Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIO DE CONFECCOES LUNA E OLIVEIRA LTDA - ME, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3999 CENTRO (S-01) - 76980-068 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656
EXECUTADO: LARISSA PEREIRA OLIVEIRA LOPES, RUA JOÃO OZÓRIO DA SILVA 30, DIVISA BAIRRO BNH NOVO COM BNH VELHO CENTRO - 76970-970 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004257-83.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 10/06/2021
Vistos. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, autorizando o juiz a aplicar medidas coercitivas a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Contudo, a aplicação de tais medidas não é irrestrita. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1137 (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP), estabeleceu que a adoção de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos: a) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; b) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; c) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; d) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso em tela, a análise das especificidades da execução revela que a medida pleiteada não se mostra razoável nem proporcional. Primeiramente, o valor da dívida, de R$ 4.130,86 (quatro mil, cento e trinta reais e oitenta e seis centavos), embora relevante, não justifica, por si só, uma restrição tão severa ao direito de locomoção do(a) executado(a). A medida coercitiva deve ser proporcional à obrigação, e a suspensão da CNH representa uma limitação drástica que, neste contexto, se mostra excessiva. Ademais, a parte a executada se encontra em local incerto e não sabido. Se não há sequer indícios do paradeiro da executada, a suspensão de sua CNH se revela inócua e desprovida de efetividade para a satisfação do crédito, configurando-se como mera punição, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, por não preencher os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ no Tema 1137, especialmente no que tange à proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote providências úteis à satisfação do crédito, impulsionando o feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Vilhena,RO, 16 de dezembro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito