado
18/03/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7076662-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES, OAB nº RO11134 Polo Passivo: IVEL VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: JAIRO PEREIRA GUEDES ADVOGADO DO Defiro o pedido de aditamento do feito. Assim, cumpra-se o prosseguimento do despacho de Id 102274383. Porto Velho - RO, 15 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:15
Mero expediente
15/03/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:58
Publicação
01/03/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JAIRO PEREIRA GUEDES, AVENIDA AMAZONAS 1239, - DE 1145 A 1281 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-171 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES, OAB nº RO11134 Parte
requerida: IVEL VEICULOS LTDA, AVENIDA JAMARI 2622, - DE 2469 A 2669 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-147 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, ESTRADA MUNICIPAL VALÊNCIO CALEGARI 777, AV INT 6 PREDIO 7B PARQUE SANTO ANTÔNIO (NOVA VENEZA) - 13181-903 - SUMARÉ - SÃO PAULO, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, WASHINGTON SOARES 2891, - ATÉ 3737 - LADO ÍMPAR EDSON QUEIROZ - 60811-341 - FORTALEZA - CEARÁ REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
REQUERENTE: JAIRO PEREIRA GUEDES, CPF nº 19206372220, AVENIDA AMAZONAS 1239, - DE 1145 A 1281 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-171 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: IVEL VEICULOS LTDA, CNPJ nº 84652767000195, AVENIDA JAMARI 2622, - DE 2469 A 2669 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-147 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01192333000394, ESTRADA MUNICIPAL VALÊNCIO CALEGARI 777, AV INT 6 PREDIO 7B PARQUE SANTO ANTÔNIO (NOVA VENEZA) - 13181-903 - SUMARÉ - SÃO PAULO, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA, CNPJ nº 02336498000193, WASHINGTON SOARES 2891, - ATÉ 3737 - LADO ÍMPAR EDSON QUEIROZ - 60811-341 - FORTALEZA - CEARÁ Porto Velho quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 às 14:48. ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7076662-88.2023.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Abatimento proporcional do preço, Liminar Valor da causa: R$ 15.000,00 () Parte Vistos,
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C danos morais e materiais, proposta por JAIRO PEREIRA GUEDES em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA,; IVEL VEÍCULOS LTDA e HONDA NOVA LUZ e nela aduz, em síntese, o adquiriu seu último carro em maio deste ano - HONDA/H-RV EX HS 0KM, ANO DE FABRICAÇÃO 2023, MODELO 2023, CHASSI 93HRV3830PK126366 que deu problema no freio de estacionamento. Relatou que programou com antecedência uma viagem de carro nas suas férias. No dia 04/12/2023, se dirigiu até a Ivel Veículos, ora 2ª requerida, para realizar a revisão do veículo, isso porque havia acendido a luz do freio de estacionamento no painel do veículo informando que o mesmo deveria ser levado até a concessionária. No dia 08/12/2023, o veículo foi liberado e informado pela concessionária que estava tudo resolvido com o carro. No dia 10/12/2023, o Autor seguiu viagem com destino a Fortaleza/CE. Afirma que, na segunda, dia 11/12/2023, ao passar de Cuiabá/MT o veículo voltou a acender a luz do painel, a mesma que acendeu no último dia 04/12/2023 (freio de estacionamento). O Autor seguiu viagem, e ao chegar no seu destino final (Fortaleza/CE), se dirigiu até a concessionária Honda NovaLuz (Avenida Barão de Studart, 345, Aldeota), para realizar a troca de óleo e informou sobre a questão da luz do painel. Diz que a concessionária NovaLuz informou o Autor que o veículo teria que ficar 48 horas em observação, fato que o Autor atendeu prontamente e deixou o veículo para ser analisado. Após as 48 horas, ligaram para o autor informando que o problema no veículo já havia sido resolvido e que o mesmo poderia ser retirado da concessionária mas permaneceu com o mesmo problema. Diante dos fatos, requer a liminar para que a Ré HONDA NOVALUZ disponha um veículo reserva para que o Autor e sua família se locomova na cidade e faça a viagem de volta para Porto Velho/RO, totalmente desembaraçado. Deste modo, passo à análise da liminar pleiteada. Para fins de concessão da tutela pretendida, necessário o preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em questão, restou preenchido o primeiro requisito, eis que de fato, foi celebrado entre as partes contrato de compra e venda das áreas em litígio. Deve ser apurado, quando da instrução processual, se de fato o devedor não cumpriu o que foi pactuado entre as partes e, e caso positivo se ele se valeu de causa legítima para o não cumprimento. Deve ser concedido às partes o direito do contraditório e a ampla defesa. Conceder a tutela pretendida, na forma requerida pelos autores, esgotaria, por completo o objeto da presente. Necessária a análise acurada dos fatos, para só então determinar ou não, a substituição do veículo. Em contrapartida, entendo que o autor encontra-se no prejuízo em razão do adquirido encontrar-se, ainda sem reparos, na concessionária Ré. Portanto, é razoável que a requeridas disponibilizem um carro reserva para o requerente da mesma categoria. Em atenção aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, os contratos somente podem se perpetuar entre os contratantes se as partes assim concordarem, o que se aplica ainda com maior rigor nos contratos firmados sob a égide do CDC, como é o caso tratado nesses autos. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pois os valores ficarão depositados em Juízo até o deslinde do feito, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinado que as requeridas disponibilizem um carro reserva para o requerente da mesma categoria., dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado ao valor da causa. 3 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC. 4 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, podendo vir acompanhada de advogado ou Defensor Público. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5 - Intime-se a parte Autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 6 - Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 7 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Após, intimem-se as partes para dizer que provas pretendem produzir, justificando sua necessidade e conveniência, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 9 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. 10 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 11 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta e/ou mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 12 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC Expeça-se o necessário. Int. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA e CARTA AR, caso conveniente à escrivania.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:48
Liminar
29/02/2024, 14:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
04/01/2024, 07:50
Publicação
04/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAIRO PEREIRA GUEDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JAMILE CARVALHO GUEDES, OAB nº RO11134
REQUERIDOS: IVEL VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7076662-88.2023.8.22.0001 Classe Tutela Antecipada Antecedente Assunto Abatimento proporcional do preço, Liminar Vistos, Em análise aos autos, verifico que a parte autora não pleiteou os benefícios da justiça gratuita nem pagou as custas. Nos termos da Lei. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC, sabe-se que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. No entanto, a simples alegação de pobreza, sem a juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente que enseje o automático deferimento da medida pleiteada. Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com comprovantes que demonstrem que o não deferimento da justiça gratuita acarretaria prejuízo ao seu sustento e, caso haja, de seus dependentes, ou, alternativamente, recolha as custas, sob pena extinção e arquivamento. A parte autora deverá acostar aos autos: CTPS junto com o holerite dos últimos 3 meses, se celetista ou apenas o contracheque dos últimos 3 meses, se estatutário. Caso a parte autora não possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá acostar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de alguém benefício previdenciário e/ou assistencial e etc. O prazo para cumprimento da emenda é de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de janeiro de 2024 ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juiz(a) de Direito