Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, RUA BARÃO DE LUCENA 671, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 DECISÃO Dos pedidos formulados na petição: a) Quanto ao item "a" (penhora sobre o salário do executado): Conforme certificado nos autos, houve a implementação da ordem de retenção judicial sobre a remuneração do executado, Edson Vander Lenzi Kawai, no percentual determinado, estando a medida regularmente cumprida, consoante comprovante apresentado pela Secretaria Municipal de Fazenda (cf. doc. de depósito do mês 08/2025). b) Quanto ao item "b" (manutenção da constrição RENAJUD): Mantenho a restrição judicial lançada via RENAJUD, conforme determinado anteriormente, persistindo o gravame sobre o bem, nos termos do pedido formulado, até ulterior deliberação. c) Quanto ao item "c" (medidas executórias atípicas: suspensão de CNH, passaportes e cartões de crédito):
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Indefiro os pedidos de imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como dos passaportes e cartões de crédito do executado. Ressalto que tais medidas atípicas, embora previstas no art. 139, IV, do CPC, somente se revestem de pertinência quando comprovada a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação ou a ineficácia das medidas típicas de execução, não sendo esta a hipótese dos autos, considerando que está em curso a retenção de percentual do salário do devedor e que o feito encontra-se sem indicativos de inadimplemento volitivo ou ocultação deliberada de patrimônio, não havendo, neste momento, fundamento suficiente à adoção de referidas medidas restritivas. Tendo em vista que a execução está sendo cumprida mediante o parcelamento com desconto em folha, determino que o processo permaneça em arquivo, até a quitação integral do débito, quando então será aberta vista às partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 19 de setembro de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, RUA BARÃO DE LUCENA 671, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 DECISÃO Dos pedidos formulados na petição: a) Quanto ao item "a" (penhora sobre o salário do executado): Conforme certificado nos autos, houve a implementação da ordem de retenção judicial sobre a remuneração do executado, Edson Vander Lenzi Kawai, no percentual determinado, estando a medida regularmente cumprida, consoante comprovante apresentado pela Secretaria Municipal de Fazenda (cf. doc. de depósito do mês 08/2025). b) Quanto ao item "b" (manutenção da constrição RENAJUD): Mantenho a restrição judicial lançada via RENAJUD, conforme determinado anteriormente, persistindo o gravame sobre o bem, nos termos do pedido formulado, até ulterior deliberação. c) Quanto ao item "c" (medidas executórias atípicas: suspensão de CNH, passaportes e cartões de crédito):
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Indefiro os pedidos de imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como dos passaportes e cartões de crédito do executado. Ressalto que tais medidas atípicas, embora previstas no art. 139, IV, do CPC, somente se revestem de pertinência quando comprovada a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação ou a ineficácia das medidas típicas de execução, não sendo esta a hipótese dos autos, considerando que está em curso a retenção de percentual do salário do devedor e que o feito encontra-se sem indicativos de inadimplemento volitivo ou ocultação deliberada de patrimônio, não havendo, neste momento, fundamento suficiente à adoção de referidas medidas restritivas. Tendo em vista que a execução está sendo cumprida mediante o parcelamento com desconto em folha, determino que o processo permaneça em arquivo, até a quitação integral do débito, quando então será aberta vista às partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 19 de setembro de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:54
Arquivamento
19/09/2025, 14:54
Documento (Certidão)
05/09/2025, 10:34
Documento (Certidão)
04/09/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:31
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2025, 12:07
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 04:02
Publicação
02/06/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, RUA BARÃO DE LUCENA 671, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 DECISÃO
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, uma vez que o abatimento do valor não configura afronta ao ordenamento jurídico, pois se limitado ao percentual de até 30% restará definida a possibilidade de subsistência do(a) executado(a), e ao mesmo tempo proporcionará efetividade à execução. Considerando o valor atualizado R$ 43.818,90 ( ID 119631601), com desconto mensal de 30% do salário líquido de R$ 6.817,92 ( ID 108990336), o montante que deverá ser quitado mediante 21 parcelas mensais de R$ 2.045,38 e 1 (uma) parcela final de R$ 865,92, totalizando 22 parcelas. Inclusive é posicionamento reiterado e atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode notar no aresto a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)
COMARCA DE CACOAL Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Defiro a medida de penhora parcial de vencimentos no equivalente a 30% da remuneração líquida do(a) Intime-se a exequente para que indique dados de conta bancária atualizados para recebimento direto dos descontos em folha da executada, no prazo de 5 ( cinco) dias. Sobrevindo a manifestação da exequente, oficie-se à fonte pagadora da executada para que proceda com os depósitos futuros diretamente à conta indicada pela exequente. Expeça-se ofício. Comprovada a inclusão dos descontos em folha, suspendo o processo até quitação integral do débito, o que deverá ser informado pela parte exequente, requerendo a extinção do feito. O prazo de suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Caso a empregadora informe a impossibilidade de cumprimento da ordem de desconto em folha, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados nos autos. SERVE DE OFÍCIO Nº. 77/2025 à Secretaria Municipal de Administração de Cacoal-RO Determino que seja efetivado o desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos na folha de pagamento do servidor/colaborador EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, até atingir o montante de R$ R$ 43.818,90, montante que deverá ser quitado mediante 21 parcelas mensais de R$ 2.045,38 e 1 (uma) parcela final de R$ 865,92, totalizando 22 parcelas. Prazo de 10 (dez) dias. A resposta deste ofício deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected], mencionando-se o número do processo 7010325-02.2023.8.22.0007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:56
Outras Decisões
30/05/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:34
Publicação
07/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, RUA BARÃO DE LUCENA 671, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao alegado no ID 116176636. Havendo interesse na manutenção da constrição RENAJUD lançada no ID 115408504, deverá, no mesmo prazo, indicar o endereço onde poderá ser localizado o referido bem. Em caso de silêncio, conclusos para suspensão. Intimação via DJE. Cumpra-se. Cacoal/RO, 4 de abril de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:08
Outras Decisões
04/04/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 09:41
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:21
Publicação
08/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, RUA BARÃO DE LUCENA 671, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 DECISÃO Realizei a consulta de veículos via sistema RENAJUD, e procedi a restrição de TRANSFERÊNCIA. A penhora e avaliação dos veículos fica condicionada à indicação, pelo exequente, do endereço onde possam ser localizados e ao prévio recolhimento das custas para a diligência, salvo gratuidade ou isenção legal. Seguem, anexos, os detalhamentos das consultas, que deverão ser mantidos sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis. Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tais espelhos apenas para as partes e seus procuradores.
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, manifestar-se em cinco dias. Não vindo informação de endereço ou de outras diligências, venham os autos conclusos para suspensão. Cacoal/RO, 7 de janeiro de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:18
Outras Decisões
07/01/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:01
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:15
Publicação
01/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, RUA BARÃO DE LUCENA 671, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 DECISÃO
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Indefiro, por ora, o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário base da executada, haja vista que a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar só é possível quando restarem inviabilizados outros meios executórios que assegurem a efetividade da execução, e desde que avaliado verdadeiramente as consequências da constrição sobre os rendimentos da parte executada. Neste sentido decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Julgamento: 19/04/2023). (negritei) No presente caso, sequer houve a tentativa de diligências via sistemas INFOJUD, RENAJUD, etc. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do prosseguimento da execução. Partes intimadas via DJE. Cacoal/RO, 31 de outubro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:27
Outras Decisões
31/10/2024, 08:27
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 09:24
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 01:14
Publicação
29/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA - RO8407, TAINA LOPES DE MELO - RO9346, WAGNER BERTON LOPES DE MELO - RO9927
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI Advogado do(a)
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR - RO1193 INTIMAÇÃO Considerando a resposta da Secretaria Municipal de Administração de Cacoal-RO (ID 108990335), fica a parte exequente intimada para manifestação, bem como, apresentar planilha atualizada da dívida e dados bancários para depósito dos descontos, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:41
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 01:41
Publicação
25/07/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, RUA BARÃO DE LUCENA 671, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 SERVE DE OFÍCIO Nº 133/2024 Realizada a consulta on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, infrutífera a tentativa, tela em anexo.
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de pedido de penhora de percentual de salário da parte executada. Para os fins de análise do pedido de penhora de salário, necessária a colheita de informações acerca da remuneração auferida pela parte executada. Oficie-se, preferencialmente por e-mail. Serve de ofício à Secretaria Municipal de Administração de Cacoal-RO, para que preste informações acerca do vencimento/remuneração do servidor/colaborador EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, apresentando o último contracheque/holerite. Prazo de 10 (dez) dias. A informação poderá ser encaminhada preferencialmente para o e-mail: [email protected]. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, bem como, apresentar planilha atualizada da dívida e dados bancários para depósito dos descontos. Após, conclusos para deliberações. Cacoal/RO, 24 de julho de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:12
Outras Decisões
24/07/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:51
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:41
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:22
Publicação
01/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, RUA BARÃO DE LUCENA 671, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 DECISÃO Em manifestação juntada no ID 100937715 o exequente rejeita o bem ofertado à penhora pelo executado (ID 95316608), sob o argumento de que não foi obedecida a ordem legal. De fato, a o exequente não está obrigado a aceitar o bem dado em penhora fora da ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução. Dessa forma, não acolho o bem dado em penhora no ID 95316608. Traga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de recolhimento de custas para realização da diligência pleiteada no ID 100937715 - pág. 4, item "b". Com a manifestação, conclusos para Decisão JUD'S. Partes intimadas via DJE. Cacoal/RO, 30 de abril de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:15
Outras Decisões
30/04/2024, 09:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:16
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:24
Publicação
05/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 DECISÃO Parte executada informou interposição de embargos 7012763-98.2023.822.0007. Em consulta ao andamento dos embargos constatei que foi sentenciado e com trânsito em julgado. Fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. Cacoal/RO, 4 de janeiro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:51
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:49
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:00
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:08
Mandado
31/08/2023, 13:06
Mandado
16/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:19
Publicação
16/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010325-02.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDO BERGER, CPF nº 62507818204, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, CASA 14, BLOCO 04, CONDOMÍNIO VILLA FLORA TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AMANDA KENKO LOPES DE CARVALHO YAMADA, OAB nº RO8407 WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927 TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346
EXECUTADO: EDSON VANDER LENZI KAWAI, CPF nº 36929891215, RUA BARÃO DE LUCENA 671, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Custas recolhidas. 1.
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do Cite-se para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). A citação será: a) pessoal, por mandado (ou excepcionalmente por carta); b) por edital, se frustrada a citação pessoal, após pesquisa de endereço, expedindo-se o necessário. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 3. Não havendo pagamento no prazo estipulado, penhore(m)-se e avalie(m)-se bem(ns) suficientes à garantia da execução, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º, CPC). Penhorados bens móveis ou semoventes, ante a falta de depositário judicial ficarão em poder do exequente, salvo recursa ou a falta de fornecimento dos meios necessário para a remoção (art. 840, II, §§ 1º e 2º, CPC). Acaso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem a sua residência ou estabelecimento (art. 836, § 1º). 4. Se o executado não for encontrado, arrestem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, promovendo a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação, de tudo certificando pormenorizadamente (art. 830, CPC). 5. O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). 6. No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 7. Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE/RO, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 8. Valor atribuído à causa: R$ 32.054,09(trinta e dois mil, cinquenta e quatro reais e nove centavos) Cacoal/RO, 15 de agosto de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito