Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003374-10.2019.8.22.0014.
Apelante: JOAO BATISTA NETO ADVOGADO DO
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A Apelada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DA APELADA: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de construção de subestação de energia elétrica, pleiteado pelo apelante. Em razões recursais, o apelante defende, em síntese, que está demonstrada a existência da responsabilidade da apelada em indenizá-lo pela construção de subestação de energia em área rural. Argumenta que não existe ato formal que indique a efetivação da incorporação da subestação, tanto é que a incorporação é objeto da ação judicial, não havendo, portanto, nenhum fato jurídico hábil a consumar o termo inicial da prescrição. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso (Id. 24680735). Em Parecer, o Ministério Público manifestou que o caso concreto não exige a sua intervenção (Id. 24753759). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto do recurso é a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do apelante, referente ao ressarcimento de valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a verificar a implementação do marco inicial para contagem do prazo de prescrição e, por conseguinte, se a pretensão, neste caso, está prescrita. Pois bem. Há algum tempo, o STJ pacificou a temática atinente ao prazo prescricional referente ao ressarcimento dos valores referentes ao custeio da construção da rede de eletrificação rural (REsp 1249321⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013). Em observância a Súmula 547 e aos precedentes da Corte Superior, o prazo prescricional a ser considerado é de: i) Se se tratar de pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual: 20 anos, na vigência do CC/16, e em 5 anos, na vigência do CC/02; ii) Se se tratar de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual: 20 anos, na vigência do CC/16, e em 3 anos, na vigência do CC/02. Com relação ao início do prazo prescricional, ressalvando meu entendimento pessoal, por segurança jurídica e colegialidade que se deve sempre buscar respeitar, entendeu a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que o marco inicial é a data da incorporação da rede elétrica pela concessionária de serviço público, seja ela fática ou jurídica, a atrair a prescrição. Nesse ponto, registro que o tema ficou pacificado em processo de Relatoria do Des. Marcos Alaor (Apelação nº 7037804-27.2019.8.22.0001), julgado no dia 8/10/2020, no seguinte sentido: “[…] Inexistindo termo/contrato, a incorporação decorre de disposição legal, e o pleito de eventual indenização dar-se-á no prazo de 3 anos, tendo como marco a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. […]” (destacou-se). A propósito, cito julgados desta Corte, inclusive de minha relatoria: Apelação cível. Construção de subestação de rede elétrica. Incorporação fática. Termo inicial. Prescrição trienal. Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos contados da incorporação fática e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002167-20.2017.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 31/03/2023) (destacou-se). Apelação cível. Construção de subestação de rede elétrica. Incorporação fática. Termo inicial. Prescrição trienal. Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos, contados da incorporação fática, e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001293-04.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/02/2023) (destacou-se). Apelação cível. Construção de subestação. Indenização. Incorporação fática e ressarcimento. Prescrição. Prazo trienal. Nos casos em que se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação de energia elétrica, o marco inicial para o cômputo da prescrição é a data da incorporação fática da rede que pode se dar a partir da conclusão da obra, energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001898-53.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/07/2023) (destacou-se). Infere-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional referente ao custeio da construção da rede de eletrificação rural é a data da incorporação da rede elétrica pela concessionária, e que a análise da prescrição e do termo inicial de sua contagem é absolutamente casuística e deve ser feita caso a caso. Na espécie, o autor narra que é legítimo proprietário de uma rede elétrica de 25 KVA, em frequência de 60 Hz, construída mediante recursos próprios, para atender as necessidades de sua propriedade localizada à Linha Rural 105, Lote 99, Setor 05, em Novo Plano, no município de Chupinguaia/RO (Id. 24680315). Em análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 2002 e não há contrato celebrado entre as partes e também nenhuma prova de que havia previsão contratual de reembolso, de maneira que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos (Súmula 547 do STJ). Nesse passo, conquanto não haja comprovação da data da efetiva incorporação, inserindo-se o caso na hipótese de incorporação fática, resulta incontroverso nos autos que a energização da rede ocorreu em 27/10/2008, tal como trazido em manifestação pela concessionária (Id. 24680709). Sendo esse fato extintivo do direito do autor, caberia a ele impugnar tal afirmação, o que não ocorreu. Além disso, durante a instrução processual, foi elaborado o Laudo Técnico Pericial (Id. 24680712), a partir do qual é possível identificar que a construção da rede ocorreu entre os anos de 2006 e 2008. De acordo com o perito judicial, no ato da vistoria, foram apresentadas cópia da autorização à CERON para passagem da rede elétrica, datado de 31/05/2007; cópia do pedido de compra de 31 postes de concreto (11x200 e 11x400), datado de 20/03/2007 e cópia do certificado de garantia de um transformador de 15 kVA, datado de 11/03/2008 (Id. 24680712 - Pág. 9). Nesse contexto, embora a apelante tenha aduzido que a subestação não foi incorporada pela Energisa, conclui-se que a unidade consumidora foi ligada em 27/10/2008 e a ação foi ajuizada somente em 29/05/2019, quando transcorrido mais de 3 anos da energização da rede e efetiva incorporação fática da concessionária em termos de controle da rede. Assim, é evidente a prescrição da pretensão deduzida, de modo que está prejudicada a análise das demais matérias constantes nas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do CPC, e artigo 123, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator