Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001133-88.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado(a) ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A Requerido(a) LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF nº 64024083287 Advogado(a) GETULIO DA COSTA SIMOURA, OAB nº RO9750A SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE CARLOS RODRIGUES em face de LUCIANO PRUDENTE CASTILHO. Durante a execução de atos expropriatórios, ao ID 101495670, as partes pactuaram acordo nos seguintes termos: a) O executado reconhece o valor da dívida atualizada de R$ 12.015,89 (doze mil e quinze reais e oitenta e nove centavos); b) Porém, o exequente aceita o acordo oferecido pelo executado para recebimento da dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na seguinte forma: b.1) A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pagamento no ato do presente acordo; b.2) O restante será dividido em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10 de março de 2024 e findando em 10 de outubro de 2024; b.3) O pagamento das parcelas será realizado através de depósito ou transferência bancária na titularidade de Ana Cristina Menezes Rodrigues, Banco do Brasil, conta corrente 22.948-2, agência 1404-4, CPF (chave pix) 325.603.542-68; b.4) Deverá o executado enviar comprovante de pagamento da referida parcela, o qual, valerá como recibo, para o telefone (69) 99236-3767, contato da causídica Ana Cristina Menezes Rodrigues; c) Fica pactuada entre as partes que havendo descumprimento do acordo, haverá multa de 30% (trinta por cento) do valor remanescente, vencimento antecipado da dívida e retorno ao valor originário, deduzindo o valor devidamente pago e que se tornará exigível imediatamente o prosseguimento do processo e efetivação de penhora; d) Fica pactuado entre as partes que havendo descumprimento do acordo, haverá multa de 30% (trinta por cento) do valor originário, subtraindo o valor devidamente pago e que se tornará exigível imediatamente o prosseguimento do processo e a efetivação de penhora. Por fim, requereram a homologação do acordo, a suspensão até 30/10/2024 do processo nos termos do art. 922, do CPC e a isenção das custas finais. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. No que se refere à suspensão do feito a fim de aguardar o cumprimento da transação, entendo que é indevida. Assim se afirma porque após a homologação do acordo, este passa a ser o título executivo, não havendo motivos que justifiquem a suspensão dos autos, eis que em caso de descumprimento do acordo o credor poderá solicitar, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento da sentença, livre de qualquer ônus. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais finais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. P.R.I. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, em virtude da preclusão lógica prevista no artigo 1.000 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:52
Homologação de Transação
26/02/2024, 16:52
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:09
Publicação
09/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES, CPF nº 56929978949, RUA PRESIDENTE DUTRA 618, CASA LIBERDADE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A Requerido(a)
EXECUTADO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF nº 64024083287, RUA AFONSO PENA 2360 CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001133-88.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ CARLOS RODRIGUES contra o LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, almejando o recebimento de crédito. O requerido foi devidamente citado (ID 76590804 - Pág. 4) e não realizou o pagamento do débito. O credor pleiteou pela realização de diligências pelo Juízo, a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora. Foram efetuadas consultas ao Bacenjud, Renajud e Infojud, contudo, não foram localizados bens passíveis de saldar a dívida. Manifestando-se nos autos, a exequente afirmou ter tomado conhecimento de que o executado celebrou contrato de locação de imóvel comercial, com valor mensal do aluguel pactuado em R$ 1.000,00 (um mil reais). É o breve relatório. Fundamento e decido. Vislumbra-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada e não realizou a quitação do débito. Ainda, não foram localizados ativos financeiros ou veículos passíveis de penhora, tampouco bens que possam ser alienados para garantir a quitação da dívida. Lado outro, a credora logrou êxito em demonstrar que o devedor possui renda mensal garantida por contrato de aluguel, o que possibilita a quitação do débito. Sobre a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866 do CPC determina que: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Ainda, é perfeitamente possível a penhora de frutos e rendimentos de aluguel de imóvel, nos termos do artigo 867, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Deste modo, vislumbra-se que a penhora dos alugueis mensais é permitida pela legislação que rege a matéria. Ademais, não há notícia de outros bens penhoráveis, sendo esta, até o momento, a única alternativa para minorar e eventualmente quitar o débito, somente podendo ser considerada desnecessária caso seja demonstrada a existência de bens livres e desembaraçados capazes de garantir o crédito buscado pela credora. Sobre a possibilidade de penhora da renda de alugueis, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDA DE ALUGUEL. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO LOCADOR E DA FAMÍLIA QUE NÃO SE COMPROVAM. DECISÃO REFORMADA. 1. Necessário se faz um temperamento entre o princípio da execução menos gravosa para o devedor e o princípio da utilidade da execução, de forma a assegurar a satisfação do crédito em prazo célere em execução equilibrada. Desse modo, em busca da satisfação do crédito, mostra-se possível que a penhora recaia sobre parte das parcelas de alugueis em prol do devedor. 2. A simples alegação de que os frutos dos alugueis seria a única renda auferida pelo locador desautoriza a satisfação do seu direito, já que não existem provas nos autos capazes de legitimar a irrestrita dependência à totalidade dos créditos locatícios para sua subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04096321020198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2019)(destaquei) Ao fixar o percentual da penhora o Juízo deve ponderar o direito do credor (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), de modo que a penhora não prejudique a manutenção da parte executada, mas, por outro lado, garanta o recebimento do crédito em período de tempo razoável. Considerando os parâmetros supra, tem-se que o percentual pleiteado pela exequente (100%) não mostra-se razoável, devendo-se limitar a 40% para que não seja por demais onerosa à parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao ID 101296049, a fim de DETERMINAR A PENHORA sobre o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor a ser repassado mensalmente pela empresa locatária AVIAMENTOS PONTO DO CROCHÊ ao locador, ora executado, LUCIANO PRUDENTE CASTILHO. Para tanto, deverá a locatária depositar em Juízo mensalmente a quantia penhorada, no prazo do pagamento do aluguel, até a quitação do débito, que atualmente corresponde a R$ 12.015,89 (doze mil quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado pela credora ao ID 101296049. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada de que ela poderá apresentar impugnação ou, no prazo de 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do artigo 847 do CPC. Havendo manifestação da parte executada, tornem conclusos. Caso contrário, fica a parte exequente desde logo sub-rogada no direito da executada em relação ao montante da penhora, até a quitação do débito, sendo que em caso de não recebimento, poderá prosseguir na execução, consoante artigo 857 e parágrafos. Na hipótese de não haver impugnação à penhora, com o início dos depósitos, suspendo o feito até a quitação do débito, podendo a exequente, a qualquer tempo, comunicar eventual inadimplência, requerendo o que entender de direito. Desde logo autorizo a expedição de alvarás para levantamento dos valores a serem depositados nos autos. Intimem-se e, oportunamente, refaça-se a conclusão. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 8 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001133-88.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado(a) ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A Requerido(a) LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF nº 64024083287 Advogado(a) GETULIO DA COSTA SIMOURA, OAB nº RO9750A SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE CARLOS RODRIGUES em face de LUCIANO PRUDENTE CASTILHO. Durante a execução de atos expropriatórios, ao ID 101495670, as partes pactuaram acordo nos seguintes termos: a) O executado reconhece o valor da dívida atualizada de R$ 12.015,89 (doze mil e quinze reais e oitenta e nove centavos); b) Porém, o exequente aceita o acordo oferecido pelo executado para recebimento da dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na seguinte forma: b.1) A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pagamento no ato do presente acordo; b.2) O restante será dividido em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10 de março de 2024 e findando em 10 de outubro de 2024; b.3) O pagamento das parcelas será realizado através de depósito ou transferência bancária na titularidade de Ana Cristina Menezes Rodrigues, Banco do Brasil, conta corrente 22.948-2, agência 1404-4, CPF (chave pix) 325.603.542-68; b.4) Deverá o executado enviar comprovante de pagamento da referida parcela, o qual, valerá como recibo, para o telefone (69) 99236-3767, contato da causídica Ana Cristina Menezes Rodrigues; c) Fica pactuada entre as partes que havendo descumprimento do acordo, haverá multa de 30% (trinta por cento) do valor remanescente, vencimento antecipado da dívida e retorno ao valor originário, deduzindo o valor devidamente pago e que se tornará exigível imediatamente o prosseguimento do processo e efetivação de penhora; d) Fica pactuado entre as partes que havendo descumprimento do acordo, haverá multa de 30% (trinta por cento) do valor originário, subtraindo o valor devidamente pago e que se tornará exigível imediatamente o prosseguimento do processo e a efetivação de penhora. Por fim, requereram a homologação do acordo, a suspensão até 30/10/2024 do processo nos termos do art. 922, do CPC e a isenção das custas finais. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. No que se refere à suspensão do feito a fim de aguardar o cumprimento da transação, entendo que é indevida. Assim se afirma porque após a homologação do acordo, este passa a ser o título executivo, não havendo motivos que justifiquem a suspensão dos autos, eis que em caso de descumprimento do acordo o credor poderá solicitar, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento da sentença, livre de qualquer ônus. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais finais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. P.R.I. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, em virtude da preclusão lógica prevista no artigo 1.000 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:52
Homologação de Transação
26/02/2024, 16:52
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:09
Publicação
09/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES, CPF nº 56929978949, RUA PRESIDENTE DUTRA 618, CASA LIBERDADE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A Requerido(a)
EXECUTADO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF nº 64024083287, RUA AFONSO PENA 2360 CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001133-88.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ CARLOS RODRIGUES contra o LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, almejando o recebimento de crédito. O requerido foi devidamente citado (ID 76590804 - Pág. 4) e não realizou o pagamento do débito. O credor pleiteou pela realização de diligências pelo Juízo, a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora. Foram efetuadas consultas ao Bacenjud, Renajud e Infojud, contudo, não foram localizados bens passíveis de saldar a dívida. Manifestando-se nos autos, a exequente afirmou ter tomado conhecimento de que o executado celebrou contrato de locação de imóvel comercial, com valor mensal do aluguel pactuado em R$ 1.000,00 (um mil reais). É o breve relatório. Fundamento e decido. Vislumbra-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada e não realizou a quitação do débito. Ainda, não foram localizados ativos financeiros ou veículos passíveis de penhora, tampouco bens que possam ser alienados para garantir a quitação da dívida. Lado outro, a credora logrou êxito em demonstrar que o devedor possui renda mensal garantida por contrato de aluguel, o que possibilita a quitação do débito. Sobre a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866 do CPC determina que: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Ainda, é perfeitamente possível a penhora de frutos e rendimentos de aluguel de imóvel, nos termos do artigo 867, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Deste modo, vislumbra-se que a penhora dos alugueis mensais é permitida pela legislação que rege a matéria. Ademais, não há notícia de outros bens penhoráveis, sendo esta, até o momento, a única alternativa para minorar e eventualmente quitar o débito, somente podendo ser considerada desnecessária caso seja demonstrada a existência de bens livres e desembaraçados capazes de garantir o crédito buscado pela credora. Sobre a possibilidade de penhora da renda de alugueis, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDA DE ALUGUEL. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO LOCADOR E DA FAMÍLIA QUE NÃO SE COMPROVAM. DECISÃO REFORMADA. 1. Necessário se faz um temperamento entre o princípio da execução menos gravosa para o devedor e o princípio da utilidade da execução, de forma a assegurar a satisfação do crédito em prazo célere em execução equilibrada. Desse modo, em busca da satisfação do crédito, mostra-se possível que a penhora recaia sobre parte das parcelas de alugueis em prol do devedor. 2. A simples alegação de que os frutos dos alugueis seria a única renda auferida pelo locador desautoriza a satisfação do seu direito, já que não existem provas nos autos capazes de legitimar a irrestrita dependência à totalidade dos créditos locatícios para sua subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04096321020198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2019)(destaquei) Ao fixar o percentual da penhora o Juízo deve ponderar o direito do credor (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), de modo que a penhora não prejudique a manutenção da parte executada, mas, por outro lado, garanta o recebimento do crédito em período de tempo razoável. Considerando os parâmetros supra, tem-se que o percentual pleiteado pela exequente (100%) não mostra-se razoável, devendo-se limitar a 40% para que não seja por demais onerosa à parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao ID 101296049, a fim de DETERMINAR A PENHORA sobre o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor a ser repassado mensalmente pela empresa locatária AVIAMENTOS PONTO DO CROCHÊ ao locador, ora executado, LUCIANO PRUDENTE CASTILHO. Para tanto, deverá a locatária depositar em Juízo mensalmente a quantia penhorada, no prazo do pagamento do aluguel, até a quitação do débito, que atualmente corresponde a R$ 12.015,89 (doze mil quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado pela credora ao ID 101296049. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada de que ela poderá apresentar impugnação ou, no prazo de 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do artigo 847 do CPC. Havendo manifestação da parte executada, tornem conclusos. Caso contrário, fica a parte exequente desde logo sub-rogada no direito da executada em relação ao montante da penhora, até a quitação do débito, sendo que em caso de não recebimento, poderá prosseguir na execução, consoante artigo 857 e parágrafos. Na hipótese de não haver impugnação à penhora, com o início dos depósitos, suspendo o feito até a quitação do débito, podendo a exequente, a qualquer tempo, comunicar eventual inadimplência, requerendo o que entender de direito. Desde logo autorizo a expedição de alvarás para levantamento dos valores a serem depositados nos autos. Intimem-se e, oportunamente, refaça-se a conclusão. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 8 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz(a) de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:54
Outras Decisões
08/02/2024, 13:54
Petição
08/02/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:41
Publicação
15/01/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001133-88.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A
EXECUTADO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, intimada do documento id n. 100222852 e requer o que de direito, nos termos da decisão id n. 100222951.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:45
Documento (Certidão)
12/01/2024, 11:42
Publicação
05/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001133-88.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado(a) ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A Requerido(a) LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF nº 64024083287 Advogado(a) VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT5414 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, retifique-se o polo passivo junto ao PJe para que se exclua o advogado cadastrado em nome do executado, pois a procuração de ID 91814764 se refere à Cooperativa de Crédito que juntou informações solicitadas. O causídico não respondeu e nem juntou procuração em nome do executado. Através do Renajud, localizou-se apenas 01 (uma) motocicleta, a qual já foi diligenciada pelo Oficial de Justiça e não foi localizada (ID 76590804). Assim, visando a celeridade e economia processual, deixei de lançar restrição junto à motocicleta encontrada. Tendo em vista que os meios anteriores utilizados foram insuficientes, DEFIRO o pedido de pesquisas junto ao Infojud, bem como a quebra de sigilo para realização de buscas no referido sistema. Ao realizar buscas, foram localizadas declarações referentes aos últimos 02 (dois) anos, conforme espelho anexo. Visando a garantia constitucional ao sigilo fiscal, torno sigiloso o anexo das referidas declarações, devendo a serventia promover o acesso restrito às partes, sendo vedado a extração ou impressão de cópias das declarações de renda, salvo autorização por parte deste juízo. Com a liberação do documento, de forma restrita às partes, intime-se a exequente para ciência do documento e requerer o que de direito, no prazo de até 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 07:54
Outras Decisões
04/01/2024, 07:54
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:57
Publicação
23/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7001133-88.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A
EXECUTADO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO5414 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 04:27
Publicação
30/10/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001133-88.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado(a) ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A Requerido(a) LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF nº 64024083287 Advogado(a) VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT5414 DESPACHO
Vistos. A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte devedora no rol de inadimplentes da SERASA através do SERASAJUD, com o fito de compelir o executado ao pagamento do débito (ID 97557320), bem como pagou as custas necessárias (ID 97557329). Tendo em vista que os meios empreendidos até aqui não foram suficientes, não vejo óbice no pedido da parte autora. Assim, defiro o pedido e determino a inclusão de LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF 640.240.832-87, no rol de inadimplentes da SERASA. Visando a celeridade e economia processual, procedeu-se neste ato a inclusão, conforme comprovante anexo. No mais, manifeste-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito, no prazo de até 10 (dez) dias. Consigno, desde já, que pedidos de pesquisas eletrônicas devem estar acompanhados dos comprovantes de pagamentos de suas respectivas taxas, conforme previsto na Lei de Custas, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023. Robson Jose dos Santos Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:00
Publicação
03/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001133-88.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado(a) ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A Requerido(a) LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF nº 64024083287 Advogado(a) VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT5414 DESPACHO
Vistos. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes ao executado, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios, tendo em vista que eles não cobririam nem os gastos com intimação e eventual levantamento através de alvará. Assim, efetuei o desbloqueio, conforme comprovante anexo. Manifeste-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito, no prazo de até 10 (dez) dias. Consigno, desde já, que pedidos de pesquisas eletrônicas devem estar acompanhados dos comprovantes de pagamentos de suas respectivas taxas, conforme previsto na Lei de Custas, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:11
Publicação
15/07/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001133-88.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado(a) ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A Requerido(a) LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF nº 64024083287 Advogado(a) VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414 DECISÃO COM ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ)
Vistos. A decisão de ID 91569477 determinou a penhora junto à Cooperativa até o limite de R$ 10.750,08 (dez mil e setecentos e cinquenta reais e oito centavos). A Cooperativa informou que a conta do executado possuía o valor de R$ 900,21 (novecentos reais e vinte e um centavos), porém para manter a conta ativa deveria permanecer o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim, efetuou o depósito do valor excedente junto a uma conta vinculada ao presente feito. A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado, informou os dados bancários e requereu novas pesquisas junto ao Sisbajud (ID 92339892). Estando tudo regular, DEFIRO o pedido da parte exequente. Deste modo, expediu-se alvará eletrônico no valor de R$ 705,46 (setecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) para transferência em favor da conta indicada na petição de ID 92339892, conforme comprovante anexo. Intime-se a parte exequente para comprovar o recebimento da transferência no prazo de até 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do levantamento, a CPE deverá consultar a conta judicial, visando averiguar eventual saldo em conta. Considerando a necessidade de pesquisas pelo prazo de 30 (trinta) dias junto ao Sisbajud, conforme requerido, aguarde-se o prazo em cartório, devendo retornar concluso a partir de 10/08/2023. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:52
Publicação
05/07/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:38
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7001133-88.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A
EXECUTADO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - MT0013732A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:50
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:16
Publicação
21/06/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7001133-88.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A
EXECUTADO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - MT0013732A INTIMAÇÃO EXECUTADO Fica a parte EXECUTADA, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 dias, querendo, impugnar o bloqueio, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, conforme ID 86387474.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:07
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:07
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:55
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:20
Publicação
15/06/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7001133-88.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES - RO0004197A
EXECUTADO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - MT0013732A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:58
Publicação
05/06/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES, CPF nº 56929978949, RUA PRESIDENTE DUTRA 618, CASA LIBERDADE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A Requerido(a)
EXECUTADO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF nº 64024083287, RUA AFONSO PENA 2360 CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001133-88.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente
Vistos. Considerando a inércia da cooperativa em cumprir a determinação, expeça-se mandado de intimação, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça deverá averiguar se existem cotas, bem como os valores, em nome do cooperado LUCIANO PRUDENTE CASTILHO, CPF 640.240.832-87. Caso haja cotas em nome do executado, deverá realizar a penhora até o limite de R$ 10.750,08 (dez mil e setecentos e cinquenta reais e oito centavos). Após, prossiga no cumprimento da determinação de ID 86387474. Pratique-se o necessário. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 2 de junho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, localizada na Av. Calama, n. 2468, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO, CEP 76803-705
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:29
Outras Decisões
02/06/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 10:09
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:12
Documento (Certidão)
05/05/2023, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 20:06
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:27
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:16
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:07
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:23
Documento (Certidão)
06/02/2023, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2023, 08:45
Publicação
02/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:12
Mero expediente
01/02/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:51
Publicação
13/01/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:18
Documento (Certidão)
12/01/2023, 10:13
Publicação
15/12/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 17:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:59
Publicação
24/10/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 07:53
Publicação
14/10/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:33
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:12
Outras Decisões
13/10/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:48
Documento
07/10/2022, 12:46
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:45
Publicação
20/09/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:53
Mero expediente
19/09/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 07:07
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:28
Publicação
18/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:42
Outras Decisões
17/08/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:41
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:44
Documento (Certidão)
13/07/2022, 11:35
Publicação
08/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))