Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002998-66.2020.8.22.0021.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:33:41 Data julgamento: 14/12/2023 Polo Ativo: ADIR GOMES DE SOUZA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por ADIR GOMES DE SOUZA em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, sendo a pena definitiva fixada em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. O apelante sustenta que a dosimetria foi realizada utilizando-se de generalismo, e em nenhum momento, se provendo de fundamentação idônea ao presente caso em nenhuma de suas formas. Nas contrarrazões, o Ministério Público arguiu a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, pois o apelante apenas requer a reforma integral da sentença, e a diminuição da pena ao mínimo legal sem especificar os motivos ou apresentar tese defensiva. O representante do Parquet atuante junto a esta Turma Recursal exarou parecer pelo não provimento do recurso. VOTO Da preliminar Verifico que a apelação interposta pelo Recorrente confronta os fundamentos da sentença ao se inconformar com a dosimetria da pena. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência da dialeticidade. Do mérito A presente apelação não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo Apelante, devendo a sentença condenatória ser mantida por seus próprios fundamentos. O elemento subjetivo inerente ao crime, o dolo, consistente na vontade consciente de se opor à execução do ato oficial com o cometimento de violência, está devidamente comprovado nos autos. A conduta é reprovável socialmente, bem como não há excludentes que isentem o réu da responsabilidade por esta atitude. Feito o juízo de valor, vê-se presente a materialidade e a culpabilidade suficiente para embasar a condenação, eis que presentes seus requisitos, quais sejam: capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude, exigibilidade da conduta. O réu tinha plena capacidade e consciência, a conduta exigível era que não se opusesse violentamente à realização de atos legais por autoridade. O apelante se insurge também quanto à dosimetria da pena, alegando que a sentença se utilizou de generalismo e não utilizou fundamentação idônea. A fundamentação contida na sentença é a seguinte: “a) Culpabilidade: ordinária para a espécie delitiva; b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais, várias condenações criminais com trânsito em julgado, utilizo uma delas para considerar como maus antecedentes - autos nº 0001732-47.2012.822.0021; c) Conduta social: poderá ser considerada totalmente desfavorável; d) Personalidade: sua personalidade aparentemente é voltada para crimes; e) Motivos do crime: são injustificáveis; f) Circunstâncias são comuns ao tipo penal na forma comum; g) consequências do crime: não foram graves, pois os policiais conseguiram cumprir a prisão; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.” Conquanto a fundamentação a respeito da conduta social e da personalidade de fato tenham sido genéricas, os maus antecedentes comprovados nos autos, ante a reiteração criminosa, estão higidamente fundamentados e o afastamento em 20 dias da pena do mínimo legal foi adequado ao caso concreto. Portanto, a pena aplicada está adequada e em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para prevenção e reprovação da conduta em tela, bem como se amolda aos fins de juizados especiais. Assim não carece de quaisquer alterações. Portanto, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas pertinentes ao caso supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença inalterada. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Contendo o recurso manejado argumentação apta a atacar os fundamentos da sentença apelada, impõe-se reconhecer sua dialeticidade. - Irretocável a sentença condenatória calcada em prova segura do cometimento do crime. - A dosimetria da pena aplicada permite o afastamento da pena do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, porquanto observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, não merecendo nenhum reparo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR