Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
NOEL NUNES DE ANDRADE
Autor
MACIONIR PINTO PAIAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:25
Definitivo
28/05/2025, 09:56
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:52
Mandado
20/02/2025, 20:56
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:41
Mandado
29/01/2025, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 12:35
Documento (Certidão)
29/01/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:53
Publicação
10/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: GILMAR ELIAS FERREIRA, MACIONIR PINTO PAIAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação informada nos autos (ID 114594168), julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Compulsando os autos verifico que a parte executada promoveu o pagamento espontâneo do valor da condenação (ID 106136965). Intimada a se manifestar acerca do referido depósito, a parte exequente requereu a expedição de alvará e a extinção do feito ante o cumprimento integral da condenação. Por conseguinte, expediu-se alvará em favor da parte exequente (ID 110247600), manifestando-se esta pela extinção do feito ante a satisfação do débito. Posto Isto, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados, por meio de carta precatória, para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.jsessionid=FjnOr--DvcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Tendo em vista ter ocorrido o pagamento do valor da condenação, em que a parte autora requereu a extinção do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7000160-74.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Intime-se e arquive-se. Porto Velho/RO, 9 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito