Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7075654-13.2022.8.22.0001.
APELANTE: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - RO10998-A, EVALDO SILVAN DUCK DE FREITAS - RO884-A Polo Passivo: MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JACKSON CHEDIAK - RO5000-A RELATÓRIO.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 12:08:03 Data julgamento: 14/12/2023 Polo Ativo: ANNA HELENA VALE RENDA Advogados do(a)
Trata-se de apelação criminal manejada por ANNA HELENA VALE RENDA em face de sentença que rejeitou a Queixa-Crime e determinou o seu arquivamento, com fulcro no art. 395, inciso III do CPP. Em suas razões de apelação, alega que houve dolo específico para caracterização do crime de injúria, no mérito, pugna pela reforma da decisão combatida para que seja recebida a queixa-crime. Nas contrarrazões, o Querelado pede que seja negado provimento ao recurso de apelação, no sentido de manter a irretocável decisão do magistrado. O representante do Parquet atuante junto a esta Turma Recursal exarou parecer pelo não provimento do recurso, pois, não havendo elementos suficientes para o recebimento da queixa-crime, a manutenção da decisão é medida que se impõe. É o breve relatório. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço o recurso em face de sua tempestividade. Analisando a matéria devolvida, a questão recursal cinge-se na rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, III do CPP. Extrai-se dos autos que durante a audiência para o dia 13/03/2023 o Ministério Público aduziu, em síntese, que não havia motivos hábeis para a caracterização do crime de injúria, pedindo assim a rejeição da queixa-crime. Assim, o juízo de origem rejeitou a queixa-crime e determinou o seu arquivamento, com fulcro no art. 395, inciso III do CPP. Narrou a querelante que o querelado teria atacado a sua honra subjetiva, pois no dia dos fatos foi até a Escola Dom Pedro I, buscar o histórico escolar de uma adolescente e, ao dirigir-se ao apelado, este falou que o documento não estava pronto, bem como que ela deveria voltar outro dia para pegá-lo, e afirmou em seguida: “que mulher da cara feia”. Todavia, da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a intenção do apelado em denegrir a honra subjetiva e/ou objetiva da apelante, porquanto não existem nos autos quaisquer elementos que confirmem a prática do crime de injúria imputado ao apelado. Nesse ponto, o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Assim, para que haja justa causa faz-se necessário que existam indícios do crime que fora atribuído ao agente. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, e mantenho incólume a r. sentença. É como voto. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Não havendo nos autos elementos suficientes para comprovar a justa causa para a ação privada, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que rejeita a peça inaugural. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR