Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM ADVOGADO DO
EXECUTADO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924 Valor da Causa: R$ 24.131,67 Data da distribuição: 03/09/2015 DECISÃO É possível a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais objetos da execução, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. TJRO: EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança de cotas condominiais. Penhora do imóvel gerador dos débitos. Imóvel em nome de terceiro. Possibilidade. Obrigação Propter Rem. Recurso provido. Nas ações de execução de cotas condominiais é viável a penhora sobre o imóvel gerador da dívida, mesmo que o bem não esteja registrado em nome do executado, haja vista que o imóvel que originou tais despesas é a própria garantia do pagamento. Inexistindo óbice para a penhora do imóvel, a decisão agravada deve ser reformada. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806795-97.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 15/09/2023) A jurisprudência se amolda ao caso concreto, haja vista que o débito perseguido nos autos decorre de taxas condominiais inadimplidas. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008614-58.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a penhora do imóvel indicado na petição de ID n. 111404844. Nomeio como fiel depositário, o executado. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Intime-se eventual cônjuge/companheira do executado, assim como eventuais locatários ou sublocatários. Intime-se o proprietário registral, devendo a parte exequente indicar os dados necessários para a prática do ato mandado. Fica intimada a parte exequente para recolher as custas processuais para a diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho, 4 de novembro de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:00
Outras Decisões
04/11/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 11:27
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:35
Publicação
19/09/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM ADVOGADO DO
EXECUTADO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924 Valor da Causa: R$ 24.131,67 Data da distribuição: 03/09/2015 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008614-58.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Oficie-se ao e. Relator do agravo de instrumento n. 0807789-57.2025.8.22.0000, com as seguintes informações: Senhor Relator, Em atenção ao ofício que requisita informações relativas à decisão que indeferiu a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, tenho a informar que não existem outros pontos relevantes a serem destacados, além daqueles já utilizados para fundamentar a decisão agravada. Era o que cumpria informar. De pronto coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer informações adicionais que se sejam necessárias. Respeitosamente, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. Porto Velho, 18 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:02
Outras Decisões
18/09/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:47
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:50
Publicação
12/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM ADVOGADO DO
EXECUTADO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924 Valor da Causa: R$ 24.131,67 Data da distribuição: 03/09/2015 DECISÃO Apresentada planilha de débito atualizada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Em síntese (ID 116805009), a excipiente aduz inexistência de título executivo válido, visto que não houve comprovação de sua inadimplência, tais como a apresentação de boletos vencidos, notificações formais, demonstrativos do débito, avisos de cobrança, dentre outros. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não era mais proprietária ou possuidora do imóvel no momento em que foi citada. Declara ter alienado o imóvel antes de sua citação. Aponta inadequada conversão da ação de cobrança em execução. Dispõe haver excesso de execução, devido às inconsistências na apuração do montante total e pela inclusão indevida de honorários contratuais. Requer a suspensão e a nulidade da execução, ou, alternativamente, a revisão dos valores cobrados, condenando-se a excepta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna para que as publicações sejam realizadas, de forma exclusiva, em nome da Dra. Gabriela Nakad dos Santos (OAB/RO 7.924). Apresenta documentos. Intimada, a parte excepta apresentou manifestação. Em suma (ID 117603086), aduz que a via eleita foi inadequada, tendo em vista a necessidade de análise probatória e a aplicabilidade dos embargos à execução. Afirma que a excipiente reconheceu os débitos discutidos, pois, após ser citada, opôs embargos à execução nos autos n.º 7044009-72.2019.8.22.0001, bem como houve, no dia 08/08/2019, contato telefônico junto à executada, no qual se encaminhou e-mail informando o valor total do débito. Refuta o excesso de execução, uma vez que a excipiente não apresentou memorial de cálculo do débito atualizado (§4º do art. 525 do CPC). Apresenta diferenças entre honorários contratuais e sucumbenciais. Requer o não acolhimento da exceção. Resumo sucinto. Decido. Importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. A exceção de pré-executividade, também conhecida como exceção de não-executividade, embora não prevista expressamente em lei, admite-se em situações excepcionalíssimas. Ou seja, quando configurada a flagrante inexistência ou nulidade de título executivo e a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Por sua via estreita e por independer da garantia do juízo, possibilita-se a referida exceção para abarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem dilação probatória; dessa maneira, não há que se confundir com a defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor. Oportunamente, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Direito previdenciário. Cumprimento de sentença. Retroativos. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Valores inacumulaveis. Matéria afeta a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusão temporal. Recurso improvido. A exceção de pré-executividade é limitada à existência de matérias de ordem pública, não aplicando-se para reanálise de cálculo e nem de fatos já alcançadas pela preclusão. Ao caso, houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva, por meio de exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810809-90.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08108099020248220000, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 25/09/2024) Ao pretender reduzir o valor a ser pago, consubstanciado no excesso de execução, a parte excipiente elege via inadequada, uma vez que a matéria invocada não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008614-58.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Trata-se, em realidade, de questão a ser apreciada em embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do CPC. Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, visto que, conforme planilhas de cálculos apresentadas pela excepta, o débito cobrado nesta execução corresponde às dívidas inadimplidas até 05/06/2015 (ID 84713462 - Pág. 2), momento anterior à data do contrato de compra e venda anexado (ID 116805021). As demais questões suscitadas não são matérias objeto de apreciação em sede de exceção, uma vez que são alegações que necessitam de dilação probatória, cujo cabimento não é admitido nesta via eleita. Inclusive, ressalta-se que alguns dos argumentos aqui apresentados já foram analisados em sede de embargos à execução n.º 7044009-72.2019.8.22.0001 (nulidade da cobrança de honorários contratuais de 15%).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento do feito. Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir com a execução, sob pena de suspensão dos autos. Expeça-se o necessário. Certifique-se. Porto Velho, 11 de junho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:24
Exceção de pré-executividade
11/06/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:25
Publicação
19/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008614-58.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:24
Publicação
08/01/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA DANIELE SILVA REBOUCAS, OAB nº RO7127, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A Valor da Causa: R$ 24.131,67 Data da distribuição: 03/09/2015 DESPACHO Para subsidiar a análise do pedido de penhora, a parte exequente deverá providenciar a atualização do crédito (tabela pormenorizada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Porto Velho, 7 de janeiro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008614-58.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:03
Outras Decisões
07/01/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:50
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:58
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:58
Publicação
29/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA DANIELE SILVA REBOUCAS, OAB nº RO7127, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Valor da Causa: R$ 24.131,67 Data da distribuição: 03/09/2015 DESPACHO Para subsidiar a análise do pedido de penhora, a fim de se resguardar direitos de terceiros de boa-fé, a parte exequente deverá trazer aos autos a certidão de inteiro teor atualizada dos imóveis sobre os quais requer a penhora. No mesmo sentido, deverá providenciar a atualização do crédito atualizado, sob pena de indeferimento do requerimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Porto Velho, 28 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008614-58.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:27
Outras Decisões
28/08/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 07:22
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:00
Publicação
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA DANIELE SILVA REBOUCAS, OAB nº RO7127, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 DESPACHO 1. Com o devido sigilo, as informações encontram-se em anexo. Libere, a CPE, o acesso dos documentos somente aos advogados das partes devidamente representadas e que estejam cadastradas no processo. 2. A diligência via SISBAJUD bloqueou valor irrisório, não possibilitando a realização de sequestro. Promova a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, se nada for requerido, cumpra-se o disposto no §1º do art. 485 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo nº: 7008614-58.2015.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Honorários Advocatícios Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de abril de 2024 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:26
Publicação
09/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008614-58.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM Advogados do(a)
EXECUTADO: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939, PAULA DANIELE SILVA REBOUCAS - RO7127 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:17
Publicação
08/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008614-58.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM Advogados do(a)
EXECUTADO: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939, PAULA DANIELE SILVA REBOUCAS - RO7127 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do ofício ID 99793237, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 11:57
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:51
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:00
Publicação
23/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA DANIELE SILVA REBOUCAS, OAB nº RO7127, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Valor da Causa: R$ 24.131,67 Data da distribuição: 03/09/2015 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008614-58.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro a expedição de ofício ao Município de Alto Paraíso. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Alto Paraíso para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuou os descontos em folha de pagamento determinado por este Juízo, conforme decisão de ID 77205537, com a advertência de que se trata de reiteração. Apresentadas as informações, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquive-se. Porto Velho, 22 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 20:36
Outras Decisões
22/11/2023, 20:36
Mero expediente
22/11/2023, 20:36
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:11
Publicação
07/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008614-58.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM Advogados do(a)
EXECUTADO: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939, PAULA DANIELE SILVA REBOUCAS - RO7127 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:30
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2023, 10:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:17
Publicação
06/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
EXECUTADO: HELMA SANTANA AMORIM ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA DANIELE SILVA REBOUCAS, OAB nº RO7127, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Valor da Causa: R$ 24.131,67 Data da distribuição: 03/09/2015 DESPACHO Conclusão sem cumprimento do despacho. O pedido de penhora de salário já foi apreciado e deferido conforme decisão de ID n. 77205537. No despacho de ID n. 82699489 houve intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo de débito e, em seguida, determinando que a CPE cumprisse o disposto na decisão de ID n. 77205537. O demonstrativo do débito atualizado foi apresentado na data de 30/11/202 (ID n. 84713462). Assim, com urgência, cumpra-se a decisão que deferiu a penhora de salário da parte executada. Porto Velho, 4 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008614-58.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:05
Outras Decisões
04/07/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:27
Publicação
10/11/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:49
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:36
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:36
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:36
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:36
Decurso de Prazo
01/11/2022, 13:03
Publicação
20/10/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:36
Documento (Certidão)
18/10/2022, 18:35
Publicação
13/10/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:08
Outras Decisões
05/10/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:17
Publicação
21/09/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:13
Documento (Certidão)
14/09/2022, 17:52
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:08
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:50
Publicação
11/08/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 01:32
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2022, 08:12
Documento (Certidão)
08/08/2022, 18:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:37
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:48
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:15
Publicação
11/07/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:29
Publicação
25/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 22:45
Improcedência
20/05/2022, 22:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 13:04
Decurso de Prazo
25/11/2020, 01:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 20:11
Publicação
06/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:25
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 11:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 22:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 20:09
Publicação
23/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:01
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:56
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:38
Publicação
04/06/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:17
Outras Decisões
02/06/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 09:06
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 17:05
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:53
Publicação
05/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 10:41
Outras Decisões
02/05/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 10:52
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:15
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 23:25
Publicação
23/09/2019, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:36
Outras Decisões
20/09/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 11:33
Documento (Certidão)
04/09/2019, 11:30
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 18:18
Publicação
26/08/2019, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 22:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:32
Decurso de Prazo
08/08/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:18
Decurso de Prazo
11/07/2019, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:26
Documento (Certidão)
19/06/2019, 10:24
Decurso de Prazo
07/05/2019, 17:47
Expedição de documento (Carta precatória)
02/05/2019, 18:06
Publicação
21/03/2019, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:20
Expedição de documento (Carta precatória)
19/03/2019, 12:27
Publicação
19/02/2019, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2019, 15:22
Mero expediente
16/02/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 09:36
Publicação
23/11/2018, 01:52
Decurso de Prazo
07/11/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 08:06
Documento (Certidão)
24/09/2018, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))