Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007856-37.2019.8.22.0002.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO: MARIANA GOMES DE SOUSA FERREIRA - RO15376, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a) ESPÓLIO: CLEOSON DA SILVA METELO - MT30078/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta ao cadastro do sistema SNIPER, fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Prazo 05 (cinco dias).
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2.290 GRANDES ÁREAS - 76876-702 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, MARIANA GOMES DE SOUSA FERREIRA, OAB nº AM2469
RÉU: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2715, AP. 303 CENTRO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino (ID 135833474) e os valores:
Diante do exposto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. CONTA JUDICIAL: Banco Caixa Econômica Federal, agência: 1831, nº da conta: 01597559-2, saldo: R$ 21,01. CONTA DE DESTINO: destinatário MARIANA GOMES DE SOUSA FERREIRA, CPF/CNPJ 04948532126, tipo de conta 003, agência 3293, nº da conta de destino 40515-9, valor: R$ 21,01. CONTA JUDICIAL: Banco Caixa Econômica Federal, agência: 1831, nº da conta: 01597559-2, saldo: R$ 21,01. CONTA DE DESTINO: destinatário PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, CPF/CNPJ 84855878120, tipo de conta 003, agência 3293, nº da conta de destino 31262-2, valor: R$ 21,01. CONTA JUDICIAL: Banco Caixa Econômica Federal, agência: 1831, nº da conta: 01597559-2, saldo: R$ 341,34. CONTA DE DESTINO: destinatário COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, CPF/CNPJ 05909411000118, tipo de conta 003, agência 2647, nº da conta de destino 330-1, valor: R$ 341,34. OBSERVAÇÕES: 1) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. 2) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Ariquemes/RO, 10 de junho de 2026. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007856-37.2019.8.22.0002.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O, STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA - MT31248/O ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a) ESPÓLIO: CLEOSON DA SILVA METELO - MT30078/O INTIMAÇÃO EXEQUENTE - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:18
Publicação
05/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007856-37.2019.8.22.0002.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O, STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA - MT31248/O ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a) ESPÓLIO: CLEOSON DA SILVA METELO - MT30078/O INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:12
Expedição de documento (Carta precatória)
31/07/2025, 18:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicação
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014 ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DECISÃO
EXECUTADO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN (CPF: 119.933.158-96), junto às empresas FERTILIZANTES FARDIN LTDA (CNPJ: 12.269.277/0001-01) e FARDIN FERTILIZANTES LTDA (CNPJ nº 04.982.603/0001-97), averbando a penhora junto à JUCER. 4. No mesmo ato,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019 ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogado do(a)
Vistos. A parte exequente requer o bloqueio e a penhora das cotas sociais que o(a) executado(a) DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN que possui junto às empresas FERTILIZANTES FARDIN LTDA (CNPJ: 12.269.277/0001-01) e FARDIN FERTILIZANTES LTDA (CNPJ nº 04.982.603/0001-97). O artigo 861 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade da penhora recair sobre as cotas ou ações de sócio de sociedade simples ou empresária. A par disso, anote-se que, consoante entendimento do Colendo STJ, tal medida é excepcional e subsidiária – ou seja, deve ser adotada somente quando não houver outros bens ou meios de pagamento de dívida, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. 4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos – atendidos os respectivos pressupostos legais – de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1982730 SP 2020/0162856-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Destaque-se, ainda, pela importância do tema, os ensinamentos do ilustre ministro Relator no julgamento do aresto aludido: [...] Não obstante tais procedimentos se refiram, em regra, ao ente empresarial composto por uma pluralidade de sócios, também se afigura possível a sua aplicação, no que couber, relativamente à sociedade limitada unipessoal, devendo a penhora recair sobre a parcela da participação societária do devedor sócio único (esteja o capital social dividido ou não em quotas), impondo-se a liquidação da sociedade na medida necessária ao adimplemento do débito exequendo, com a correspondente redução do capital social (art. 1.031, § 1º, do CC), salvo na liquidação total, desde que isso não impeça a continuidade da atividade empresarial pelo sócio devedor nem acarrete a entrada de um terceiro no quadro da sociedade unipessoal, por incompatibilidade lógica, haja vista a vontade do sócio externada no respectivo contrato social de não se associar para a consecução da atividade empresarial. Não se pode impor a affectio societatis ao sócio que, optando pela unipessoalidade, a rejeitou. Afinal, segundo o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição Federal). Caso a expropriação de fração da participação societária do devedor inviabilize a continuidade da atividade empresarial pelo primitivo sócio único, deve-se efetuar a penhora da totalidade do direito, procedendo-se à alienação da própria sociedade considerada em seu conjunto, em atendimento ao princípio da preservação da empresa. Cumpre ressaltar que a determinação judicial dessa penhora pressupõe a análise articulada pelo julgador do interesse do credor – que, nos termos da lei, é o critério norteador do feito executivo (art. 797 do CPC/2015); do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (art. 805 do CPC/2015); e do princípio da preservação da empresa, notadamente pelas funções social e econômica inerentes à atividade empresarial. Além disso, devem ser observadas a excepcionalidade e a subsidiariedade dessa medida constritiva, a ser adotada como ultima ratio, somente quando inexistirem outros bens ou meios eficazes ao adimplemento do crédito exequendo (arts. 1.026 do CC; e 835, IX, e 865 do CPC/2015), com observância da obrigação de restituição ao devedor, ao final, do saldo que porventura existir após o adimplemento da totalidade do crédito exequendo (art. 907 do CPC/2015). Conclui-se, portanto, ser possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. [...] (STJ - REsp: 1982730/SP) Almejando compreender a extensão e os efeitos do instituto sub examine, colaciono da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. ART. 835, IX, DO CPC. ART. 1.026 DO CC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DILIGÊNCIA INÓCUA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais da agravada. 2. É admissível a penhora de cotas e sociedades empresárias, por dívida particular de sócio, conforme dispõem os artigos 835, IX, do CPC, e 1.026 do Código Civil. Entretanto, tratando-se de empresas individuais, com exceção das empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI, a constrição não é possível - conforme precedente do STJ (AgInt no AREsp 1058599/RS; AgInt no AREsp 978.024/SC). 3. Ademais, revela-se inútil tal providência, considerando que, apesar do esgotamento das diligências, não foram encontrados bens vinculados à empresa (CNPJ) ou à empresária (CPF), além de não ser possível, em regra, a transferência de titularidade do registro de empresário individual (Instrução Normativa DREI nº 38/2017, - item 2.3.2), inviabilizando sua alienação/adjudicação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - 0725942-89.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL OU EIRELI. POSSIBILIDADE. PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ART. 980-A, § 6º E ART. 1.026, AMBOS DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De antemão, é importante anotar que as quotas sociais são, por definição, ativos penhoráveis, conforme previsão expressa no CPC/15 (art. 835, IX). Neste sentido, ainda que nas EIRELI´s ou as sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, § 6º e art. 1.026, ambos do Código Civil de 2002). Aliás, ainda que se imagine que a penhora das quotas sociais inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresária quando há apenas um único quotista, é importante anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial. 2. Ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (lei n. 14.195/2021), é possível a penhora do conteúdo econômico das quotas, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor sem desestimular o devedor a manter a atividade econômica, até mesmo porque, como gestor, tende ainda a ter interesse no pagamento de seu ‘pro labore’ até a quitação da dívida. Deste modo, a penhora de quotas de sociedades unipessoais, ainda que venha a enfrentar algumas dificuldades de ordem operacional, permanece sendo um instrumento para ampliar a efetividade da jurisdição. (TJPR - AI: 0040168-91.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC. Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC. Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte. Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS - AI: 70083951772 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) "[...] É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de COOPERATIVA, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73). Precedente da Terceira Turma. [...]" (STJ - REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017) Pois bem. Na hipótese vertente, diante da ausência de outros bens da parte executada, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais do executado. Decerto, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Com efeito, a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, devendo, no caso concreto, predominar atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, até porque a parte executada não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para proceder-se à localização de outros bens passíveis de constrição para a satisfação do quantum debeatur, situação que evidencia a necessidade de manutenção da constrição, eis que não se vislumbra violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Nesse sentido: (STJ - AgInt no AREsp 1559952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020); (STJ - AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020); (STJ - AgInt no AREsp 1363626/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019). Destarte, ante tais premissas fáticas: 1. DEFIRO a penhora de cotas sociais que o(a) executado(a) DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN que possui junto às empresas FERTILIZANTES FARDIN LTDA (CNPJ: 12.269.277/0001-01) e FARDIN FERTILIZANTES LTDA (CNPJ nº 04.982.603/0001-97). 2. INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço da empresa, para fins de intimação da penhora. 3. Com a indicação do endereço, proceda o Sr. oficial de justiça com a penhora de quotas sociais do INTIME-SE o administrador das empresas cujas cotas da parte executada ora se determina a constrição, para: I) conhecimento, ficando nomeado o seu administrador como depositário fiel, o qual deverá apresentar em 30 dias o balanço especial, oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; II) Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro ou, ainda, o plano de administração para pagamento da dívida executada nos limites da cota social do executado ou apresentar as informações pertinentes para a apuração do valor atual da participação societária do executado, observando-se o regramento do art. 855 e seguintes do CPC. 5) Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, poderá requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2°, do CPC. 6) Pode a parte executada, ainda, nos moldes do art. 917, §1°, do CPC, IMPUGNAR a constrição, no prazo de 15 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:30
Outras Decisões
03/07/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:15
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:54
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:07
Publicação
29/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB nº MT31248O ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019 ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogado do(a)
Vistos. Segue em anexo resultado da consulta ao sistema SERP. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 28 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:55
Mero expediente
28/04/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:33
Publicação
04/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB nº MT31248O ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019 ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMETA CENTER CAR VEÍCULOS em face de DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN. A exequente pugnou pela expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENESC) para informações acerca da existência de escrituras públicas e procurações em nome do executado. Requereu, ainda, busca no sistema SISBAJUD por procurações a fim de aferir se o executado se utiliza de sistema bancário por meio de conta em nome de terceiros (ID 118593789). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive, separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Os dados disponibilizados pela CENESC podem ser obtidos por outros meios, sobre os quais não fundamentou o exequente a existência de óbice intransponível administrativamente ou que, sem lograr êxito, envidou todos os esforços no sentido de localização de tais bens. Portanto, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao CENESC. Quanto ao requerimento de busca no sistema SISBAJUD por procuração, convém elucidar que o SISBAJUD é o sistema que, além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta-corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, podendo emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ainda ser bloqueados valores tanto em conta-corrente, como ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, caso a parte executada realize tais tipos de operações. Não há como saber se o executado se utiliza de conta de terceiros a menos que a parte interessada traga aos autos indícios de tal fato, bem como especifique os eventuais terceiros. Incumbe a parte exequente, ora interessada, diligenciar laboriosamente na satisfação de seu crédito. Portanto, indefiro o requerido de busca no sistema SISBAJUD por procuração. Intime-se a parte exequente para, promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Advirto que não haverá reiteração de diligências já realizadas nestes autos, exceto se houver comprovação cabal da existência de patrimônio expropriável da parte executada. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:32
Outras Decisões
03/04/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:32
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:44
Publicação
07/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2.290 GRANDES ÁREAS - 76876-702 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014
RÉU: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2715, AP. 303 CENTRO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12,56 PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS 84855878120 01597562 - 2 Sim (237) Ag.: 3293 C.: 31262-2 EditarExcluir R$ 12,56 STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA 02878029143 01597562 - 2 Sim (001) Ag.: 4351 C.: 25603-0 EditarExcluir R$ 12,56 GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUEs 01636037151 01597562 - 2 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 21479468-7 EditarExcluir R$ 307,08 COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA 05909411000118 01597562 - 2 Sim (237) Ag.: 02647 C.: 0000330-1 EditarExcluir TOTAL R$ 344,76 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 6 de março de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:57
Outras Decisões
06/03/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:02
Publicação
23/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2.290 GRANDES ÁREAS - 76876-702 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB nº MT31248O
RÉU: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2715, AP. 303 CENTRO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 16,77 COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA 05909411000118 01597560 - 6 Sim (237) Ag.: 0264 C.: 0000330-1 R$ 312,62 COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA 05909411000118 01597561 - 4 Sim (237) Ag.: 0264 C.: 0000330-1 TOTAL R$ 329,39 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, quanto ao cálculo atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 20 de dezembro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 09:49
Outras Decisões
20/12/2024, 09:49
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:23
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:05
Publicação
07/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, CNPJ nº 05909411000118, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2.290 GRANDES ÁREAS - 76876-702 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014
Réu: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, CPF nº 11993315896, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2715, AP. 303 CENTRO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019
Vistos. Considerando a resposta PARCIALMENTE positiva, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada, na fase de conhecimento, via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresente dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:04
Outras Decisões
06/11/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 08:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:52
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:48
Publicação
03/09/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014 ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019 ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogado do(a)
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 2 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:31
Outras Decisões
02/09/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:28
Publicação
15/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007856-37.2019.8.22.0002.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O, STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA - MT31248/O ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a) ESPÓLIO: CLEOSON DA SILVA METELO - MT30078/O INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:43
Publicação
26/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007856-37.2019.8.22.0002.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a) ESPÓLIO: CLEOSON DA SILVA METELO - MT30078/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, em termos de satisfação da obrigação, conforme determinado na decisão id. 100224821. Para a hipótese de apresentação de requerimento pleiteando a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:43
Publicação
05/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236 ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019 ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogado do(a)
Vistos. Decorrido o prazo para manifestação e/ou recurso da decisão de ID 106757435, intime-se o exequente para dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:36
Publicação
07/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2.290 GRANDES ÁREAS - 76876-702 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
RÉU: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2715, AP. 303 CENTRO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO Advogado do(a)
RÉU: CLEOSON DA SILVA METELO, OAB nº MT30078O DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença prolatada nestes Autos, alegando inexigibilidade da obrigação devido a locupletamento ilícito da exequente, além de requerer o afastamento da multa e atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, até o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ao fim, pugnou pelo recebimento e acolhimento da impugnação, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou fotos atuais do veículo, além de um video. A exequente, por sua vez, apresentou réplica à impugnação, apontando que já transcorreu o prazo do executado para cumprir a obrigação de retirar o veículo de sua sede, sem o respectivo cumprimento. Aponta ainda que a obrigação é exigível, e que eventual direito a indenização pela reparação do veículo estaria prescrito. Pois bem. Passo à análise da impugnação apresentada. Preliminarmente, quanto ao fundamento de inexigibilidade da obrigação, vejo que não assiste razão ao executado. Noto, de pronto, que o veículo, ao contrário do narrado pelo executado, não foi "depositado aos cuidados da exequente", mas sim abandonado no local, sem qualquer espécie de autorização para tanto. Ora, se estivéssemos a falar de um estacionamento privativo, o executado deveria altos valores à exequente apenas a título de indenização pelas mais de 4.000 (quatro mil) diárias expendidas. A exequente, por sua vez, procurou os meios legais de providenciar a retirada do veículo de seu pátio, tendo o executado sido pessoalmente citado via Oficial de Justiça da demanda. Entretanto, manteve-se inerte. A exequente, nesse cenário, não tem responsabilidade de guarda e segurança sobre o veículo, que lhe era um estorvo a ocupar espaço que poderia ser ocupado para outros fins, em sua propriedade particular. E, se reconhecida a responsabilidade, da mesma maneira seriam devidas as "diárias" pela guarda e conservação do bem. Note-se: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SINISTRADO ABANDONADO EM PÁTIO DE OFICINA APÓS NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. DEMANDA PROPOSTA PELA OFICINA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO BEM BUSCANDO COMPELI-LO A RETIRAR O VEÍCULO DA OFICINA E REALIZAR O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", AO FUNDAMENTO DE QUE FORA A SEGURADORA QUE ENCAMINHOU O VEÍCULO AO LOCAL. REFORMA. PRETENSÃO DIRIGIDA AO PROPRIETÁRIO DO BEM, RESPONSÁVEL POR SEU DESTINO E PAGAMENTO DAS DESPESAS DA GUARDA E CONSERVAÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DEMANDADO. SEGURADORA QUE AGE COMO MERA PREPOSTA AO ENCAMINHAR O VEÍCULO PARA CONSERTO. DEVIDO O PAGAMENTO PELAS DIÁRIAS E DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO PÁTIO DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A situação narrada diz respeito à manutenção indevida de veículo em oficina após negativa de cobertura por parte da seguradora. Na hipótese, o veículo sinistrado foi encaminhado à oficina pela seguradora, a qual atuou como preposta do segurado por força contratual. No entanto, o veículo encontra-se registrado em nome do reclamado e a ele compete arcar com os custos do depósito em questão, do que se extrai a existência de relação jurídica com a reclamante. 2. Desse modo, o segurado possui legitimidade para figurar na demanda. Note-se que, em sendo reconhecida em demanda judicial a responsabilidade da seguradora pela cobertura dos danos decorrentes do sinistro, poderá o reclamante pleitear o ressarcimento dos valores dispendidos com o depósito do veículo/carcaça na oficina. Contudo, até que se obtenha tal reconhecimento, compete ao reclamado arcar com as custas do depósito indevido e providenciar a retirada da carcaça que integra sua propriedade das dependências da oficina. 3. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAMINHÃO ENCAMINHADO A OFICINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OS REPAROS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO DA OFICINA E O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS, PROPORCIONALMENTE, PELOS RÉUS À AUTORA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. 1. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. APELO 2 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 372 DO CPC/15. 3. PERMANÊNCIA DO CAMINHÃO NA OFICINA QUE SÓ CARACTERIZOU ILÍCITO APÓS A COMUNICAÇÃO AOS DEMANDADOS A RESPEITO DA PERDA TOTAL OU DA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO SOBRE A NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. APELANTE 1 NOTIFICADO EM 17.10.2016. APELANTE 2 CIENTE DESDE 11.07.2016, DATAS A PARTIR DAS QUAIS CADA QUAL TEM O DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELAS DIÁRIAS, CUJO VALOR, IMPUGNADO GENERICAMENTE, DEVE SER MANTIDO. 4. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0030050-29.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.08.2018).4. Cabível, portanto, a determinação de retirada do veículo da oficina da reclamante, o que deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 100,00. 5. Para além disso, deve o reclamado ser condenado ao pagamento das diárias na oficina desde 19.02.2019 (data em que o recorrido foi notificado para remoção do bem e, portanto, momento a partir do qual o depósito tornou-se indevido) até o cumprimento da obrigação. Fixa-se o valor da diária em R$ 38,50, tendo em vista a ausência de impugnação da parte contrária e a tabela de preços constante no mov. 1.16 dos autos de origem. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001437-18.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00014371820198160187 PR 0001437-18.2019.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2020). De forma análoga, veículos abandonados em vias públicas, ainda que em local cujo estacionamento e permanência seja permitido, podem ser licitamente retirados pelo Poder Público no exercício do poder de polícia administrativa, devido aos danos conexos ao objeto. Nessa quadratura, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUNICÍPIO DE PASSOS - REMOÇÃO DE VEÍCULO ABANDONADO EM VIA PÚBLICA, QUE ESTAVA SERVINDO DE DEPÓSITO DE LIXO E CRIADOURO DE MOSQUITO DA DENGUE - LEGITIMIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL 1. A Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ( Constituição da Republica, art. 37, § 6º). 2. A remoção de veículo, abandonado em via pública, que estava servindo de depósito de entulhos e de criadouro de Aedes Aegypti, não caracteriza conduta abusiva por parte da Administração Pública, que agiu no regular exercício do poder de polícia administrativa. 3. Rompimento do nexo causal entre a conduta e os prejuízos alegados. Danos morais e materiais indevidos. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 02137828620148130479 Passos, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/01/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2019). Abandonado o bem por quem lhe incumbe o dever de guarda (nesse caso, o proprietário, e não a empresa), pode-se até mesmo apontar a hipótese de culpa exclusiva da vítima pelo evidente descaso. Há ainda que se argumentar que o próprio abandono pode ser interpretado como causa de perda da propriedade, na forma que segue: EMENTA: ADMINISTRATIVO - VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA MILITAR - ULTERIOR DESAPARECIMENTO NOS PÁTIOS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO CHASSI E DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE - PRETENSÃO DE BAIXA DO AUTOMÓVEL NO SISTEMA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO -VIABILIDADE - DANO MATERIAL - AUTOMÓVEL ABANDONADO PELOS PROPRIETÁRIOS - ANTERIOR PERDA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE DANO ARCADO PELOS PARTICULARES - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Demonstrado o extravio do veículo de propriedade dos demandantes, que se perdeu após ter sido apreendido pela Polícia Militar de Minas Gerais, é de rigor a ordem de baixa do automóvel nos sistemas do Departamento Estadual de Trânsito. 2 - Se os proprietários do veículo já o haviam abandonado ao tempo da apreensão policial, como constatado através do boletim de ocorrência lavrado na oportunidade, cuja presunção de veracidade resulta corroborada pelas demais provas dos autos, não se manifesta dano material indenizável em razão do desaparecimento do automóvel nos pátios de responsabilidade do ente estadual, já que o abandono constitui causa de perda da propriedade, afastando, assim, qualquer prejuízo patrimonial ulterior. Inteligência do art. 1.275, III, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10024112809595001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data de Publicação: 06/03/2015). Ressalto ainda que eventual discussão, caso o executado assim o insista, deverá ser realizada em procedimento próprio, ou seja, uma nova demanda indenizatória, cuja prescrição deixo de analisar neste feito, por se tratar de matéria alheia ao procedimento sub judice. Refutado tal argumento do executado, os demais lhe são evidentemente acessórios/ dele dependem, razão pela qual deixo de apreciá-los ponto a ponto. Assim não tendo apresentado fundamento apto a impedir a continuidade da execução, REJEITO a impugnação deduzida, o que faço para DEFERIR o prosseguimento do cumprimento da sentença. Intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos atualizados, inclusive no que diz respeito às astreintes pelo descumprimento da medida imposta, além da multa pela ausência de cumprimento voluntário da obrigação e honorários de execução. Aponto que as astreintes não integram a base de cálculo relativa aos honorários. Intimem-se as partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 06/06/2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:12
Outras Decisões
06/06/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:18
Petição
27/03/2024, 19:12
Publicação
05/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7007856-37.2019.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO: GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES - DF51236, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O ESPÓLIO: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN Advogado do(a) ESPÓLIO: CLEOSON DA SILVA METELO - MT30078/O INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:07
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:14
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 08:19
Publicação
05/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2.290 GRANDES ÁREAS - 76876-702 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
RÉU: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2715, AP. 303 CENTRO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8110 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar quantia certa (relativa aos honorários, custas e, caso necessário, multa e astreintes). Junto ao ID 99470945 consta a citação pessoal do réu, realizada em 03/03/2023. Após a prolação de sentença, e tratando-se de obrigação de fazer em que foi determinada a incidência de multa diária em caso de descumprimento, o executado foi intimado via AR, juntado aos autos na data de 27/11/2023 (ID 99087995). Arbitro o valor das astreintes em R$ 30,00 (trinta reais) ao dia pelo descumprimento, com prazo de 05 dias para cumprimento, tendo por fundamento o art. 536, § 1º, do CPC. Em caso de novo descumprimento, o executado incidirá nas penas de litigância de má fé, e poderá responder por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º, CPC. Não satisfeita a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, nos termos do artigo 816, caput e parágrafo único, do CPC. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, apresentada pela parte exequente em petição de cumprimento de sentença (ID 98583083), consistente em honorários da fase de conhecimento e custas processuais, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 10:26
Outras Decisões
04/01/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:48
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:56
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:39
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:38
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:37
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:28
Publicação
09/10/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, CNPJ nº 05909411000118, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2.290 GRANDES ÁREAS - 76876-702 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
Réu: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, CPF nº 11993315896, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2715, AP. 303 CENTRO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019
Vistos. Trata-se e cumprimento de Sentença definitiva (ID 93541336) transitada em julgado em 18/08/2023. Altere-se a classe processual via sistema PJE. Tendo em vista o requerimento da parte exequente, DETERMINO: 1. a INTIMAÇÃO PESSOAL do executado DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, no seguinte endereço a seguir: Avenida Natalino João Brescansin, 3644, Sala 01, Residencial Alphaville, Sorriso/MT, CEP 78890-000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento voluntário da Obrigação imposta na Sentença, sob pena de multa diária por descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 2. Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerar-se-á satisfeita a obrigação. 3. Havendo impugnação, fica intimada a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 08:16
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/10/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:33
Outras Decisões
06/10/2023, 06:33
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 12:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:07
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:13
Publicação
24/08/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, CNPJ nº 05909411000118, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2.290 GRANDES ÁREAS - 76876-702 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
Réu: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, CPF nº 11993315896, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2715, AP. 303 CENTRO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019
Vistos. Aguarde-se o prazo da intimação para pagamento das custas. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:23
Outras Decisões
23/08/2023, 18:23
Publicação
21/08/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007856-37.2019.8.22.0002.
AUTOR: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES - DF51236, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O
REU: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais adiadas e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:44
Publicação
21/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2.290 GRANDES ÁREAS - 76876-702 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
RÉU: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2715, AP. 303 CENTRO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007856-37.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 998,00 Última distribuição:24/05/2019
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA em desfavor de DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, alegando, em síntese, que o requerido, já qualificado nos autos, procurou a Requerente no dia 14/08/2013 para a prestação serviço de conserto no veículo denominado AMAROK CD 4X2, placa NPK-7373, RENAVAM 00387758089, ano/modelo 2012/2013, cor preta, de propriedade do réu, pois apresentava problemas no motor. Diante disso, a autora acionou um terceiro, Hyundai Motor Brasil, para que prestasse a garantia que supostamente o réu possuía direito. Contudo, a aludida garantia foi negada pelo terceiro. Sustentou que o requerido foi comunicado sobre negativa de garantia, ocasião em que ele solicitou à Requerente um orçamento para o conserto, o que foi realizado e repassado os valores. Esclareceu que, nada obstante a apresentação do orçamento, o conserto do automóvel não foi autorizado pelo Requerido. Todavia, mesmo não tendo sido realizado o conserto, a requerente informou que após um ano dos fatos narrados, especificamente na data 25/07/2014, o Requerido compareceu na concessionária e afirmou que retornaria em uma semana para retirar automóvel. Ponderou que, até os dias de hoje o Requerido não compareceu para retirar o veículo, obrigando a Requerente a ajuizar o presente feito. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais a fim de que o requerido fosse condenado à obrigação de retirar o veículo das dependências do estabelecimento da parte autora. A inicial veio instruída de documentos. A liminar foi indeferida (ID 28342570). Designada audiência de tentativa de conciliação, essa restou infrutífera ante a ausência da parte ré (ID 90747091), uma vez que ainda não tinha sido intimado/citado. Em seguida o Requerido foi devidamente citado por Carta Precatória para apresentar contestação no feito (ID 88158648). A parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 91711393). A Requerente solicitou prosseguimento do feito, reconhecimento da revelia, informou não possuir outras provas para apresentar nos autos e por último solicitou o julgamento do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de outras provas, diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, tendo em vista a ausência de questão fática controversa, passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito:
Cuida-se de ação de obrigação de fazer. Compulsando a exordial, verifica-se que a parte autora afirma que o requerido deixou em seu estabelecimento, para conserto, o veículo denominado como AMAROK CD 4X2, placa NPK-7373, RENAVAM 00387758089, ano/modelo 2012/2013. Contudo, após a apresentação do orçamento para o serviço, o requerido deixou de buscar o referido veículo, deixando-o no estabelecimento da requerente desde o ano de 2014. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existe conjunto probatório que respalde a condenação do réu à obrigação de fazer no sentido de obrigá-lo a buscar o veículo no estabelecimento comercial da empresária autora. No caso sub examine, verifico que o veículo descrito nos autos pertence, de fato, ao requerido, conforme se depreende no documento de ID's 27536006 e 27536007, os quais demonstram registro do veículo em nome de Denis Geisson de Souza Fardin perante o DETRAN, bem como o orçamento apresentado ao réu quando da visita ao estabelecimento da parte autora. De outro lado, embora devidamente citado (ID 88158648), a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 91711393), de modo que não havendo incidência de quaisquer das causas de elisão dos efeitos da revelia, previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344 do CPC. Dessa forma, considerando que não há relação jurídica que justifique a parte requerida ter deixado o referido bem no estabelecimento comercial da parte autora, bem como que este fato gera prejuízo à requerente com a manutenção de um veículo que não lhe pertence, a procedência dos pedidos iniciais deve ser imposta, sob pena de ratificação da conduta abusiva da parte ré. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos por COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, o que faço para CONDENAR DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN à obrigação de fazer concernente a retirar o veículo denominado como AMAROK CD 4X2, placa NPK-7373, renavam 00387758089, ano/modelo 2012/2013, cor preta, do estabelecimento da empresária autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação/proveito econômico/causa, com fulcro no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 19 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:57
Procedência
19/07/2023, 22:57
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:22
Publicação
07/06/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007856-37.2019.8.22.0002.
AUTOR: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O
REU: DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN INTIMAÇÃO Intimação do requenrete para, ciente de que o requerido foi citado e deixou transcorrer inerte o prazo de contestação, requerer o que entender pertinente, especialmente quanto a especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:57
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:31
Outras Decisões
12/01/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 08:27
Publicação
13/09/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:14
Publicação
24/08/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:43
Documento (Certidão)
27/06/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:37
Publicação
22/04/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))