Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEIBSON GLAUCIONE ROSA DIAS CARLOS, JOSE LUIZ ROVER, JACIER ROSA DIAS, LUCIMAR DE BARROS DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, KATHIANE ANTONIA DE OLIVEIRA GOIS, OAB nº RO4834, WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS, OAB nº RO10732 R$ 159.643,23 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0012334-84.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 29/10/2013
Vistos. O Parquet pleiteia a venda judicial dos direitos de posse do imóvel rural denominado Gleba Corumbiara, Lote 58, R-1 B-1, Setor 12, penhorado nos autos (Id 84546541). Trata-se, na realidade, de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de compra e venda do imóvel, no qual figura como compradora a esposa do executado JOSÉLUIZ ROVER, sra. Vanessa Neves de Oliveira. A interessada foi intimada da penhora (ID-101930120), porém nada manifestou. Contudo, remanescem questões a serem dirimidas antes da venda, para evitar futuras alegações nulidade, dentre elas a delimitação da área e a descrição pormenorizada das benfeitorias existentes. Segundo o laudo de constatação e avaliação (Id 84546543 - Pág. 1), elaborado por oficial de justiça "parte da área se encontra divida em lotes menores, com mais de 20 construções de tamanhos distintos, que em razão da grande extensão da área (cerca de 50 ha) não foi possível descrever todas as benfeitorias. Narra o auto que: 'o acesso a grande parte da área fica impedido por porteiras fechadas, e ainda é restrito pela mata fechada que compõe boa parte da área do lote'. Relata, ainda, que: 'as benfeitorias foram avaliadas por estimativa- perfazendo o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)'". Para designação de leilão é indispensável que haja delimitação da área e a descrição pormenorizada das construções/benfeitorias existentes no local. Assim, intime-se o exequente para, em 30 dias, anexar os documentos inerentes ao imóvel, dentre eles: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural); CAR (Cadastro Ambiental Rural); ITR (Imposto Territorial Rural); e CNIR (Cadastro Nacional de Imóveis Rurais). No mesmo prazo, deverá informar sobre a existência de ônus, recurso ou processo sobre o bem penhorado, a fim de instruir o edital. Impede consignar que o imóvel não possui matrícula no RI ( Id 111820003 - Pág. 5), e, por se tratar de direito de posse, não houve a averbação da penhora. Juntados os documentos, faça-se conclusos para análise e deliberação acerca da área e a descrição pormenorizada das construções/benfeitorias existentes no local. Intimem-se. Vilhena,RO, 22 de maio de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito