Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7002715-86.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LEONARDO TOLEDO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: CAROLINE TOLEDO LUCAS, OAB nº RO11391 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Decretação de Ofício, Prescrição e Decadência Parte
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência, em razão de suposta prescrição de dívida perante o Estado de Rondônia. No caso dos autos a dívida foi alcançada pelo prazo prescricional. Primeiramente, cumpre ressaltar que a diferença entre prazo de decadência e prazo prescricional está relacionada ao momento em que cada um se inicia e ao objetivo de cada prazo. O prazo de decadência é o período para a Fazenda Pública fazer o lançamento do crédito tributário, enquanto o prazo prescricional é o período para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal. Apesar da menção à decadência, o prazo não é decadencial, pois o crédito tributário foi constituído após a notificação do lançamento em 23/05/2014 (id. 89476275 do auto de infração datado de 16/09/2011). A Fazenda Pública lançou dentro do prazo de 5 anos, não havendo decadência. “É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377 Veja o que consta na primeira parte da Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; (...)” Após o prazo para impugnar ou pagar, começa a contar o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. No caso em questão, a parte autora (contribuinte) não tomou nenhuma providência, conforme estabelecido na segunda parte da súmula. Veja-se: (...) exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Grifei) Considerando que o período entre o julgamento da decisão (23/02/2015 - id 89476275) e a inscrição em dívida ativa (22/02/2017) ocorreu dentro do prazo. Contudo, considerando a ausência de comprovação nos autos da cobrança judicial desde a inscrição em dívida ativa (22/02/2017) até o momento, é possível afirmar que o crédito tributário está prescrito, conforme artigos. 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), podendo o juiz reconhecer a prescrição de ofício. Consequentemente, com base na prescrição de cinco anos, o crédito da CDA nº 20170200003500 deve ser anulado e qualquer registro de protesto relacionado deve ser cancelado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte requerente e, via de consequência: a) reconheço prescrita a pretensão de cobrança do débito anotado na CDA n. 20170200003500, da data de 22/02/2017; b) determino que a parte requerida exclua, em definitivo, o nome da parte requerente do rol de devedores em relação à CDA n. 20170200003500, com a consequente baixa no sistema; c) determino a sustação definitiva do protesto da CDA n. 20170200003500, objeto destes autos, bem ainda a averbação do cancelamento do registro do protesto; d) determino ao requerido que promova a baixa definitiva do débito. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE/DJE. Ji-Paraná/, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz de Direito