Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LUCINEIDE ROSA DE LIMA, AV. PARAÍSO 4303 JARDIM PARAÍSO II - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7006779-51.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte
Vistos. A parte executada indicou os dados bancários para a transferência dos valores, referente ao pagamento do RPV em duplicidade. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc. II, do CPC. Inexistindo novos requerimentos, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. FAVORECIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 3997, Nº da Conta: 13533-0, Valor: R$ 5.123,83 Ariquemes/RO, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006779-51.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCINEIDE ROSA DE LIMA ADVOGADO DO
Vistos. Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do executado. Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on-line foi frutífera. Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, devendo a parte exequente indicar dados de conta bancária. Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventualmente, caso a requerida tenha realizado depósito do valor nos autos, intime-se para requerer o que de direito, indicando dados de conta bancária. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, sexta-feira, 29 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:24
Documento (Certidão)
22/08/2025, 09:35
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006779-51.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCINEIDE ROSA DE LIMA ADVOGADO DO
Vistos. Após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor a parte autora manifestou-se nos autos informando que até o momento o pagamento não foi realizado pela parte requerida da RPV expedida em ID 114722834. Desta feita, como o requerido foi intimado para efetuar o pagamento da RPV expedida em favor da parte autora, conforme se verifica no campo “Expedientes” e não o fez, intime-se para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao alegado pela parte autora, devendo se for o caso, juntar comprovante de pagamento da RPV expedida nos autos, sob pena de sequestro. Não havendo comprovação de pagamento, faça-se conclusos para decisão Jud's. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 1 de julho de 2025 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:02
Outras Decisões
01/07/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 08:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº121626695. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 4 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7006779-51.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:39
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA, AV. PARAÍSO 4303 JARDIM PARAÍSO II - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7006779-51.2023.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCINEIDE ROSA DE LIMA em desfavor de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO. Vieram os autos conclusos em razão da recusa do precatório por ausência de disposição sobre a retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes (ID 119535892). Diante disso, determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que as férias não usufruídas, respectivo terço constitucional, licença prêmio, auxílios e verbas indenizatórias não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 14 de abril de 2025. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:03
Sem descrição
14/04/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:03
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:36
Documento (Certidão)
21/03/2025, 09:04
Documento (Certidão)
07/03/2025, 10:06
Documento
07/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:42
Documento (Certidão)
27/02/2025, 11:27
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:08
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:08
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006779-51.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCINEIDE ROSA DE LIMA ADVOGADO DO
Vistos. A parte exequente requereu que os honorários contratuais sejam anotados no precatório principal (ID 114333598 ). Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, DEFIRO para que seja realizada a anotação dos honorários contratuais no precatório, devendo ser expedida apenas uma requisição, com as especificações apresentadas pela parte autora e conforme os termos do contrato. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 29 de novembro de 2024. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:36
Expedição de precatório/rpv
29/11/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:04
Publicação
29/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 114330220 E ANEXO. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 28 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7006779-51.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:58
Documento (Certidão)
28/11/2024, 13:55
Documento (Certidão)
26/11/2024, 23:08
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:29
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:42
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006779-51.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCINEIDE ROSA DE LIMA ADVOGADO DO
Vistos. Cumpra-se conforme decisão anterior, expedindo as respectivas ordens de pagamento. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:57
Outras Decisões
11/10/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006779-51.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCINEIDE ROSA DE LIMA ADVOGADO DO
Vistos. Relativamente ao pedido de fracionamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor, o entendimento em vigor não apresenta permissivo para destacamento da verba honorária contratual para fins de recebimento desse crédito em requisição apartada. Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado no Enunciado no FOJUR, “nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o destacamento dos honorários contratuais com a expedição de requisição de pagamento autônoma, uma vez que não alcançados pela Súmula Vinculante 47”. Como a advogada da parte autora requereu a expedição de Precatório/RPV para o pagamento de honorários contratuais, e essa providência é vedada por disposição expressa, o pleito deve ser indeferido de plano. É esse inclusive o entendimento jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Expedição de RPV distinta para os honorários contratuais - Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser objeto de ação de execução autônoma como também podem ser cobrados conjuntamente com o crédito principal. Contudo, em se tratando de honorários advocatícios contratuais, resta vedada tal possibilidade porquanto o pagamento de forma apartada do crédito viola o art. 100, § 8º da Constituição Federal e 87, I, de seu ADCT, haja vista que o valor originalmente executado pertence ao exeqüente, incidindo, por vezes, deduções tributárias sobre o montante depositado. Descabido, portanto, o pedido de expedição de RPV em apartado para o pagamento dos honorários contratuais. Reserva de honorários advocatícios contratuais - A reserva de honorários advocatícios contratuais, para fins de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Quando requerida, deve ser efetuada sobre o montante líquido da condenação, sob pena de se estar autorizando o prejuízo do órgão gestor dos recursos do sistema previdenciário e de assistência à saúde do servidor - o IPERGS e do Fisco. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70057243263, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 25/03/2014) (TJ-RS - AI: 70057243263 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 25/03/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. DECABIMENTO. É inviável a expedição, sob pena de caracterização de fracionamento, de RPV em separado ao advogado, abrangendo os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, pois estes últimos decorrem de negócio particular havido entre as partes. Admitida, somente, com relação aos honorários de sucumbência. No caso, cabível apenas a reserva da verba honorária ajustada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048971816, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/01/2013) (TJ-RS - AI: 70048971816 RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 29/01/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 168/CJF. A verba honorária contratual, diversamente da verba honorária sucumbencial, deve ser considerada como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, nos termos da Resolução n. 168 do Conselho da Justiça Federal (art. 21, § 2º), razão pela qual, nesse caso, é indevido o fracionamento do crédito exequendo (TRF-4 - AG: 50034615220144040000 5003461-52.2014.404.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/06/2014). Desta feita, não há como deferir a expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório para pagamento dos honorários contratuais posto que aludido crédito decorre de relação particular entre o patrono e seu cliente que deve ser objeto de deliberação entre ambos, circunstância inoponível ao Estado. Apenas a título de esclarecimento, imperioso consignar que o juízo admitia o correspondente fracionamento em momento anterior, com base em entendimento jurisprudencial, de modo que esse entendimento foi alterado com fulcro na aplicação de enunciado do FOJUR emitido por este Tribunal de Justiça e, com base ainda na jurisprudência dominante na atualidade. Desse modo, a princípio seria legítimo a parte pedir esse tipo de fracionamento posto que sabia da possibilidade de concessão em casos semelhantes. Assim, considerando que a Fazenda Pública foi intimada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e quedou-se inerte, expeça-se o respectivo RPV/Precatório, de acordo com o teto da legislação municipal. Pratique-se o necessário. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes/RO, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:09
Outras Decisões
13/09/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 07:17
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:10
Publicação
19/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ariquemes/RO, 18 de julho de 2024. MATHEUS LEONARDO DE ALMEIDA CORTEZ Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7006779-51.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006779-51.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCINEIDE ROSA DE LIMA ADVOGADO DO Vistos;
Trata-se de ação interposta em face do Município de Alto Paraíso/RO, onde o executado fora condenado na obrigação de fazer consistente na implementação de adicional de quinquênio. Desta feita, face o requerimento expresso apresentado pela parte exequente, autorizo o cumprimento da sentença, o qual deve ocorrer nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Intime-se o executado para que cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Caso a obrigação não seja cumprida, deve a parte exequente manifestar-se requerendo o que entender de direito. Intimem-se. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS. Ariquemes/RO, terça-feira, 21 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:26
Outras Decisões
21/05/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 00:40
Publicação
20/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, para informar se a requerida cumpriu com a obrigação de fazer, caso positivo, apresentar seus cálculos. Ariquemes/RO, 17 de maio de 2024. MATHEUS LEONARDO DE ALMEIDA CORTEZ Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7006779-51.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:59
Decurso de Prazo
12/04/2024, 10:16
Decurso de Prazo
12/04/2024, 10:08
Mudança de Classe Processual
18/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 05:03
Publicação
18/03/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7006779-51.2023.8.22.0002
Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Face o requerimento expresso do credor, autorizo o cumprimento da sentença que deve ocorrer nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/09 c/c 534 e 535 do CPC. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia através do endereço eletrônico http://www.tjro.jus.br/index.php/precatorios e arquivem-se os autos. Caso o requerido apresente impugnação ao cálculo de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e após, faça-se a conclusão dos autos. Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento de RPV serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:35
Outras Decisões
15/03/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:14
Publicação
28/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7006779-51.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:58
Recebimento
27/02/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006779-51.2023.8.22.0002.
RECORRIDO: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO3476-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 20/09/2023 13:41:13 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO Polo Passivo: LUCINEIDE ROSA DE LIMA RODRIGUES Advogado do(a)
Trata-se de ação interposta em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO em que a parte autora pretende a implementação de gratificação quinquenal e a condenação do requerido ao pagamento de valor retroativo devido a este título. Em resposta aos pedidos formulados na petição de ingresso, o Município requerido em sua contestação alegou que a parte autora pleiteia receber valores previstos em lei diferente do PCC’s da Educação, e que os benefícios dos servidores em educação tem que estar inseridos na Lei Municipal nº 1473/2021. O autor apresentou e ressaltou decisões favoráveis em casos análogos. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão da Recorrente. Irresignado, o Município apresentou recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A pretensão autoral trata-se da condenação do Município ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) nos seus vencimentos, referente a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço prestado à municipalidade, de forma progressiva e automática, tendo requerido ainda o recebimento de valor retroativo, atualizado e corrigido desde a época em que deveria ter sido implementada a gratificação. A sentença deve ser mantida. Explico. O Legislador ordinário, jamais conseguiria prever e regular todos os fatos da vida, mesmo aqueles que legitimamente esperávamos que disciplinassem. Este é o fundamento das chamadas lacunas, verdadeiras úlceras normativas. Maria Helena Diniz, em seu estudo intitulado “Norma Constitucional e seus efeitos, classificou as lacunas em três grandes grupos (1989, p.64): o que nos interessa é a lacuna normativa que simplesmente diz que não há norma regulando um caso determinado. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem perfeitamente a existência, no texto constitucional, de lacunas normativas (ADIn EI 1289). Gilmar Mendes e Paulo Gonet utilizam a expressão “lacuna de formação”, sustentando que a correção deva ser feita mediante analogia. A analogia pressupõe um esquecimento do legislativo, e com isso utiliza uma norma de um caso similar para disciplinar um caso não normatizado (portanto, existindo uma lacuna). Porém não se deve confundir as lacunas legais com aquilo que se chama silêncio eloquente. Neste instituto, tem-se um caso não disciplinado de maneira intencional ou deliberada, geralmente, com o intuito de proibir implicitamente. Aplica-se aqui, a Teoria da última palavra, que, segundo o célebre Conrado Hubner pode ser entendida como circuito decisório possuindo um final dotado de autoridade por meio de uma decisão. Cabendo assim, a decisão por meio do poder judiciário. O grande mestre Robert Alexy, apresenta etapas que devem ser analisadas pelo magistrado em uma decisão judicial, as quais irei lançar mão para resolução da dicotomia da lacuna normativa. A primeira etapa utilizada é a da Adequação, pois o magistrado deve perquirir se a medida do Poder Judiciário promove o fim colimado, ou pelo menos mostra-se capaz de incentivá-lo. Trazendo ao caso concreto, fica nítido que a aplicação da Lei Geral aos servidores é adequada, posto que a recorrida também pode ser considerada uma servidora geral da administração. A segunda etapa utilizada é a da necessidade, pois o meio eleito deve ser o menos oneroso para o titular do direito sacrificado e com uma eficácia similar à eficácia das medidas alternativas. Dentre os meios eficazes, busca-se o menos invasivo. Aplicando aos fatos, nota-se que a aplicação da lei geral é necessária ao caso concreto, já que a servidora está tendo seu direito sacrificado pela lacuna normativa. A terceira e última etapa é a da proporcionalidade em sentido estrito, pois no sopesamento em jogo, que envolverá um balanceamento entre ônus meio e o bônus do fim, a conclusão deve ser a de que a medida restritiva vale. Afere-se, pois, a relação de custo-benefício. Aqui também se mostra proporcional a aplicação na Lei Municipal nº 094/95. Com a aplicação das etapas e o encaixe dos casos a todos os procedimentos é notório que temos uma lacuna normativa na Lei Municipal nº 793/2007. Cabendo assim, a aplicação da Lei Geral dos Servidores. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante do STF. Neste sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável;
trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. 8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital --- indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público. 9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. 10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil]e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil. (STF - MI: 712 PA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384). Como bem relatado no voto citado alhures, incumbe ao poder judiciário produzir a norma suficiente para tornar viável o exercício do direito aos servidores públicos. Logo, enquanto ocorrer lacuna normativa, será aplicada a Lei Municipal nº 094/95 que é lei geral dos servidores. Posto isso, o caminho que se deve seguir é o do reconhecimento do direito da Recorrida ao recebimento do quinquênio, previsto no artigo 160 da Lei Municipal nº 094/95. Por fim, a título de esclarecimento, os valores serão pagos (no que couber) de acordo com o Tema 810 do STF e Emenda Constitucional 113/2019. Por tais razões VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, com a consequente manutenção da sentença. Sem custas processuais. Sucumbente, condeno o Município de Alto Paraíso ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINQUÊNIO. LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Cabível a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal n. 094/1995, visando a garantia do direito do servidor público à promoção quinquenal. 2- Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
08/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2023, 13:41
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 17:16
Publicação
06/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ariquemes/RO, 5 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço:, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7006779-51.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:31
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 09:08
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:26
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:41
Publicação
10/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA, CPF nº 47883413287, AV. PARAÍSO 4303 JARDIM PARAÍSO II - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA ao recebimento da gratificação igual a 5%(cinco por cento) do seu respectivo vencimento por quinquênio de exercício efetivo nos termos do artigo 160 da Lei 094/95, bem como para o fim de condenar o
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO a pagar retroativamente o referido valor, respeitando-se o prazo prescricional, acrescidos de correção monetária e juros de mora. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Sentença publicada e registrada pelo sistema.
7006779-51.2023.8.22.0002 Gratificações Municipais Específicas
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida valores não pagos, com seus reflexos, a título de quinquênio, cumulada com obrigação de fazer que consiste na implantação em folha da gratificação, no importe de 5% sobre o seu vencimento base. De acordo com a inicial, a parte autora é servidora da educação e, em razão de previsão contida no art. 160 da Lei Municipal 094/95, afirma possuir direito à promoção quinquenal. Afirma que a administração municipal age em descompasso da referida norma, não promovendo os devidos aumentos salariais. Assim, requer a condenação do Município ao pagamento do percentual de 05% (cinco por cento) nos seus vencimentos, referente a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço prestado à municipalidade, de forma progressiva e automática, tendo requerido ainda o recebimento de valor retroativo, atualizado e corrigido desde a época em que deveria ter sido implementada a gratificação. Citado o requerido apresentou contestação em que requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que aos professores do Município de Alto Paraíso, há legislação específica que disciplina o plano de carreira (Lei Municipal nº 1473/2021). Em sede de impugnação, a parte autora afirmou que deve-se observar a Lei Municipal nº 094/95 como estatuto geral para todos os servidores municipais. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. No caso em tela, não há inversão do ônus probante em favor da parte autora, de modo que cabe a ela demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Lei Municipal Nº 094/95 de 10 de fevereiro de 1995 institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Alto Paraíso e, posteriormente, sobreveio a Lei Municipal n. 793/2007 que disciplinou especificamente o Plano de Carreira Cargos e Salários de Trabalhadores em Educação, estabelecendo os cargos de provimento efetivo de magistério, estruturados em classes, e o respectivo regime de remuneração, vinculado à classe de habilitação e à referência (tempo de serviço). Da análise dos dispositivos supramencionados, verifica-se que aplica-se a Lei 094/1995, conforme tem decidido a Turma Recursal do Estado de Rondônia: Recurso inominado. Juizado Especial. Servidores Públicos. Quinquênio. Lacuna Normativa. Analogia. Possibilidade. Sentença Reformada. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015543-31.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2021 Pois bem, em análise dos autos, quanto a gratificação discutida, verifico que a Lei Complementar Municipal n. 094/1995, dispõe que: Art. 160 - Por quinquênio de exercício efetivo no serviço público Municipal, o servidor receberá uma gratificação igual a 5% (cinco por cento) do seu respectivo vencimento. Portanto, não há discussão quanto ao direito da parte autora em receber a gratificação, nem mesmo quanto à legalidade de receber os valores. Por estas razões, entendo pela procedência do pleito autoral sendo devida a gratificação por tempo de serviço, conforme previsão da Lei Complementar Municipal n. 094/1995. Por fim, são devidos os reflexos de férias e 13°, visto que a gratificação em questão integra a remuneração da parte autora. Ademais, tem caráter habitual e retributivo ao trabalho prestado. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES. REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. VANTAGEM PECUNÁRIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCORPORAÇÃO AO SOLDO DESDE QUE CONFIGURADA A HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. 1. Para os efeitos do art. 7º, inc. VIII da CF/88, entende-se por vantagens permanentes aquelas de caráter remuneratório incorporáveis ao vencimento (in casu, soldo), para todos os efeitos legais, a exemplo da base de cálculo para dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda, reflexos no 13º salário (abono ou gratificação natalina), terço constitucional de férias. 2. Configurada a habitualidade no recebimento da vantagem pecuniária é devido o pagamento dos seus reflexos no cálculo do 13º salário e 1/3 de férias. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7050962-86.2018.822.0001, Rel. Juiz José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 19/05/2020.) Conclui-se, portanto, que é devido o reflexo do décimo terceiro salário e do terço de férias sobre a Gratificação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer o direito da Intime-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC. Transitada em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:14
Procedência
09/08/2023, 13:14
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:38
Publicação
20/07/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Ariquemes/RO, 19 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7006779-51.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:49
Publicação
10/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCINEIDE ROSA DE LIMA, CPF nº 47883413287, AV. PARAÍSO 4303 JARDIM PARAÍSO II - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DESPACHO
7006779-51.2023.8.22.0002 Recebo a inicial nos termos da Lei 12.153/09. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão tratada é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes. Cite-se e intime-se a parte requerida, qual seja o Município de Alto Paraíso, para que apresente resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação. Ressalta-se que, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta Lei. Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar. Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta. Cumpra-se servindo-se a presente como comunicação/carta de citação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito