Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO INFINITA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 135836514) contra a decisão de ID 135523693, que deferiu a requisição de documentos contábeis de empresas terceiras (CNPJs nº 04.083.663/0001-78 e 07.196.243/0004-39) para fins de perícia. Alega a existência de omissão e obscuridade quanto à delimitação da prova, à falta de vínculo do autor com as empresas citadas, à violação ao sigilo empresarial e ao prazo legal de guarda de documentos. O autor apresentou contrarrazões (ID 136250181), sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e que a prova é essencial para demonstrar o esvaziamento patrimonial da ré, já indicado por depoimentos colhidos em audiência. É o relatório. Passo a decidir de forma direta e objetiva. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, devem ser rejeitados, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi clara ao fundamentar a requisição na necessidade de apurar "estratégias fraudulentas de desvio de receitas e contratos", ponto controvertido fixado desde o saneamento (ID 26102105). A delimitação específica de quais livros ou registros são necessários cabe à perita judicial, que detém autonomia técnica para requisitar o que for indispensável ao seu múnus (art. 473, § 3º, do CPC), não havendo omissão neste ponto. O argumento de que o autor não possui vínculo com as empresas terceiras é irrelevante para o deslinde da prova. A requisição fundamenta-se na interdependência econômica entre a ré e as terceiras, sob a suspeita de migração de faturamento para esvaziar a participação do sócio retirante. Para o cálculo fiel do valor da quota (balanço de determinação), o juiz deve garantir que o perito acesse a realidade econômica do conglomerado envolvido nos fatos narrados. O sigilo empresarial não é absoluto e deve ceder diante da necessidade de instrução processual em lides societárias, conforme autoriza o art. 1.191 do Código Civil. Ressalte-se que este juízo já determinou a imposição de sigilo processual sobre tais documentos, garantindo que apenas as partes e seus patronos tenham acesso, o que preserva a proporcionalidade da medida. Quanto ao art. 1.194 do Código Civil, a obrigação de conservar a escrituração persiste enquanto não houver prescrição. Como a presente ação foi ajuizada em 2018 e versa justamente sobre os períodos requisitados, o dever de guarda foi interrompido pela lide. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a impossibilidade de cálculo exato por ausência de documentos que deveriam estar sob guarda da ré não pode prejudicar a parte contrária (REsp 2122314 SP 2022/0328732-6). Eventual perda documental ocorrida após o início do litígio poderá ser valorada em conjunto com as penas do art. 400 do CPC. Verifica-se, portanto, que a embargante busca a rediscussão do mérito por via inadequada, o que não é permitido em sede de aclaratórios (art. 1.022 do CPC).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos. Intimem-se. Prossiga-se com a perícia. Porto Velho - RO, 21 de maio de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 5 de maio de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 5 de maio de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2026, 17:15
Publicação
28/04/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:39
Outras Decisões
27/04/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 09:03
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 12:30
Publicação
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:58
Outras Decisões
18/03/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 08:25
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:08
Publicação
16/12/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta à impugnação da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, ou havendo concordância, faça conclusão para expedição de alvará em favor da perita. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:46
Outras Decisões
11/12/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:36
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:08
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 16:42
Publicação
22/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a perita para se manifestar acerca das impugnações, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 21 de outubro de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:43
Outras Decisões
21/10/2025, 13:43
Documento (Certidão)
21/10/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 07:33
Documento (Certidão)
14/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 23:07
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:24
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:10
Publicação
18/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032993-58.2018.8.22.0001.
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE GARCIA DE SOUZA - RO9887, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA - RO7936, MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA - RO6816
REU: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812, RICARDO TRARBACH - DF16203 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:18
Publicação
28/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812, RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a perita judicial para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retenção de 20% dos honorários periciais. Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:59
Outras Decisões
27/08/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:47
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 07:59
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:42
Publicação
25/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032993-58.2018.8.22.0001.
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE GARCIA DE SOUZA - RO9887, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA - RO7936, MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA - RO6816
REU: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812, RICARDO TRARBACH - DF16203 INTIMAÇÃO PARTES - Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do perito ID 122285718.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:44
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:12
Publicação
02/06/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7032993-58.2018.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em face da decisão de Id 118918545, alegando que há omissão quanto a responsabilidade para pagamento dos honorários advocatícios. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Recebo os embargos, pois tempestivos. Com razão a parte embargante. A decisão de ID 62555597, proferida em 21/09/2021, indicou que cabe às partes o pagamento dos honorários periciais, haja vista que ambas requererem a prova. Analisando os autos, verifica-se que a requerida arcou com a metade dos honorários periciais fixados à época (ID 30029186), tendo sido atualizado para o montante atualmente depositado (ID 83140492), conforme cálculo apresentado na decisão anterior, ora embargada. Portanto, observa-se que, apesar de não ter arcado com sua cota-parte, foi beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, por ora, o ônus referente à complementação dos honorários periciais deverá ser suportado pelo Estado, conforme previsto no artigo 98, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a concessão da gratuidade não afasta a possibilidade de futura cobrança dos valores dispensados pelo erário, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, caso se verifique, ao final da demanda, alteração na situação econômica da parte ou sucumbência que justifique o reembolso. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar o ônus do pagamento à parte autora do valor remanescente dos honorários periciais. Dessa forma, após a entrega do laudo periciais e manifestação das partes, deverá ser oficiado ao ente público competente para que promova o pagamento da complementação dos honorários periciais, ficando desde já consignada a possibilidade de posterior cobrança da parte autora, nos termos da legislação vigente. Intime-se a perita para indicar os dados bancários para expedição de alvará com 50%, devendo iniciar os trabalhos, com a entrega do laudo pericial em 60 (sessenta) dias a partir desta data, considerando a complexidade demandada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de maio de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:50
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:18
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:14
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:57
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:57
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:20
Publicação
09/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Porto Velho - RO, 8 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:00
Outras Decisões
08/04/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:20
Publicação
01/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requerida requer informação acerca do valor existente na conta judicial vinculada ao feito, assim como os devidos esclarecimentos. Primeiramente, é importante rememorar que houve o pagamento parcial dos honorários periciais (ID 30029186), os quais foram levantados pelo perito nomeado à época (ID 31229054) e posteriormente foram devolvidos, em razão da renúncia do expert (ID 97078912). Ademais, conforme se verifica no extrato bancário juntado no ID 118904885, há diversos valores depositados na mesma conta judicial, os quais passo a esclarecer. Com a exclusão do montante de R$ 25.348,36, depositado em 19/10/2022 pelo perito renunciante, os demais valores decorrem de penhora efetivada diretamente junto à Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU, incidente sobre créditos que a parte requerida possuía a receber em razão de contratos em execução, conforme detalhado no ID 97078912. Acerca do pedido de utilização destes valores, indefiro-o, haja vista que tais valores são para assegurar eventual condenação da parte requerida ao pagamento da cota parte do sócio retirado, ora requerente. De mais a mais, para que seja possível identificar o valor exato e atualizado depositado a título de honorários periciais, utilizei a calculadora deste Tribunal de Justiça, visto que simula a taxa de juros e correção monetária aplicada na conta judicial. Vejamos: Diante disto, os valores existentes em conta judicial destinado ao pagamento de honorários periciais atualizados são de R$32.413,28 (trinta e dois mil, quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos). Portanto, o valor remanescente a ser depositado pela parte requerida é de R$4.586,72 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos). Por fim, indefiro o pedido de suspensão da determinação de pagamento dos honorários periciais, uma vez que a discussão recursal gira em torno da decisão que não conheceu a impugnação aos honorários periciais, o que está superado, devido a análise material da impugnação realizada no ID 110386980. Intime-se a parte requerida para comprovar o depósito dos valores remanescentes dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que eventual impugnação ou recurso da presente decisão deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de condenação de litigância de má-fé se considerados meramente protelatórios, considerando o lapso temporal que o feito tramita e ainda não se realizou sequer a perícia designada. Porto Velho - RO, 31 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:06
Outras Decisões
31/03/2025, 12:06
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 09:57
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:40
Publicação
29/01/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A impugnação aos honorários periciais foi devidamente analisada (ID 110386980), valor que já foi aceito pela perita nomeada. Portanto, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento da diferença dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz em substituição CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:40
Outras Decisões
28/01/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:56
Documento (Certidão)
09/01/2025, 12:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:17
Publicação
17/10/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Consta dos autos a informação de interposição de Agravo de Instrumento n° 0815498-80.2024.8.22.0000 pela requerente. Em consulta aos referidos autos, verifica-se que o recurso não foi conhecido, estando pendente de análise de embargos de declaração naquela instância. Em razão disso, a fim de que não haja intercorrências futuras em razão de eventual provimento do recurso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos no referido recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Consta dos autos a informação de interposição de Agravo de Instrumento n° 0815498-80.2024.8.22.0000 pela requerente. Em consulta aos referidos autos, verifica-se que o recurso não foi conhecido, estando pendente de análise de embargos de declaração naquela instância. Em razão disso, a fim de que não haja intercorrências futuras em razão de eventual provimento do recurso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos no referido recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Consta dos autos a informação de interposição de Agravo de Instrumento n° 0815498-80.2024.8.22.0000 pela requerente. Em consulta aos referidos autos, verifica-se que o recurso não foi conhecido, estando pendente de análise de embargos de declaração naquela instância. Em razão disso, a fim de que não haja intercorrências futuras em razão de eventual provimento do recurso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos no referido recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/10/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:46
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:36
Publicação
10/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7032993-58.2018.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em face da decisão de Id 110386980, alegando que há omissão no julgado, pois não avaliou o valor fixado com base nos valores usuais de perícia. Concluiu pleiteando novo julgamento integrativo/esclarecedor, objetivando a análise da questão posta sob a ótica das disposições legais. Recebo os embargos, pois tempestivos. Da análise dos embargos, não verifico qualquer argumento capaz de atribuir contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. A decisão é clara ao fundamentar o valor fixado com base na complexidade da perícia, além de trazer como parâmetro a proposta realizada por outro perito, nos mesmos autos. Portanto, fica evidente que a pretensão da embargante é de modificar materialmente a essência da decisão e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Por isso, o recurso cabível não é o de embargos declaratórios. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a decisão hígida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:33
Publicação
29/08/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de impugnação aos honorários periciais. Os honorários do perito judicial devem ser estabelecidos segundo parâmetros próprios, levando-se em conta a capacidade das partes, a natureza da lide, o tempo despendido na execução do laudo e o grau de zelo profissional do experto. O valor arbitrado não deve ser excessivo, nem desproporcional ao objeto da perícia.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, em razão da retirada voluntária do sócio, ora autora. Calha mencionar que a análise empregada pela perita é de grande complexidade, ao passo em que analisará o contrato social e balanços das empresas, valor patrimonial da empresa, avaliar os ativos e passivos, calcular as reservas e provisões, considerar dívidas e obrigações, através de diversos documentos que serão apresentados pelas partes, indicando, ao final, o valor considerado justo para ressarcimento para o sócio que se retirou. Contudo, vale ressaltar que houve proposta de perito judicial em 2019 no qual fixou o valor de aproximadamente R$30.000,00 (trinta mil reais). Assim, entendo que, em que pese a demasiada complexidade do objeto de perícia, o montante de R$ 46.272,00 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais) se mostra desproporcional diante do cenário indicado, devendo manter a similaridade com o valor outrora indicado pelo perito anterior, aplicando a proporcionalidade temporal.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reduzir o valor dos honorários periciais para R$37.000,00 (trinta e sete mil reais). Intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo nos moldes estabelecidos nesta decisão. Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento da diferença dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:31
Outras Decisões
28/08/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 09:06
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:36
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:49
Publicação
05/06/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Consta dos autos a informação de interposição de Agravo de Instrumento n° 0806979-19.2024.8.22.0000 pela requerente. Em razão disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final de mérito do referido recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 4 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/06/2024, 13:52
Documento (Certidão)
04/06/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:13
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:16
Publicação
14/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7032993-58.2018.8.22.0001.
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE GARCIA DE SOUZA - RO9887, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA - RO7936, MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA - RO6816
REU: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812, RICARDO TRARBACH - DF16203 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados ID 105295894, bem como acerca dos documentos ID 105669299.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:06
Documento (Certidão)
13/05/2024, 07:40
Mudança de Classe Processual (adiado o julgamento; entregue ao destinatário)
13/05/2024, 07:36
Documento (Certidão)
13/05/2024, 07:31
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:43
Publicação
29/04/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que ainda não houve a apuração de haveres por meio de prova pericial anteriormente deferida (ID 26102105). Ademais, está pendente de análise a impugnação aos honorários periciais, o pedido de dilação de prazo para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos e a petição da parte autora referente a suposta fraude contra credores. Pois bem. Em relação a impugnação dos honorários periciais (ID 93942263), consigno que está intempestiva, portanto, não será apreciada. Diante disso, no que tange aos honorários periciais depositados pela parte requerida, verifico que houve o levantamento pelo perito judicial anteriormente nomeado (ID 31229054) e a devolução dos valores (ID 83140492), perfazendo atualmente o montante de R$ 26.310,33, conforme certidão de ID 104562926. Assim, intime-se a parte requerida para complementar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca do pedido de dilação de prazo, considerando o lapso temporal entre a determinação da perícia até a presente data, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e quesitos periciais. Considerando que o valor já depositado é suficiente para realizar o pagamento de 50% dos honorários periciais, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Favorecido: Perita judicial nomeada nos autos Nicaelle Sebastiana Cavalcante de Souza, CPF/CNPJ: 52380882215, Instituição Financeira:, Agência:, Nº da Conta: Valor: R$ 23.136,00 (vinte e três mil, cento e trinta e seis reais) OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Intime-se a perita nomeada para iniciar os trabalhos, devendo se manifestar em 15 (quinze) dias a respeito dos documentos que julga serem necessários para a perícia. Em relação às alegações da parte autora sugerindo fraude contra credores em razão de transferência de ativos à Nova Saúde Rondônia LTDA, verifico que há razão quantos aos indícios, considerando que o nome fantasia é o da empresa requerida, além dos endereços - físicos e eletrônicos - da empresa Nova Saúde coincidirem com a empresa requerida Infinita, entretanto, não consta a empresa requerida nos quadros societários. Portanto, defiro o pedido da requerente, em partes, e determino que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: i) os contratos de transferência de estabelecimento e/ou ativos entre a Infinita Rondônia Assistência Médica LTDA e Nova Saúde Rondônia LTDA; ii) as alterações nos quadros societários das empresas INFINITA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, Infinita Rondônia Assistência Médica LTDA e Nova Saúde Rondônia LTDA; e iii) os contratos administrativos e contratos civis de prestação de serviços titularizados por INFINITA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, Infinita Rondônia Assistência Médica LTDA e Nova Saúde Rondônia LTDA. Friso que todos os prazos assinalados começaram a correr da intimação da presente decisão. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:03
Outras Decisões
26/04/2024, 16:03
Documento (Certidão)
23/04/2024, 11:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:21
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:43
Publicação
31/01/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DESPACHO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar da petição de ID 100226985 no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 30 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:35
Outras Decisões
30/01/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:34
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:11
Publicação
05/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Indefiro o pedido de Id 98338165 uma vez que o acórdão menciona apenas a penhora dos valores a serem pagos pela Secretaria Estadual de Saúde, o que cumprido. Considerando que não houve impugnação aos honorários periciais indicados pela perita (Id. 87494009) e estando precluso o prazo, intime-se a mesma para dar inicio aos trabalhos. Intime-se a parte requerida para fazer o depósito do valor TOTAL dos honorários periciais, devendo descontar o valor já depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A CPE deverá juntar o extrato das contas judiciais vinculadas aos autos para que seja possível analisar o montante faltante. Após, defiro a expedição de alvará por transferência, de 50% dos honorários periciais. Defiro o prazo de 75 (setenta e cinco) dias para a produção do laudo pericial, considerando o volume de documentos e complexidade do caso em apreço. Porto Velho - RO, 4 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 12:35
Outras Decisões
04/01/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:41
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:31
Publicação
26/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7032993-58.2018.8.22.0001.
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE GARCIA DE SOUZA - RO9887, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA - RO7936, MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA - RO6816
REU: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812, RICARDO TRARBACH - DF16203 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 97746912 e anexos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:05
Documento (Certidão)
24/10/2023, 12:13
Documento (Certidão)
06/10/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 08:04
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 16:04
Publicação
05/09/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM, CPF nº 93324782872, RUA GUIANA 2905, BLOCO I, AP II EMBRATEL - 76820-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816 CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936 CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 07196243000196, QUADRA SQN 316 BLOCO E, LOJA 17 ASA NORTE - 70775-050 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, CNPJ nº 07513746000148, RUA GONÇALVES DIAS 438, - DE 288 A 600 - LADO PAR CENTRO - 76801-132 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor da causa:R$ 1.000.000,00 DESPACHO Conforme decisão do Agravo de Instrumento n. 0801872-28.2023.8.22.0000 determino a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos créditos do devedor junto à Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador, mês-a-mês, a conta vinculada a este Juízo em favor da exequente. Valor do débito R$ 132.000,00 (centro e trinta e dois mil reais) Parte
executada: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, CNPJ: 07.513.746/0001-48 Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia – SESAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7032993-58.2018.8.22.0001 Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade Assunto:Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Intime-se a parte autora acerca da decisão do agravo de instrumento de ID 95584217. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO DE PENHORA Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Outras Decisões
04/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:51
Outras Decisões
04/09/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 08:41
Documento (Certidão)
04/09/2023, 08:41
Publicação
28/08/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DESPACHO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte executada requer a suspensão dos repasses fixados até julgamento do agravo de instrumento nº 0801872-28.2023.8.22.0000 ou a limitação a 5%. Importante ressaltar que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, sendo imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora"). Entretanto, a parte não trouxe qualquer comprovação de que o repassa na porcentagem de 30% impossibilita as atividades da empresa. Outrossim, há decisão analisando o pedido de efeito suspensivo, tendo sido deferido parcialmente, apenas no sentido de que não haja o levantamento dos valores até decisão final do agravo. Portanto, mantenho a decisão. Porto Velho - RO, 25 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
25/08/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:03
Outras Decisões
25/08/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 16:26
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:10
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:07
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:05
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:46
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:25
Publicação
20/07/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032993-58.2018.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres, Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO6816, CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, OAB nº RO7936, CAROLINE GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO9887 REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 Valor: R$ 1.000.000,00
DECISÃO
REU: RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em atenção à manifestação do Estado de Rondônia, mantenho a decisão de ID 86782615, uma vez que os valores a serem depositados nos autos são devidos à empresa privada, não havendo que se falar em verbas públicas. Ademais, importante ressaltar que não se trata de ordem de constrição ou bloqueios de valores nas contas do Estado de Rondônia, mas apenas de repasse de percentual do montante devido à empresa, devendo o Estado depositar mensalmente os valores nos autos até a satisfação total do crédito. Outrossim, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de ID 87494009, devendo seguir as determinações da decisão de ID 86782615 em relação à perícia. Por fim, a decisão em agravo de instrumento (ID 88463699) concedeu parcialmente a liminar, determinando que não sejam liberados os valores em favor do autor. No mais, calha frisar que os valores a serem depositados são à título de garantia, não havendo que se falar, nesta fase processual, de liberação em favor da parte autora. Porto Velho - RO, 19 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:01
Mero expediente
19/07/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 23:36
Publicação
23/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7032993-58.2018.8.22.0001.
AUTOR: SERGIO SEITOKU KIYAM Advogados do(a)
AUTOR: CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA - RO7936, MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA - RO6816, CAROLINE GARCIA DE SOUZA - RO9887
REU: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a)
REU: RICARDO TRARBACH - DF16203, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca das petições juntadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:04
Petição (Contestação)
04/04/2023, 12:07
Documento (Certidão)
20/03/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:57
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:11
Documento (Certidão)
24/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2023, 13:53
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:59
Publicação
09/02/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:35
Outras Decisões
08/02/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:43
Publicação
13/12/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:17
Documento (Certidão)
12/12/2022, 12:14
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:35
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:35
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:35
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:35
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:35
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:36
Publicação
20/10/2022, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 19:14
Outras Decisões
18/10/2022, 19:14
Documento
18/10/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:26
Documento (Certidão)
18/10/2022, 12:25
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:05
Publicação
11/10/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:19
Outras Decisões
10/10/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 10:08
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:52
Publicação
29/09/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:16
Documento (Certidão)
24/08/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:24
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:50
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:52
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:40
Publicação
09/08/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2022, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2022, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 07:41
Documento (Certidão)
20/07/2022, 07:28
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 07:24
Documento (Certidão)
19/07/2022, 12:21
Publicação
19/07/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:55
Outras Decisões
18/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 11:49
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:48
Documento (Certidão)
12/05/2022, 12:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:28
Documento (Certidão)
21/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2022, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 09:22
Outras Decisões
11/01/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 18:48
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 12:23
Decurso de Prazo
24/11/2021, 12:02
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:57
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:50
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:09
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:08
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:07
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:38
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:15
Publicação
27/10/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:20
Publicação
26/10/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 11:12
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:36
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:10
Publicação
11/10/2021, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:06
Publicação
23/09/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:11
Outras Decisões
21/09/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 09:16
Mandado
19/09/2021, 23:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 23:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:48
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:35
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:57
Mandado
13/04/2021, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 11:38
Decurso de Prazo
05/04/2021, 10:26
Publicação
29/03/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:51
Outras Decisões
26/03/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:15
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:15
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:14
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:10
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:10
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:09
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:05
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:05
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:04
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 08:22
Publicação
14/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:54
Outras Decisões
10/12/2020, 15:54
Decurso de Prazo
03/12/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 06:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 02:21
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:39
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:36
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:36
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:36
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:36
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:35
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:38
Publicação
11/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:38
Outras Decisões
10/11/2020, 08:38
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:22
Decurso de Prazo
31/10/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 18:29
Decurso de Prazo
07/10/2020, 16:21
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
05/10/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 08:16
Publicação
11/09/2020, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:03
Outras Decisões
09/09/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 16:52
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:06
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 20:10
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:56
Publicação
20/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 19:11
Outras Decisões
18/08/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 10:53
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:40
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:40
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:55
Publicação
17/07/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:04
Outras Decisões
16/07/2020, 12:04
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:10
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:10
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:06
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:06
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:06
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:05
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 17:43
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:01
Publicação
30/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:35
Outras Decisões
26/06/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:46
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:13
Publicação
30/03/2020, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 20:55
Outras Decisões
26/03/2020, 20:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:59
Documento (Certidão)
12/03/2020, 10:45
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:00
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:57
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:57
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:55
Publicação
28/02/2020, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:51
Outras Decisões
27/02/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:09
Decurso de Prazo
27/02/2020, 01:45
Decurso de Prazo
27/02/2020, 01:42
Publicação
14/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:44
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:30
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:30
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 02:25
Decurso de Prazo
29/01/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:41
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:31
Documento (Certidão)
16/12/2019, 08:04
Publicação
12/12/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:10
Outras Decisões
03/12/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:50
Decurso de Prazo
20/11/2019, 04:14
Decurso de Prazo
20/11/2019, 04:14
Decurso de Prazo
20/11/2019, 04:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:45
Publicação
07/11/2019, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 00:43
Publicação
07/11/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 08:59
Decurso de Prazo
05/11/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 19:20
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:27
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:15
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2019, 11:52
Documento (Certidão)
27/09/2019, 12:48
Documento (Certidão)
23/09/2019, 11:14
Publicação
23/09/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 11:36
Outras Decisões
20/09/2019, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 12:28
Decurso de Prazo
12/09/2019, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 12:28
Decurso de Prazo
15/08/2019, 06:56
Decurso de Prazo
15/08/2019, 06:55
Decurso de Prazo
15/08/2019, 06:55
Decurso de Prazo
15/08/2019, 06:55
Decurso de Prazo
15/08/2019, 06:55
Decurso de Prazo
15/08/2019, 06:55
Publicação
05/08/2019, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:47
Outras Decisões
02/08/2019, 12:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 20:52
Decurso de Prazo
22/07/2019, 16:31
Decurso de Prazo
22/07/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:56
Publicação
09/07/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:10
Decurso de Prazo
18/06/2019, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:09
Outras Decisões
06/06/2019, 12:41
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
06/06/2019, 11:29
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:56
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:56
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:56
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:56
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:51
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:51
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:53
Publicação
30/05/2019, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:14
Mero expediente
29/05/2019, 09:14
Documento (Certidão)
14/05/2019, 08:44
Decurso de Prazo
07/05/2019, 23:28
Decurso de Prazo
07/05/2019, 23:28
Decurso de Prazo
07/05/2019, 23:28
Decurso de Prazo
07/05/2019, 23:27
Decurso de Prazo
07/05/2019, 23:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 23:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 22:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/04/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:23
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)