Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7046374-60.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001A, ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CINTIA FROTA BISCONSIN ADVOGADOS DO Trata-se, na origem, de pedido de obrigação de fazer para concessão de licença sem vencimento para prestação de serviço militar. Proferida sentença pela procedência dos pedidos as partes apresentaram recurso inominado. O Município de Porto Velho, em sede recursal, alega que a atual situação da Requerente não se enquadra nos requisitos legais previstos na Lei Complementar Municipal nº 385/2010, pois se submeteu voluntariamente ao serviço militar, ao passo que a lei prevê a concessão de licença no caso de convocação para serviço militar obrigatório. Diz que acolhimento do pedido viola a Súmula 339 e Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requer seja o recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou recurso inominado alegando que é necessário a concessão de licença para serviço militar por tempo indeterminado em razão da sua convocação, sendo certo que o pedido inicial não se confunde com o curso militar no Rio de Janeiro, sendo este curso unicamente o motivo da urgência em conceder a licença. Diz que não há nos presentes autos a íntegra do processo nº 00600-00024548/2023-71, não se podendo afirmar que o pedido administrativo feito ao município previa lapso temporal. Afirma que foi convocada, não se tratando de serviço voluntário. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da falta de intimação para apresentar réplica e ainda por o juiz não ter determinado a apresentação do processo administrativo pelo município. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando a petição inicial, vejo que nos pedidos constam: “[...] a) determinar que seja concedida a licença para prestar serviço militar, uma vez que a Requerente está com passagens aéreas emitidas pela Base Aérea de Porto Velho/RO para o dia 30 de julho (próximo domingo) e para o dia 5 de agosto de 2023 (viagem a serviço – interesse público – Curso Psicologia da Aviação); b) O arbitramento de multa diária ao Município de Porto Velho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial. No mérito, requer-se a total procedência dos pedidos, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela supra pretendida para deferir os pedidos das alíneas “a” e “b”, bem como: c) Reconhecer o descumprimento do princípio da legalidade por parte da administração pública municipal ao indeferir o requerimento administrativo da Autora quanto à concessão de licença para serviço militar; d) Declarar que os dispositivos contidos na Lei Complementar nº 385/2010 (Art. 94 inciso III, e Art. 98) aplicam-se a casos de convocação militar voluntária. [...]” 3. Uma análise cuidadosa dos pedidos iniciais formulados na petição revela que não houve um pedido expresso para a concessão de licença por período indeterminado, conforme a parte autora insiste em suas manifestações. A parte autora de fato não colocou prazo no pedido, mas também não consta pedido de licença sem vencimento por prazo indeterminado - enquanto durar o serviço militar. O pedido como formulado na petição inicial é vago quanto à duração da licença, mas mencionou as datas das passagens, sendo o suficiente para restringir o pedido da parte autora ao período do curso. Interpretar o pedido como uma licença por período indeterminado extrapolaria os limites do que foi requerido, configurando uma sentença extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A sentença proferida pelo juízo a quo, ao deferir a licença para o período específico do curso, está em consonância com os pedidos expressos na petição inicial e com os princípios processuais da correlação e da congruência entre o pedido e a decisão. Por isso, não há cerceamento de defesa e nem nulidade da sentença, pois foi proferida com base nos pedidos iniciais, não havendo prejuízo para a parte autora. Quanto ao recurso do município, os fundamentos lá apresentados somente repetem o que consta na contestação, que foram corretamente rejeitados na sentença proferida. A Súmula 339 e a Súmula Vinculante nº 37 do STF prelecionam que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” O tema tratado nestes autos não apresentam relação alguma com as referidas súmulas. Assim, analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA A parte requerente opôs embargos de declaração em face da Decisão de ID 94137660 que deliberou sobre o pedido de tutela de urgência, todavia, verifico que já foi apresentada contestação pelo requerido, estando o processo apto a ser julgado em cognição exauriente. Nesse contexto, diante dos princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, deixo de analisar os embargos declaratórios, considerando que a partir da prolação da Sentença terminativa a Decisão da tutela deixará de subsistir. Vale destacar, porém, que em seus embargos a parte autora alega que houve obscuridade na decisão, e que a licença teria sido requerida por tempo indeterminado e não apenas em relação ao período do curso presencial no Rio de Janeiro, o que porém não procede, se há obscuridade esta encontra-se na petição inicial, pois o pedido é claro no sentido de requerer a seguinte condenação: c) Reconhecer o descumprimento do princípio da legalidade por parte da administração pública municipal ao indeferir o requerimento administrativo da Autora quanto à concessão de licença para serviço militar; Ora, se o pedido administrativo apresentado ao requerido e indeferido por ele dizia respeito ao período de 31/07/2023 a 04/08/2023, é sobre esse prazo que versa a petição inicial, e é sobre esse prazo que a presente Sentença deliberará, não sendo admitido o aditamento da inicial por meio de embargos de declaração. Outrossim, a própria autora declara que “a convocação e a incorporação para prestar serviço militar ocorreu ainda em outubro/2022, período a partir do qual a servidora passou a conciliar ambos os vínculos. Em 2023, ela requereu a licença para prestar serviço militar, antes mesmo do curso em que ela participaria no Rio de Janeiro de 31 de julho a 04 de agosto de 2023.” Veja-se que autora conciliou o serviço militar com sua função pública municipal, e até por isso não requereu a licença para prestação de serviço militar naquele período, o fazendo apenas 13/06/2023 quando tomou conhecimento da possibilidade de participação de curso presencial fora da comarca, motivo pelo qual não há que se falar em reconhecimento de afastamento por todo o período ou por tempo indeterminado. Passando à análise do mérito, trata-se ação e obrigação de fazer por meio da qual a requerente pleiteia que o requerido seja compelido a conceder-lhe licença sem remuneração por convocação para serviço militar, tendo em vista que a Força Aérea Brasileira lhe convocou para realizar o curso de Curso de Psicologia da Aviação na modalidade presencial fora da comarca. Alega a autora que realizou o requerimento administrativo, todavia o pleito foi indeferido sob o argumento de que, por não se tratar de serviço militar obrigatório, mas sim voluntário, a requerente não teria direito à concessão de licença sem vencimentos. A tutela foi deferida nos termos da Decisão de ID 94137660. Em sua contestação o requerido alega que a Lei Complementar n° 385/2010 prevê a possibilidade de concessão de licença para prestação de serviço militar apenas aos servidores convocados em caráter de obrigatoriedade, e não em caráter voluntário com é o caso da autora, e aduz que apenas agiu em atenção ao princípio da legalidade e, por fim, discorreu sobre aumento remuneratório o que porém não é o caso dos autos, já que se trata de licença sem vencimento. Pois bem. A Lei Complementar n° 385/2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Públicas municipais, a respeito da licença sem vencimentos para o cumprimento de serviço militar aduz o que segue: Art. 94. Conceder-se-á ao servidor licença: […] III – para o serviço militar; Art. 98. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. Ao contrário do que sustenta o requerido, a legislação municipal não faz distinção entre o serviço militar obrigatório e o voluntário, de modo que não poderia a Administração Pública fazê-la, dada sua adstrição ao princípio da legalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ADMISSÃO NO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LICENÇA NÃO REMUNERADA. ATIVIDADE MILITAR VOLUNTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. A lei não faz distinção entre a prestação de serviço militar voluntário e obrigatório, o que veda a administração fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, ao qual está vinculada. 2. O § 1º do art. 25 da Lei 840/11, excetua a vedação de concessão de licença não remunerada ao servidor em estágio probatório, nos casos de afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. 3. Remessa oficial e recurso voluntário do distrito federal desprovidos. (TJ-DF 20160110554157 DF 0023606-75.2016.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 465/469) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS – REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR – SELEÇÃO VOLUNTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – CONCESSÃO DA ORDEM. Considerando que a legislação do Município de Pará de Minas assegura licença ao servidor convocado para o serviço militar e considerando, ainda, que houve a convocação da apelada para prestar serviços militares, mesmo que tenha sido inscrita voluntariamente em processo seletivo no Comando da 4ª Região Militar, nos termos da Lei nº 4.375, de 17/08/64, exsurge configurada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante à concessão da licença para o serviço militar e, por conseguinte, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, na remessa necessária, julgando-se prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG – AC: 10000212286009002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) Com efeito, a matéria não é pacífica na jurisprudência pátria, todavia, este Juízo se alinha ao entendimento de que em casos como esse a cognição deve se dar à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesta senda, determina o art. 6° da Lei n° 9.099/1995 que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso dos autos, entendo que razão assiste à autora em seu pleito, isso porque a Lei não faz distinção ao serviço militar obrigatório e voluntário, mas apenas exige a existência de uma convocação, a qual foi recebida pela requerente que, além de servidora pública municipal, é também 2° Tenente da Aeronáutica, pertencente ao quadro efetivo da Base Aérea de Porto Velho – RO (ID 93774884). Outrossim, a licença para prestação de serviço militar se dá sem vencimentos, o que indica a inexistência de prejuízo à Administração Pública Municipal, e ainda que houvesse, dado o afastamento do serviço, por outro lado, o interesse público estaria sendo atendido a partir da capacitação da servidora em âmbito militar nacional, além do direito da autora em progredir em sua carreira com a participação em cursos de aprimoramento profissional. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do Município de Porto Velho, condeno a parte requerida a conceder licença sem vencimentos para prestação de serviço militar à autora referente ao período de 31/07/2023 a 08/04/2023, nos termos do art. 98 da Lei Complementar n° 385/2010, bem como a futuras convocações que comprovadamente necessitem do afastamento do serviço público municipal por incompatibilidade de horários. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.” 14. Por todo o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos e mantenho a sentença como lançada. 15. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 16. Após decisão final, retornem os autos à origem. 17. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de licença para prestação de serviço militar, referente a período específico para participação em curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tinha direito à licença para serviço militar por tempo indeterminado e se a sentença proferida corresponde aos pedidos formulados na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A sentença está alinhada com os pedidos expressos na petição inicial, que restrigiam o período da licença ao tempo de duração do curso específico, não havendo espaço para interpretação de um pedido de licença por tempo indeterminado. 4. A interpretação de um pedido de licença por período indeterminado extrapolaria os limites do pedido inicial, configurando decisão extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O pedido de licença para prestação de serviço militar deve ser expressamente delimitado quanto ao período, não sendo admissível sua interpretação extensiva para abranger prazo indeterminado, salvo manifestação clara nesse sentido na petição inicial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA EM PLENÁRIO REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de abril de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR