Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004677-69.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: M & M ODONTOLOGIA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A
EXECUTADO: JUCILENE CAMPI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. Realizadas as diligências SNIPER, INFOJUD e PREVJUD, todas resultaram infrutíferas, conforme anexos. Foi localizado um veículo em nome da executada através da pesquisa RENAJUD, todavia, já constam restrições, razão pela qual deixei de lançar nova constrição e dou a diligência como infrutífera. 1. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 22 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito