Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0008050-74.2010.8.22.0002.
EXEQUENTES: RAFAEL RUDEY, LT 19, GL. 19, LC 05 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA, RAFAEL RUDEY JUNIOR, ÁREA RURAL s/n, LINHA C 30 TL 5, GLEBA 37 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO RUDEY, JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 1792, CASA SETOR 07 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA, ELIANE RUDEY, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, EMPRESA DE TELEFONIA COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CECILIA RUDEY, LC-05 LOTE 19 GLEBA 19 ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: SALVADOR DE CASTRO, 4ª RUA 2868 SETOR 04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CARLOS MAGNO CASTRO, 4ª RUA 2868 SETOR 04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A, JOSE APARECIDO PASCOAL, OAB nº RO4929 DECISÃO I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo espólio de Salvador de Castro, representado pelo inventariante Oronildo Castro, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move o espólio de Rafael Rudey e outros. O executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Argumenta que a execução tem por fundamento cheques emitidos em 5 de junho de 2010, razão pela qual o prazo prescricional aplicável seria de seis meses. Afirma, nesse contexto, que o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado no despacho que determinou a suspensão do feito (ID 26968903), de modo que o referido prazo semestral teria se esgotado em 6 de novembro de 2020. Subsidiariamente, aduz que, ainda que se considere aplicável o prazo quinquenal, este também já teria sido consumado em 6 de maio de 2025. Assim, sustenta que a nova suspensão determinada em 2 de agosto de 2023 seria inócua, por incidir sobre pretensão já fulminada pela prescrição. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, a concessão de efeito suspensivo, o cancelamento das constrições averbadas na matrícula nº 2.058, bem como a condenação do excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados sobre o valor atualizado da causa. O excepto apresentou resposta (ID 136136663). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admissível, porquanto a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja aferição, no caso concreto, prescinde de dilação probatória. Com efeito, toda a documentação necessária à análise da controvérsia já se encontra acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade apresentada. No mérito, contudo, não merece acolhimento, porquanto não restou configurada a prescrição intercorrente. Do regime jurídico aplicável e da exigência de inércia do exequente A prescrição intercorrente na execução civil está disciplinada no art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, no ponto, distinção essencial ao deslinde da controvérsia. O novo marco inicial objetivo introduzido pela Lei nº 14.195/2021, ao alterar o § 4º do art. 921 do CPC, consistente na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, ao dispensar a aferição de desídia do exequente, não possui aplicação retroativa para alcançar execuções cuja suspensão se deu em momento anterior à sua vigência, em 26/08/2021. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, permanece aplicável a redação original do CPC/2015, bem como as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 1, segundo as quais a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente. Há entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada/agravante, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento definitivo de sentença iniciado em 10/03/2020. O pedido recursal consiste em extinguir a execução pela suposta paralisação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente durante o curso do cumprimento de sentença regido pelo CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, observados os regimes normativos aplicáveis ( CPC/1973, CPC/2015 e alterações da Lei 14.195/2021), conforme fixado pelo STJ no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. O CPC/2015 (arts. 921 e 924, V) positivou a prescrição intercorrente, prevendo a suspensão do feito por um ano, seguida do início do prazo prescricional material, ressalvada a regra de transição do art. 1.056. 5. A jurisprudência do STJ exige a caracterização de inércia qualificada do credor, não bastando diligências infrutíferas ou atos parciais, mas verdadeira omissão prolongada em impulsionar a execução. 6. No caso concreto, o exequente apresentou sucessivos requerimentos de penhora e pesquisas patrimoniais (2020, 2021, 2022 e 2023), obteve penhora mantida por decisão transitada em julgado em 15/10/2024 e foi intimado em 30/04/2025 para levantamento da quantia bloqueada, evidenciando atuação contínua e eficaz. 7. A efetiva constrição patrimonial, confirmada judicialmente, rompe a alegada paralisação e afasta a prescrição intercorrente, pois demonstra zelo processual e impulso adequado do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurs o desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a inércia qualificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se configurando quando há sucessivos requerimentos e medidas constritivas que impulsionam o processo. 2. A efetiva constrição patrimonial confirmada judicialmente constitui ato processual suficiente para interromper a contagem da prescrição intercorrente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37818350720258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 A ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória convertida em cumprimento de sentença, ajuizada em 29/04/2016, visando a recuperação de crédito decorrente de cheque prescrito emitido pelo devedor, após infrutíferas tentativas de localização de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inércia do exequente a justificar a aplicação da prescrição intercorrente; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 a atos processuais anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, o que não ocorreu no caso, tendo em vista as diligências reiteradas realizadas para localização de bens do devedor, ainda que infrutíferas. 4. Embora a execução tenha sido suspensa judicialmente por ausência de bens penhoráveis, não decorreu, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional. 5. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não possui efeito retroativo, conforme o artigo 14 do CPC, devendo-se respeitar os atos processuais praticados sob a legislação anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:8. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente no curso da execução.9. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais praticados sob a égide do CPC/2015 em sua redação original.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, § 4º (redação original); Lei nº 14.195/2021; CC, art. 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0005757-58.2015.8.16.0153, rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 14.06.2024. (TJ-PR 00006620420168160156 São João do Ivaí, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 17/10/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025). No caso em exame, a primeira suspensão do feito remonta ao despacho de 6 de maio de 2019, portanto anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Aplica-se, assim, o regime originário do CPC/2015, sob a interpretação do IAC nº 1 do STJ, o qual exige a demonstração de inércia culposa do credor, requisito que, como se verá, não se verifica na hipótese dos autos. Da inexistência de inércia A análise do andamento processual afasta a premissa fática sustentada na exceção eis que o exequente adotou diversas providências úteis ao longo de toda a tramitação, razão pela qual não se configura o requisito essencial à caracterização da prescrição intercorrente. De fato, o despacho datado de 6 de maio de 2019 (ID 26968903), indicado pela excipiente como termo inicial, não determinou a imediata suspensão do feito por ausência de bens. Ao contrário, acolheu medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente, como a suspensão da CNH dos executados e a inclusão no SERASAJUD. A menção à eventual suspensão constou apenas de forma condicional no item 8 (“caso se mantenha inerte”), circunstância que não se verificou. Além disso, anteriormente houve efetiva constrição patrimonial mediante bloqueio via sistema BacenJud, no montante de R$ 3.963,36, com posterior expedição de edital de intimação dos executados. Tal constrição, ainda que parcial, é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Ademais, o exequente adotou diversas outras medidas: manteve atualizados os cálculos do débito (anos de 2018, 2019 e 2023), promoveu a sucessão processual após o falecimento do exequente Rafael Rudey, com a habilitação dos herdeiros e da viúva meeira, requereu e obteve penhora no rosto dos autos em demandas conexas, inclusive no processo da credora Canaã Geração de Energia S/A e procedeu à habilitação do crédito no inventário do executado Salvador de Castro (autos nº 7013893-75.2022.8.22.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível) bem como viabilizou a averbação de penhora na matrícula imobiliária nº 2.058. Esse conjunto de atos, encadeados ao longo do tempo, demonstra a contínua diligência na busca por bens, evidenciando que eventual paralisação não decorreu de desídia, mas sim das dificuldades próprias à localização de patrimônio dos devedores, bem como do falecimento de partes envolvidas. Dessa forma, ausente o pressuposto da inércia culposa, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ainda que se superasse o óbice acima, a tese sucumbiria por outro fundamento. A excipiente sustenta que o prazo da prescrição intercorrente seria de seis meses (art. 59 da Lei do Cheque). O argumento não se sustenta. O prazo semestral do art. 59 da Lei 7.357/85 diz respeito à ação cambial de execução fundada no cheque; uma vez ajuizada tempestivamente a execução, a pretensão executiva não mais se rege por aquele lapso exíguo. A prescrição intercorrente observa o prazo da pretensão veiculada, e o crédito estampado em cheque, perdida a força executiva cambial, comporta cobrança pelo prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Súmula 18/TJRO e Súmula 503/STJ, quanto ao prazo aplicável ao cheque). De todo modo, mesmo na hipótese alegada, a contagem restaria interrompida e renovada pelos atos de constrição e impulsionamento já referidos, notadamente as penhoras no rosto de autos e a habilitação no inventário, todos posteriores e aptos a obstar a consumação do prazo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A, porquanto não configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se a execução em seus regulares termos. Em consequência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e o requerimento de cancelamento das constrições averbadas na matrícula nº 2.058, que subsistem. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios, haja vista que a exceção de pré-executividade rejeitada, à míngua de instauração de incidente cognitivo autônomo e de resistência que caracterize a sucumbência, não enseja, em regra, fixação de verba honorária em desfavor do excipiente. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito e indicando bens passíveis de constrição, bem como esclarecendo o estado atual das penhoras no rosto de autos e da habilitação no inventário do executado Salvador de Castro. P.R.I. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes/RO, 24 de junho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito