Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004993-75.2011.8.22.0014.
APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI, OAB nº DF33160, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790A, GIZA HELENA COELHO, OAB nº BA55353, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221A, LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, DANIEL SOLUM FRANCO MAUES, OAB nº PA13590A, MARCAL MARCELLINO DA SILVA NETO, OAB nº PA5865, JACIR SCARTEZINI, OAB nº PA16599, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708A, SIMONE FARIAS RODRIGUES MAIA, OAB nº RO8174A, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396A Polo Passivo: ANTONIO RUBI POSSEBON ADVOGADO DO
APELADO: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. BASA - BANCO DA AMAZONIA SA recorre da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ANTONIO RUBI POSSEBON. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que o executado não apresentou embargos. Nas suas razões recursais, sustenta que a sentença está dissociada dos elementos fáticos dos autos, pois todos os pressupostos para o protocolo da ação foram preenchidos. Defende que não deixou de cumprir com a determinação do juízo e ainda que ocorresse, deveria ter sido intimado pessoalmente para suprir qualquer falta. Por se tratar de execução, afirma que deveria ocorrer extinção nas hipóteses do art. 924 e seguintes do CPC. Afirma ainda que para a extinção, é necessária a provocação da parte contrária, nos termos da Súmula n. 240 do STJ. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. O Ministério Público afirma inexistir interesse público e indisponível a legitimar sua intervenção. Examinados, decido. Diferente do que afirma a apelante, o procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito. Além dos casos que são típicos do processo executivo, a execução pode ser extinta em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, como as de: i) indeferimento da inicial (art. 485, I); ii) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes (art. 485, II e III); iii) ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV); iv) carência de ação (art. 485, VI). O presente processo foi extinto porque o apelante, após determinação do juízo para proceder ao recolhimento da taxa de diligência, foi intimado a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (id. 25366733), mas deixou transcorrer o prazo de 5 dias assinado no art. 485, §1º do CPC, sem qualquer manifestação. Nos casos em exemplo, a extinção pode ser provocada por simples petição da parte, independentemente de embargos, e o juiz tem poderes para decretá-la mesmo de ofício, já que se relacionam com requisitos procedimentais de ordem pública. Quanto à aplicação da Súmula n. 240 do STJ, cumpre ressalvar que há situações em que não se justifica a exigência de requerimento do réu. A primeira delas, mais óbvia, tem-se quando falta a citação. A segunda, se o requerido, por exemplo, apesar de regularmente citado, não se digna a oferecer contestação, deixando, assim, de se mostrar interessado em obter uma sentença de mérito que rejeite o pedido autoral, perde razão de ser a exigência de requerimento expresso de sua parte para a prolação de sentença terminativa fundada no artigo 485, III, do CPC. Não por acaso, o CPC deixa expresso que o requerimento exigido é o do réu que não apenas foi citado, mas contestou a ação: Art. 485. (...) §6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Inaplicável a regra do art. 85, §11 do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, na data da assinatura. Desembargador Alexandre Miguel Relator