Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: FERNANDA STORCH DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005187-17.2020.8.22.0021 PROCURADOR: NETE & NINA CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO DO PROCURADOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por NETE & NINA CONFECCOES LTDA - ME em face de FERNANDA STORCH DE OLIVEIRA. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte exequente, em suma, por não conseguir encontrar a parte executada, requer nova tentativa com a expedição de ofício à concessionário de Colniza/MT, para que informe possível existência de UC (unidade consumidora) ativa em nome da parte executada, conforme detalhes de ID 120995017. Pois bem. De proêmio, as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são somente autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, reiterar diversos pedidos de pesquisas, bem como oficiar órgãos públicos para fornecerem possíveis bens do executado não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais. Ao Poder Judiciário não incumbe substituir a parte exequente na prática de diligências destinadas à localização de bens da parte executada, sobretudo no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e simplicidade. Assim, inexistindo informações seguras acerca da localização do executado ou de bens passíveis de constrição, compete à parte exequente avaliar a possibilidade de ajuizamento da demanda perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, onde poderá dispor de instrumentos processuais mais amplos para a efetivação de seu crédito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3. A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4. A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5. Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação ?ad infinitum?. 6. Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7. Recurso desprovido. (TJ-DF 07163043720188070000 DF 0716304-37.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que, no caso em apreço, restou evidenciada a efetiva cooperação judicial, consubstanciada na realização de diligências por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, embora sem êxito na localização de ativos em nome da parte executada. De outro vértice, observa-se que a exequente não empreendeu diligências autônomas voltadas à identificação de bens passíveis de constrição, limitando-se à reiterada formulação de requerimentos de consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, sem a apresentação de novos elementos que justificassem a medida. Ademais, cumpre salientar que o presente feito encontra-se submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, a qual, em seu artigo 2º, dispõe expressamente: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.”. Cumpre acrescentar, ainda, que a presente demanda teve início em 22 de dezembro de 2022. Contudo, verifica-se que a parte exequente, até o presente momento, não apresentou informações ou elementos concretos acerca da existência da localização da executada, não obstante, as diversas diligências já empreendidas por este Juízo com o objetivo de localizar seu endereço. Quem demanda nesta Justiça Especial, deve se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a extinção do processo é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito