Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012980-78.2022.8.22.0007.
RECORRIDO: IGOR JUSTINIANO SARCO - RO7957-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Em síntese,
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:54:01 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: FELIPE ASKALON DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
trata-se de ação de cobrança de auxílio-moradia decorrente do exercício de Programa de Residência Médica. Alega a parte autora que a Lei Federal nº 12.514/2011 prevê o benefício, todavia, o residente nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou em pecúnia. Em contestação, o Estado de Rondônia aponta que o Decreto Estadual nº 16.990/12 regulamentou o assunto, de forma que o médico residente deve requerer administrativamente o benefício, mediante apresentação de documentos. A sentença de origem considerou que o Decreto Estadual criou restrições ao direito estabelecido pela norma federal e, neste ponto extrapolou os limites de seu poder regulamentar. Assim, julgou procedente em parte os pedidos, condenando o requerido ao pagamento de 15% da bolsa paga no programa de Residência Médica. Pois bem. Analisando detidamente os fatos e documentos colacionados no processo, entendo que a sentença de origem merece reforma. A Lei Federal nº 12.514/2011 dispõe o seguinte: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) §5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III- moradia, conforme estabelecido em regulamento. (destaquei) Vê-se que a lei acima é norma de eficácia limitada e dispõe em seu próprio texto que a forma e condições para concessão do auxílio moradia aos residentes médicos, dependeria de regulamentação. Nesse ponto surgiu o Decreto Estadual nº 16.990/201, regulamentando a ajuda de custo aos médicos matriculados no Programa de Residência Médica em Rondônia: Art. 2º Fará jus ao benefício o Médico Residente deverá requerer a concessão perante a Secretaria de Estado da Administração, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – comprovante de matrícula no programa de Residência Médica na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; II – comprovante de domicílio anterior à matrícula no Programa; III – cópia do contrato de locação ou prova de despesas com estada no Município de Porto Velho; e IV – cópia dos documentos pessoais. Assim, não se verifica a restrição de direitos ao estabelecer requisitos para o recebimento do benefício, mas, na verdade, de execução do poder regulamentar pelo Estado de Rondônia, que ao contrário do que entende a parte autora, não foi extrapolado. O ente público regulou a matéria para fins de recebimento do auxílio-moradia pelo médico-residente, consoante disposição prevista em lei federal, cabendo a parte autora provar o cumprimento dos requisitos estabelecidos dispostos no art. 2º do Decreto Estadual nº16.990/2012: comprovante de matrícula no programa de Residência Médica, comprovante de domicílio anterior à matrícula no Programa, cópia do contrato de locação ou prova de despesas com estada no Município de Porto Velho, além de documentos pessoais. A parte autora, recorrido, por sua vez, não demonstrou fazer jus ao auxílio-moradia na forma pugnada, mediante apresentação de todos os documentos elencados no Decreto, apresentando aos autos apenas o certificado Residência Médica realizado no Complexo Hospitalar Regional de Cacoal e comprovante de residência do mesmo município, demonstrando, em verdade, que cursou o programa na mesma cidade onde mora. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da parte requerida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, uma vez que o deslinde do feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO MORADIA A MÉDICO RESIDENTE. LEI FEDERAL 12.514/2011. DECRETO ESTADUAL 16.990/2012. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA NÃO AUTOAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não se verifica a restrição de direitos ao estabelecer-se requisitos para o recebimento do benefício, mas, na verdade, de execução do poder regulamentar pelo Estado, nos termos previstos em lei federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR