COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI
Autor
EDNA APARECIDA CARDOSO
Reu
RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA LOPES DA ROCHA
OAB/RO 12109·CPF·Representa: Autor
VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 2368·CPF·Representa: Autor
WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 3272·CPF·Representa: Autor
KATIA REGINA BARROS DE SOUZA
OAB/RO 10904·CPF·Representa: Autor
PAULA LOPES DA ROCHA
OAB/RO 12109·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7047942-14.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: EDNA APARECIDA CARDOSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para manifestar-se acerca da liberação do(s) documento(s) sigiloso(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Indefiro o pedido de nova intimação da parte executada, tendo em vista que já intimada por duas vezes. 2. O ofício encaminhado pelo Detran/RO indica que o veículo VW/GOL 1.0, placa NDO6509, não se encontra mais removido, tendo sido liberado para oficina, para realização de reparos, em 16/06/2023, à proprietária Raquel Moreira de Arruda, ora executada, a qual não retornou até o momento com o veículo devidamente reparado (ID: 130324741 - Pág. 1). Dessa forma, caso a parte exequente tenha interesse na realização de penhora e avaliação do referido bem, poderá requerer a expedição de mandado a ser cumprido no endereço da parte executada ou fornecer novo endereço para realização da diligência. 3. Considerando que no despacho de ID: 126290458 - Pág. 1 foi removida a restrição do veículo via Renajud, ante a informação de que este se encontrava no pátio do Detran/RO e que seria levado a leilão, insiro nova restrição. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018 e considerando as orientações constantes no SEI 0006555-91.2024.822.8800, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. 4. Concedo prazo de 05 dias para que promova o andamento do feito, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DECISÃO Intimada para se manifestar acerca da informação de que o veículo VW/GOL 1.0, placa NDO6509, com restrição inserida no Renajud (ID: 118998934 - Pág. 1), se encontra apreendido em “MIRANTE DA SERRA/CIRETRAN - PATIO 1”, desde 02/06/2023 (ID: 124508993 - Pág. 1), a cooperativa exequente apresentou petição requerendo que seja efetuado leilão e que o saldo remanescente obtido após os pagamentos das despesas do bem móvel, sejam depositadas em juízo com a finalidade de quitar, total ou parcialmente, o débito exequendo, o que foi deferido, conforme ID: 126290458 - Pág. 1. Após, a parte exequente apresentou nova petição requerendo que seja efetuada a penhora do veículo apreendido por termo nos autos, a fim de assegurar o direito de recebimento dos créditos, caso reste saldo remanescente após a alienação em leilão (ID: 126692414 - Pág. 1). Breve relato. Decido. O art. 845, §1º do CPC, dispõe: “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.” O caso em tela se adequa aos termos da exceção legal prevista no supracitado §1º, considerando a pesquisa junto ao sistema Renajud e o ofício encaminhado pelo Detran que informa que o veículo encontra-se em um dos seus pátios, atestado, portanto, a existência do bem. Assim,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário defiro a penhora do veículo VW/GOL 1.0, placa NDO6509 por termo nos autos, nos moldes acima delineados. Fica a parte executada intimada, via DJe, por intermédio de seus advogados, nos termos do art. 841, §1º do CPC, podendo, no prazo de 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se o ofício determinado no ID: 126290458 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:51
Outras Decisões
16/10/2025, 17:51
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:38
Documento (Certidão)
24/09/2025, 07:38
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:08
Publicação
16/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO 1. Intimada para se manifestar acerca da informação de que o veículo VW/GOL 1.0, placa NDO6509, com restrição inserida no Renajud (ID: 118998934 - Pág. 1), se encontra apreendido em “MIRANTE DA SERRA/CIRETRAN - PATIO 1”, desde 02/06/2023 (ID: 124508993 - Pág. 1), a cooperativa exequente apresentou petição requerendo que seja efetuado leilão e que o saldo remanescente obtido após os pagamentos das despesas do bem móvel, sejam depositadas em juízo com a finalidade de quitar, total ou parcialmente, o débito exequendo. 2.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido apresentado e determino a expedição de ofício ao Detran autorizando o leilão do veículo VW/GOL 1.0, placa NDO6509, que se encontra apreendido em “MIRANTE DA SERRA/CIRETRAN - PATIO 1”, devendo o saldo remanescente, obtido após os desconto das despesas ocasionadas pela sua apreensão e depósito, ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. 3. Para tanto, informo que retirei a restrição do veículo via Renajud. 4. No mais, a CPE deverá certificar se houve resposta ao ofício de ID: 122810274 - Pág. 1. Em caso positivo, deverá juntar a resposta aos autos e intimar a parte exequente. Em caso negativo, deverá reiterar o ofício. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:13
Outras Decisões
15/09/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 07:12
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:36
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:10
Publicação
08/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO A Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou ofício aos Magistrados solicitando especial atenção acerca do acúmulo de veículos nos pátios sob responsabilidade do DETRAN-RO, com destaque àqueles impedidos de serem leiloados em razão da existência de restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD, muitos dos quais, não fosse esse impedimento, estariam aptos à alienação imediata, conforme anexo. O veículo VW/GOL 1.0, placa NDO6509, com restrição inserida no Renajud (ID: 118998934 - Pág. 1), consta na planilha encaminhada. Dessa forma, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento de que o veículo mencionado se encontra apreendido em “MIRANTE DA SERRA/CIRETRAN - PATIO 1”, desde 02/06/2023, devendo requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:09
Outras Decisões
07/08/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 13:19
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:12
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:46
Publicação
28/05/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO 1.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de ofício à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON para que informem sobre a existência de cadastro e registro de semoventes em nome das executadas Raquel Moreira de Arruda e Edna Aparecida Cardoso, CPF descrito na inicial, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Central de Processamento Eletrônico – CPE, no e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias, a partir da ciência do ofício, ficando a cargo da parte exequente eventuais despesas cobradas pelo informante. Para tanto, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do ofício, no prazo de 05 dias. 2. Defiro, ainda, o pedido de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz. 3. Por fim, concedo prazo de 15 dias para que a parte exequente informe a localização dos veículos localizados via RENAJUD (ID: 118998933 - Pág. 1) a fim de realizar a penhora via Oficial de Justiça. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:04
Outras Decisões
27/05/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:51
Publicação
14/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7047942-14.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: EDNA APARECIDA CARDOSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para manifestar-se acerca da liberação do documento sigiloso, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:08
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:16
Publicação
02/04/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o autor pleiteia a realização de busca de ativos/bens em face do devedor, mediante consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Defiro os pedidos do autor. 01. A consulta ao RENAJUD foi exitosa, sendo lançada restrição de circulação no(s) veículo(s) de propriedade da parte executada. Saliento que o sistema Renajud atua em convênio com o DETRAN, permitindo apenas que seja lançada a restrição de circulação do veículo, cabendo a parte exequente informar o endereço da coisa para se realizar a penhora via Oficial de Justiça. Assim, fica intimado o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço onde possa ser cumprido o mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) bloqueado(s) no sistema Renajud. 02. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou frutífera, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo acima concedido. Segue, em anexo, o detalhamento das consultas. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018 e considerando as orientações constantes no SEI 0006555-91.2024.822.8800, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. Ficam as partes intimadas por via de seus advogados mediante publicação no DJEN. Porto Velho/RO, 1 de abril de 2025 Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:15
Publicação
18/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o autor requer a realização de busca de bens em desfavor dos executados, mediante consultas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, no entanto, recolheu apenas duas custas para realização das diligências pleiteadas. Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, PREVJUD e RENAJUD para verificação dos endereços, bens ou valores do executado/réu, o exequente/autor deve apresentar o comprovante de recolhimento da taxa código 1007 equivalente ao número de partes e sistemas a ser consultado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do arts. 2º, VIII e 17 da Lei n. 3.8962016, sob pena de não realização do ato. Ficam as partes intimadas por vias dos advogados, mediante publicação no DJEN. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:35
Mero expediente
17/02/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:59
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:53
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:11
Publicação
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Indefiro o pedido do autor para realização de nova pesquisa SISBAJUD "teimosinha" eis que esta diligência fora realizada em duas oportunidades, não logrando êxito na satisfação integral do débito. Baseado no princípio da cooperação, cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora e não ficar ad eternum solicitando diligências ao juízo, as quais já se demonstraram ineficientes. Posto isto, fica intimado o credor a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:04
Mero expediente
20/01/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 06:51
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:54
Publicação
26/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO Intimada acerca da penhora parcial em seus ativos financeiros, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação. 1. Por conseguinte, procedi a expedição do alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da parte credora, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 17,80 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01876052 - 5 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 46000-1 EditarExcluir R$ 912,68 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01876069 - 0 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 46000-1 EditarExcluir TOTAL R$ 930,48 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. 2. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar tabela de débito atualizada, com o desconto dos valores transferidos, devendo requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2024. 45585889-4e5b-4284-a2bd-a72f163130f5 Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 19:13
Outras Decisões
25/11/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 07:06
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 07:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:33
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 01:40
Publicação
16/09/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido da parte credora para realização de penhora on-line em desfavor do(s) devedor(es), pelo período de 30 dias. Nesta data, realizei protocolo de bloqueio nas contas/aplicações dos devedores junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, com data final de resposta programada para 12/10/2024, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Determino a retira do sigilo da petição ao id:110209217, eis que não há razão para permanecer nessa condição. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para transcrição do resultado das buscas SISBAJUD e deliberações. Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2024. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:16
Mero expediente
13/09/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:45
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:59
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:27
Publicação
15/08/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO 1. A decisão de ID 107847401 transitou em julgado sem notícia de interposição de recurso. 2. Por conseguinte, procedi a expedição do alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da parte credora, pela qual o Juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 9 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.246,30 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01844637 - 5 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 46000-1 EditarExcluir R$ 42,42 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01844659 - 6 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 46000-1 EditarExcluir R$ 3.913,96 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01844636 - 7 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 46000-1 EditarExcluir R$ 1.759,46 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01844643 - 0 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 46000-1 EditarExcluir R$ 13,76 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01844638 - 3 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 46000-1 EditarExcluir R$ 1,62 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01844633 - 2 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 46000-1 EditarExcluir R$ 270,40 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01844634 - 0 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 46000-1 EditarExcluir R$ 69,79 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01844632 - 4 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 46000-1 EditarExcluir R$ 37,38 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01844635 - 9 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 46000-1 EditarExcluir TOTAL R$ 7.355,09 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. 3. Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar tabela atualizada de débito, com o desconto dos valores transferidos, bem como para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:35
Outras Decisões
14/08/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 11:59
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:31
Publicação
02/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DECISÃO A executada apresentou impugnação à penhora alegando que esta recaiu sobre os valores das suas contas junto ao Banco Itaú, Nubank, Picpay, Credisis e Caixa Econômica Federal, através das quais recebe mensalmente verbas remuneratórias de seu labor, bem como pensão por morte, ou seja, se enquadra na proteção conferida ao salário, se tratando de quantia impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. Sustenta que o STJ já consolidou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X do CPC, compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda, ou seja, qualquer tipo de conta bancária. Dessa forma, aduz que as verbas constritas estão em desacordo com o entendimento do STJ, pelo fato de que os valores bloqueados nas contas da executada totalizam o montante de R$ 6.775,86. Requer o acolhimento da impugnação para determinar a liberação dos valores bloqueados. Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada, a parte exequente apresentou petição se manifestando pelo não acolhimento da impugnação (ID: 102716310 - Pág. 1). No despacho de ID: 105844651 - Pág. 1, a parte executada foi intimada para apresentar extrato de todas as contas que tiveram valores bloqueados (ID: 101420197 - Pág. 1/101420197 - Pág. 31), referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024. A parte executada apresentou petição requerendo a juntada do extrato (ID: 106387173 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Pedido de Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, permitindo livre e amplo acesso ao Judiciário, e decorre da simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ocorre que, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao interessado no benefício comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira. Saliento, que inclusive já há posicionamento adotado neste tribunal, e julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). No caso dos autos, a parte executada se limita a alegar que é pensionista e que labora sem carteira assinada, além de possuir dois filhos menores. Junta aos autos Carta de Concessão de Pensão por Morte Previdenciária (ID: 101580586 - Pág. 1) e Contrato de Locação (ID: 101580587 - Pág. 1). Em que pese ser beneficiária de pensão por morte, a própria parte executada informa que possui outras rendas, estas não comprovadas nos autos. O indicativo de existência de outras rendas além da pensão também se extrai das quantias bloqueadas em diversas contas de sua titularidade. Tal situação impossibilita a confirmação de sua hipossuficiência financeira. Dessa forma,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Da Impugnação à Penhora A parte executada apresentou petição alegando a impenhorabilidade de verba salarial, nos termos do art. 833, IV do CPC, bem como a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, em qualquer tipo de conta bancária, segundo decisão do STJ. Pois bem. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso dos autos, a parte executada foi intimada para apresentar extrato de todas as contas que tiveram valores bloqueados (ID: 101420197 - Pág. 1/101420197 - Pág. 31), referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024. Ocorre que, apesar de intimada, a parte executada se limitou a juntar o extrato da conta do Banco Itaú, no período de 21/02/2024 a 16/05/2024 (ID: 106387174 - Pág. 1/106387174 - Pág. 3), não sendo possível estabelecer que os valores bloqueados são decorrentes de verba salarial, visto que o período do extrato é posterior ao bloqueio. Observe que foram efetuados bloqueios nas contas dos bancos Itaú, Nu Pagamentos, Caixa Econômica Federal, PicPay Bank, Credisis Crediari Coop. Ltda., no período de 08/01/2024 a 05/02/2024, conforme anexos de ID: 101420197 - Pág. 1/101420197 - Pág. 31. Portanto, o extrato da conta do Banco Itaú apresentado pela parte executada, não é documento hábil a comprovar que os valores bloqueados possuem origem salarial, razão pela qual não acolho a alegação. Em relação à decisão proferida pelo STJ nos Recursos Especiais n. 1.660.671 e n. 1.677.144, embora tenha decidido com interpretação ampliativa, no sentido de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta-corrente e outras formas de investimento financeiro, houve a ressalva de que a impenhorabilidade somente cabe de forma automática nas contas poupanças, visto que nos casos de conta-corrente e outras formas de investimento financeiro, deverão ser comprovados que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, passo a transcrever parte do acórdão proferido: “(…) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” Dessa forma, quando a penhora atingir quantia depositada em conta-corrente ou outro tipo de aplicação financeira, é necessário demonstrar que o valor representa reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que também não ocorreu no presente feito. 1. Assim, não acolho a impugnação apresentada. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. Após, intime-se a parte credora para indicar conta par transferência dos valores e retornem os autos conclusos para expedição de alvará. 3. Considerando que não houve apresentação de impugnação por parte da executada Edna Aparecida Cardoso, é possível expedir alvará para transferir os valores bloqueados em sua conta (ID: 101420197 - Pág. 26). Fica a parte exequente intimada para indicar conta para transferência dos valores. Porto Velho/RO, 1 de julho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:01
Outras Decisões
01/07/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:59
Publicação
16/05/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO A executada Raquel Moreira de Arruda apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que houve bloqueio de valores exclusivamente de caráter alimentar (pensão por morte e remunerações). A fim de possibilitar uma melhor análise do pedido, intimo a parte executada para apresentar, no prazo de 05 dias, extrato de todas as contas que tiveram valores bloqueados (ID: 101420197 - Pág. 1/101420197 - Pág. 31), referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024. Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:59
Outras Decisões
15/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:04
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:13
Publicação
01/03/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7047942-14.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: EDNA APARECIDA CARDOSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:44
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:08
Publicação
08/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO 01. Realizada penhora on-line através do sistema SISBAJUD "teimosinha", restou parcialmente positiva a diligência (valor bloqueado R$ 7.123,84). 02.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta-AR, caso não possua - art. 854, §2º do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, §3 do mesmo código. Ainda, intimo a parte executada de que nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. 03. Apresentada impugnação, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar. 04. Em caso de inércia, certifique-se. Após, expeça-se alvará, advertindo que havendo inércia da parte exequente quanto ao levantamento do alvará, implicará na transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. 05. Esclareço as partes que o bloqueio de valores realizado através do sistema SISBAJUD, é efetivada mediante consulta pelo CNPJ ou CPF da parte executada, não sendo direcionada, a priori, para contas bancárias específicas. 06. Feito o levantamento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito remanescente e indicar meios para satisfazê-lo, no prazo de 10 dias. Requerendo pesquisa a sistema conveniado, deverá comprovar o recolhimento da taxa (art. 17 da Lei de Custas n° 3896/2016), salvo se beneficiária da justiça gratuita. SERVE COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 7 de fevereiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 03:27
Publicação
08/01/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido do autor para realização de penhora on line em desfavor da parte executada. Nesta data, realizei protocolo de bloqueio nas contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Retornem os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho/RO, 5 de janeiro de 2024. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
08/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 13:14
Mero expediente
05/01/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:54
Publicação
20/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7047942-14.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: EDNA APARECIDA CARDOSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:22
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:20
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:20
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:19
Publicação
18/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7047942-14.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: EDNA APARECIDA CARDOSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 07:35
Expedição de documento (Carta precatória)
10/08/2023, 13:19
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:01
Publicação
03/08/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: RAQUEL MOREIRA DE ARRUDA, EDNA APARECIDA CARDOSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Determino que a CPE vincule as custas de ID: 94071180 - Pág. 1 ao presente feito. 2-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7047942-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido e determino a expedição de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§1º do art. 828, CPC). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§2º, do art. 828, CPC). 3- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.073,15, contados a partir da citação (art. 829 e 231, §3º, do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º, do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, determino a intimação pessoal desta, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 9- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO. Porto Velho 2 de agosto de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066