Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogado(a): Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Apelado(a): Wellington Ricardo de Souza Rodrigues Advogado(a): Helen Karoline Zan Santana (OAB/RO 9769) Advogado(a): Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuição por Sorteio em 13/05/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. AUSÊNCIA DE APÓLICE. NÃO INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP. INDENIZAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária, fixando o valor de R$100.000,00 e determinando a aplicação de encargos moratórios conforme a vigência escalonada da Lei nº 14.905/2024, com condenação da seguradora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida a aplicação da Tabela da SUSEP para fins de cálculo proporcional da indenização securitária; e (ii) os critérios adotados na sentença quanto à correção monetária e juros moratórios estão em conformidade com a legislação aplicável, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi categórico ao reconhecer a existência de invalidez total e permanente, afastando a aplicabilidade da Tabela SUSEP por não enquadramento técnico. 4. A seguradora deixou de apresentar a apólice contratual válida à época dos fatos, não sendo possível aplicar redutores sem respaldo documental. 5. A sentença observou corretamente os marcos temporais da incidência da Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de então, o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC (deduzido o IPCA) como taxa de juros moratórios, em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil. 6. Inexistem razões para modificação do valor da condenação ou dos encargos fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Reconhecida a invalidez permanente total e não tendo a seguradora apresentado a apólice contratual válida, é indevida a aplicação de redutores da tabela SUSEP. A atualização da indenização deve observar o regime legal vigente à época de cada período, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, do IPCA e da SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (parágrafo único), 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC. 70080613516, j. 28/03/2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 965 de 28/07/2025 a 1°/08/2025 7006897-93.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7006897-93.2020.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível