Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: 41.119.471 MARCILEI DIAS MACIEL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002053-13.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos, etc. MARCILEI DIAS MACIEL, com endereço em local desconhecido, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SICOOB CREDIP, expondo em síntese não ter conseguido visualizar os extratos que comprovam o crédito na conta do executado e sua posterior utilização. Intimada, a Embargada ofertou impugnação (Id 111626441) defendendo a regularidade do feito e pugnando pelo julgamento antecipado. No Id 112053635 foi determinada a liberação do acesso à DPE aos documentos/extratos de Ids 90867301 e 90867303. A DPE, na qualidade de curadora, reapresentou os embargos com fundamentação genérica (Id 113331699). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Este feito certamente se encaixa entre aqueles que a Defensoria Pública embarga tão somente para realizar seu mister, pois as motivações trazidas no modelo padrão não se amoldam, de modo algum, ao caso dos autos. O feito está em ordem, a citação ficta foi legítima e não há nulidade/vício aparente. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil IMPROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA ofertados por MARCILEI DIAS MACIEL em face de SICOOB CREDIP e, via de consequência, constituo o título judicial no valor de R$16.375,89 (dezesseis mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da ultima atualização e acrescidos de juros a partir da citação. Deixo de condenar o Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em razão de estar sendo assistido pela Defensoria Pública. Publique-se e Intime-se. Transitado em julgado e nada mais havendo arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de janeiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito