Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 2000961-46.2018.8.22.0014.
APELANTE: EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - RO5828-A, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127-A, PAULO APARECIDO DA SILVA - RO8202-A, TATIANE LIS DAVILA - RO9169-A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia denunciou, em 17/7/2019, a CACIQUE MADEIRAS LTDA., MÁRCIO HEINZEN e KATIANA VIEIRA ARAGÃO, atribuindo-lhes a prática do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Consta na denúncia que, nos dias 23 e 27 de março de 2018, por volta das 15h55min, no Lote 29, da Gleba Corumbiara, coordenadas geográficas S 60°54'24" e W 12°33'38", zona rural do Município de Chupinguaia/RO, a denunciada CACIQUE MADEIRAS LTDA, por intermédio de seus representantes legais, 0 denunciado MARCIO HEINZEN e a denunciada KATIANA VIEIRA ARAGAO, vendeu e tinha em depósito madeira serrada e em toras, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. O juízo sentenciante julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na inicial, condenando a empresa à pena de prestação pecuniária equivalente a 100 (cem) salários mínimos vigentes na data do fato, e os Réus Katiana e Márcio em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, correspondendo o dia multa a 1/30 do salário mínimo. A defesa recorreu a fim de que a r. sentença seja reformada, para absolver a empresa ré com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP, e alternativamente no inciso VI (in dubio pro reo). O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Da preliminar Verifico que não há que se falar em nulidade da sentença, visto que está devidamente fundamentada. A ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. De tal modo que não foi violado o artigo 93, IX, da Constituição da República que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. A fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento. Também não se acolhe a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado indicou os motivos de fato e de direito nos quais se fundou. Além disso, o STJ já pacificou o entendimento de que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP e STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP). Consequentemente, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que no julgamento foram analisadas as razões da defesa. Portanto, rejeito a preliminar em questão e a submeto ao colegiado. Do mérito Para melhor elucidação e análise da matéria pelo colegiado, colaciono o tipo no qual está previsto o delito imputado aos
Réus: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. A materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada, eis que não há dúvidas de que havia o armazenamento de madeiras sem qualquer documentação, bem como fora declarado no sistema de controle ambiental volumetria de madeiras que não se encontravam no pátio da madeireira, é o que se extrai pelos Levantamento de Produto Florestal, Relatório de Apuração de Infrações Ambientais, Termo de Apreensão e Depósito, Autos de Infração, todos documentos públicos, dotados de fé pública, que foram corroborados pelos depoimentos colhidos. Não há necessidade de se produzir laudo pericial quando se torna irrefutável a materialidade por outros meios de prova como no caso versando. Ressalta-se que o delito está presente no fato da madeira encontrada não constar no documento, não possuindo, assim, licença ou autorização válida. Neste sentido, temos: PRELIMINAR. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE SER RÉ EM AÇÃO PENAL. ART. 225, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. CRIME AMBIENTAL. DEPÓSITO DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. CRIME DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998 CONFIGURADO. VENDA DE MADEIRA. MERA PRESUNÇÃO. NESSE PONTO DA DENÚNCIA CRIME NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DE PENA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica pode ser ré em ação penal na qual se apura crime ambiental, conforme autorização constitucional – art. 225, §3º da Constituição Federal. Configura o crime do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, na modalidade “ter em depósito”, a existência de madeira sem licença válida da autoridade competente no pátio da empresa madeireira. O fato de não existir no pátio da empresa todas as essências constantes no saldo apresentado perante a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – Sedam -junto ao sistema Sisflora, não leva necessariamente à presunção de que a madeira faltante foi vendida a terceiros sem licença válida, não configurando, portanto, o crime do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 na modalidade “vender”. (Apelação, Processo nº 0002439-30.2012.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcelo Tramontini, Data de julgamento: 21/06/2013). A autoria dos Réus é inequívoca, com base nas provas acima citadas. A testemunha Flávio Queiroz Machado, agente fiscalizador do IBAMA, afirmou em juízo que participou da autuação afirmando a dissonância entre a madeira encontrada no pátio e o que constava do Sisdof. Relatou ainda que foram realizados os descontos legais de volumetria, de 10% a 30% e mesmo assim a diferença a menor foi de aproximadamente 2.500 cúbicos de madeira. A dosimetria também foi combatida no recurso. Consta da sentença: “Em relação as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovação em concreto, é bastante severa, considerando o dano provocado ao meio ambiente e à regularidade fiscal, considerando a grande quantidade de madeira vendida e mantida em depósito sem licença válida, razão pela qual fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa em relação aos réus Katiana e Márcio, pena que torno definitiva à ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. Ante a ausência de elementos que indiquem maior capacidade econômica dos réus Márcio e katiana, fixo em relação a ambos o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Já em relação à empresa ré Cacique, considerando a reprovabilidade intensa, a repercussão do dano e a capacidade econômica, revelado pelo faturamento mensal de R$ 100 mil, conforme admitido em interrogatório, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 20 dias-multa em relação, pena que torno definitiva à ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. Fixo em relação à ré Cacique o valor unitário do dia-multa em 05 salários-mínimos vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP).” Nota-se que o juízo se baseou na culpabilidade dos agentes, para exasperar a pena privativa de liberdade, elevando em seu grau máximo, inclusive acrescentando a repercussão do dano para fixar a pena privativa de liberdade em seu grau máximo. Para o tipo a pena mínima é de 6 meses e a pena máxima 1 ano de detenção, mais multa. Assim, na análise do art. 59 do Código Penal o juízo considerou a elevada culpabilidade dos agentes para fixar a pena privativa de liberdade em seu grau máximo. E em face da empresa, considerou a sua capacidade econômica para estabelecer 5 (cinco) salários mínimos o dia-multa, num total de 10 (dias) e substituí-la por 100 (cem) salários mínimos. Dispõe o art. 59 do Código Penal: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime….” Ora. Observe-se que a sentença apontou apenas uma das 8 (oito) circunstâncias judiciais para elevar a pena privativa no grau máximo. Embora não haja critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, o STJ tem admitido até 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável (AgRg no REsp 1921673/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022). Portanto, deve ser reduzida a pena-base para o patamar de 7 (sete) meses de detenção. Mas somente em relação às pessoas físicas. Houve equívoco na sentença ao condenar a pessoa jurídica à pena privativa de liberdade, pois nos termos do art. 21, da lei 9.605/1998, somente podem ser aplicadas, isolada, cumulativa ou alternativamente as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Faço então o redimensionamento das penas. Réus Katiana Vieira ARagão e Márcio Heinzen Pena-base 7 meses de detenção. Não se vislumbra atenuantes no processo, de modo que a pena-base torna-se definitiva. A pena de multa foi fixada no mínimo legal aplicada na sentença, ou seja, 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo e não pode ser alterada em sede recursal ante a inexistência de recurso da acusação. A substituição da pena privativa por prestação pecuniária foi procedida em patamar adequado. Ré Cacique Madeiras Ltda. - EPP Mantenho a mesma análise da culpabilidade e da capacidade econômica como base para a pena-base. No entanto, entendo que deve ser aplicada isoladamente a pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, a teor do art. 21, reduzida nos termos da lei 9.605/1998, uma vez que a empresa não tem antecedentes, muito menos é reincidente. Vale assinalar que a sentença havia substituído a pena privativa da empresa em prestação pecuniária (incabível a pena privativa para a empresa). Conquanto o faturamento da empresa seja em torno de cem mil mensais, não há indicativo de que o valor seja líquido, uma vez que ser notório que o porte da empresa também enseja despesas, inclusive com pessoal. Daí que, para reprovação e prevenção do crime entendo suficiente a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente ao tempo do fato. Portanto, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas pertinentes ao caso supra, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, reformando parcialmente a sentença para CONDENAR: 1. as pessoas físicas de KATIANA VIEIRA ARAGÃO e MARCIO HEINZEN, a cumprirem, cada um, pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção no regime inicial aberto e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa ao tempo do fato. SUBSTITUO a pena privativa por restritiva de direito, consistente prestação pecuniária de um salário mínimo para cada um, como incursos nas penas do art. 46, parágrafo único da lei nº 9.605/1998. 2. a pessoa jurídica de CACIQUE MADEIRAS LTDA. - EPP, a cumprir a pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos ao tempo do fato, como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único da lei nº 9.605/1998. É como voto. Sem custas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É dispensável perícia quando as demais provas dos autos são suficientes para a caracterização da materialidade delitiva. 2. Havendo prova da autoria do crime, a condenação é medida que se impõe. 3. Cada circunstância judicial negativa deve fazer incidir a fração de 1/6 até 1/8. Precedentes do STJ. 4. Recurso a que dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 09/10/2023 09:09:15 Data julgamento: 14/12/2023 Polo Ativo: MARCIO HEINZEN e outros (2) Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR