Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
SENTENÇA
Processo: 7012542-24.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA - EPP, CNPJ nº 02485144000291, AV. EDSON LIMA DO NASCIMENTO 2180, NÃO INFORMADO JARDIM SÃO CRISTOVÃO - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA, busca a declaração de nulidade de débito referente a cobrança de ICMS, bem como antecipação de tutela para suspender o protesto das CDA's. A autora foi intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para, no prazo de 15 dias, englobar em um só processo o valor integral correspondente às cobranças que se entende indevidas, bem como instruir o feito com todas as notas fiscais pertinentes, cópia da certidão de protesto e cópias das CDA's protestadas (id. 97752758). Ocorre que a parte interessada não atendeu, integralmente, a determinação deste juízo, mesmo depois de novo despacho em que determinava (reiterava) a apresentação das CDA's (id. 100238746). Nota-se que, em que pesem a existência de Extratos de Lançamento de ICMS (id. 97535441 - Pág. 1 e 98774495 - Pág. 1) referentes a algumas notas fiscais elencadas na petição inicial (id. 98774484), estas não coincidem com os números das CDA’s constantes nas certidões protestadas id. 97535440 e 98774486. Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Neste sentido já decidiu o TJRO: Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. Emenda à inicial não atendida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. Evidenciado que a parte autora não cumpriu de maneira completa a determinação de emenda, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002304-84.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 13/10/2021. Grifou-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto:Anulação de Débito Fiscal, Cálculo de ICMS "por dentro", Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC Parte
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, IV, c/c at. 321, ambos do CPC. Sem honorários e sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 25 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910