Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7012180-22.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ELMA DOS SANTOS Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a RPV foi emitida em janeiro de 2025 (id. 115207042). Desde então, o Município foi reiteradamente intimado para comprovar o pagamento do débito e, somente em outubro de 2025 (id. 128025168), após cerca de 10 meses, informou que a RPV principal não havia sido quitada em razão de erro nos dados bancários. Ressalte-se, contudo, que em setembro de 2025 este juízo já havia determinado bloqueio via SISBAJUD, de modo que a manifestação do Município mostra-se extemporânea e apenas confirma a conduta reiteradamente verificada neste juízo: o descumprimento do prazo para pagamento das RPVs e a adoção de expedientes protelatórios pelo município de Ji-Paraná. Diante disso, convalido a penhora realizada. Considerando que o valor exequendo já se encontra depositado em conta judicial vinculada, reconhece-se o cumprimento da obrigação pela parte executada. Reconhece-se ainda que deve haver devolução de valores em favor do Município de Ji-Paraná diante do pagamento dos honorários ao advogado da parte exequente (sucumbenciais e contratuais destacados). Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, consoante requerido e conforme dados abaixo. A conta deve ser zerada e encerrada. Ainda, nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor da parte executada, referente aos valores que já haviam sido quitados pelo município (honorários de sucumbência e os contratuais destacados). A conta deve ser zerada e encerrada. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência dos valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento do valor na Caixa Econômica Federal (agência 1824 - Ji-Paraná), somente pelo favorecido abaixo indicado, durante o prazo normativo para levantamento do alvará após a emissão (30 dias). Transitada em julgado, arquivem-se. Sem ônus. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/13 de novembro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.728,01 ELMA DOS SANTOS 41884396291 01558229 - 0 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 25991-9 R$ 2.026,30 MUNICIPIO DE JI-PARANA 04092672000125 01558229 - 0 Sim (001) Ag.: 0951 C.: 4599-3 TOTAL R$ 6.754,31
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte