Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0000129-28.2014.8.22.0001.
AUTOR: E. C. DALMINECH E CIA LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: TARCISIO INACIO RAMALHO, OAB nº RO2322A, EDUARDO BELMONTH FURNO, OAB nº RO5539, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: WANDA SALVATIERRA SANTOS ADVOGADOS DO
REU: HERMINIO RODRIGUES DE SOUSA, OAB nº RO3068, LUCIANA XAVIER GASPAR DE SOUZA, OAB nº RO4903 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 54.581,27 Vistos, Parte autora desarquivou o feito e formulou pedidos para reconhecimento da nulidade/declaração de inexistência de dever de pagar as custas processuais, bem como exclusão do nome de cadastros negativos. Pois bem. Com a distribuição da presente a parte autora recolheu as custas iniciais, conforme fl. 149, id. 21535318. O relator da apelação manifestou-se: "O apelante, preliminarmente, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, em virtude de sua condição empresarial, não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, tendo sido indeferido o pedido, através do Id. 9860495, oportunidade em que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. De acordo com o Id. 10072057, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal. Assim, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo o apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível." Muito embora não tenha constado na parte dispositiva expressamente a condenação ao pagamento das custas finais, o ato questionado encontra respaldo no CPC, na Lei de Custas e nas Diretrizes Gerais Judiciais do PJRO tendo em vista que: "Art. 322, §1º, CPC - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios." "Art. 12, III, Lei de Custas - As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: [...] 1% (um porcento) ao se satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional." "Art. 35. A condenação ao pagamento das custas do processo, em decisão judicial, poderá ser levada a protesto no tabelionato competente." "Art. 37. Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, de lavratura e registro do protesto, a escrivania ou secretaria providenciará a inscrição do débito na dívida ativa." "Art. 33, inc. XXVI - DGJ-TJRO - Art. 33. Consiste o ato ordinatório em movimento processual praticado de ofício pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de ato do juiz (a), com redução de burocracias e retrabalho, promovendo agilidade ao andamento do processo. São atos ordinatórios: [...] XXVI - no caso de retorno do feito da instância superior ou turma recursal, com o trânsito em julgado, intimação das partes para se manifestar em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, promover o seu imediato arquivamento, observado o recolhimento das custas pendentes." Com efeito, como a parte autora não goza do benefício da gratuidade da justiça, RATIFICO os atos ordinatórios, id's 55852326/57161598 e INDEFIRO pedidos da parte autora, id. 99122673. Intime(m)-se e arquive-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 4 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0000129-28.2014.8.22.0001.
AUTOR: E. C. DALMINECH E CIA LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: TARCISIO INACIO RAMALHO, OAB nº RO2322A, EDUARDO BELMONTH FURNO, OAB nº RO5539, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: WANDA SALVATIERRA SANTOS ADVOGADOS DO
REU: HERMINIO RODRIGUES DE SOUSA, OAB nº RO3068, LUCIANA XAVIER GASPAR DE SOUZA, OAB nº RO4903 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 54.581,27 Vistos, Parte autora desarquivou o feito e formulou pedidos para reconhecimento da nulidade/declaração de inexistência de dever de pagar as custas processuais, bem como exclusão do nome de cadastros negativos. Pois bem. Com a distribuição da presente a parte autora recolheu as custas iniciais, conforme fl. 149, id. 21535318. O relator da apelação manifestou-se: "O apelante, preliminarmente, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, em virtude de sua condição empresarial, não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, tendo sido indeferido o pedido, através do Id. 9860495, oportunidade em que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. De acordo com o Id. 10072057, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal. Assim, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo o apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível." Muito embora não tenha constado na parte dispositiva expressamente a condenação ao pagamento das custas finais, o ato questionado encontra respaldo no CPC, na Lei de Custas e nas Diretrizes Gerais Judiciais do PJRO tendo em vista que: "Art. 322, §1º, CPC - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios." "Art. 12, III, Lei de Custas - As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: [...] 1% (um porcento) ao se satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional." "Art. 35. A condenação ao pagamento das custas do processo, em decisão judicial, poderá ser levada a protesto no tabelionato competente." "Art. 37. Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, de lavratura e registro do protesto, a escrivania ou secretaria providenciará a inscrição do débito na dívida ativa." "Art. 33, inc. XXVI - DGJ-TJRO - Art. 33. Consiste o ato ordinatório em movimento processual praticado de ofício pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de ato do juiz (a), com redução de burocracias e retrabalho, promovendo agilidade ao andamento do processo. São atos ordinatórios: [...] XXVI - no caso de retorno do feito da instância superior ou turma recursal, com o trânsito em julgado, intimação das partes para se manifestar em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, promover o seu imediato arquivamento, observado o recolhimento das custas pendentes." Com efeito, como a parte autora não goza do benefício da gratuidade da justiça, RATIFICO os atos ordinatórios, id's 55852326/57161598 e INDEFIRO pedidos da parte autora, id. 99122673. Intime(m)-se e arquive-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 4 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 11:51
Desarquivamento
01/12/2023, 11:51
Definitivo
30/04/2021, 09:18
Documento (Certidão)
30/04/2021, 09:17
Desarquivamento
23/03/2021, 08:48
Provisório
23/03/2021, 07:47
Documento (Certidão)
23/03/2021, 07:45
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:20
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:46
Publicação
25/11/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:35
Recebimento
23/11/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:11
Remessa
30/08/2019, 12:02
Decurso de Prazo
27/08/2019, 04:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 19:04
Publicação
02/08/2019, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:16
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:53
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:53
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 23:52
Publicação
05/07/2019, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:27
Improcedência
04/07/2019, 12:27
Publicação
07/02/2019, 00:11
Conclusão (para julgamento)
05/02/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 08:54
Suspensão do Processo
27/08/2018, 10:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 00:00
Recebimento
14/11/2017, 17:52
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 00:00
Recebimento
23/10/2017, 17:50
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
29/09/2017, 09:19
Recebimento
29/09/2017, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
10/08/2017, 10:18
Recebimento
10/08/2017, 00:00
Mero expediente
08/08/2017, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2016, 08:02
Recebimento
11/11/2016, 00:00
Mero expediente
08/11/2016, 10:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
19/10/2016, 11:10
Recebimento
19/10/2016, 00:00
Recebimento
18/10/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 00:00
Recebimento
27/09/2016, 00:00
Mero expediente
26/09/2016, 12:21
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
18/08/2016, 12:03
Recebimento
18/08/2016, 00:00
Mero expediente
17/08/2016, 12:51
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 00:00
Recebimento
10/08/2016, 17:01
Entrega em carga/vista
09/08/2016, 00:00
Recebimento
03/08/2016, 00:00
Mero expediente
01/08/2016, 12:36
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 00:00
Recebimento
06/05/2015, 16:17
Entrega em carga/vista
30/04/2015, 00:00
Recebimento
01/04/2015, 00:00
Suspensão do Processo
30/03/2015, 18:01
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 00:00
Recebimento
17/03/2015, 10:07
Entrega em carga/vista
06/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))