Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003927-64.2022.8.22.0010.
APELANTE: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A Polo Passivo: IRENE FERREIRA JORDAO ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER, OAB nº PR3319A, ANDRE LUIS RODRIGUES AFONSO, OAB nº PR53944A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TERCILIO BOTTEGA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por TERCILIO BOTTEGA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 85, § 11, 291, 292, V, 489, § 1º, VI, 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, 1.009, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.021 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS. VALOR DA CAUSA. ART. 12 DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a deserção de sua apelação, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. O agravante sustenta que a decisão violou seu direito de defesa, pois não lhe foi permitido interpor agravo interno contra o despacho que determinou o recolhimento do preparo com base no valor total da causa. Requer o reconhecimento do direito ao recolhimento das custas com base no proveito econômico e a validação do pagamento parcial já efetuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível agravo interno contra despacho que determina a forma de recolhimento do preparo recursal; e (ii) definir se o preparo deve ser calculado com base no valor da condenação ou no valor total da causa, conforme disciplinado pelo Regimento de Custas do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.001 do Código de Processo Civil dispõe que não cabe recurso contra despachos, sendo o agravo interno manifestamente inadmissível quando interposto contra ato meramente ordinatório. O art. 12 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Rondônia estabelece que o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da causa, e não sobre a condenação imposta, afastando a interpretação sustentada pelo agravante. O pagamento da primeira parcela do preparo foi realizado por meio de guia avulsa não vinculada ao processo, configurando descumprimento das exigências processuais. A ausência do recolhimento correto do preparo inviabiliza a admissibilidade do recurso, caracterizando a deserção, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O agravante foi devidamente intimado para regularizar o pagamento do preparo, mas permaneceu inerte, o que confirma a regularidade da decisão que declarou a deserção da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido quanto à impugnação do despacho e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno não é cabível contra despacho de mero expediente, conforme o art. 1.001 do CPC. O preparo recursal deve ser calculado com base no valor da causa, nos termos do art. 12 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Rondônia, independentemente do proveito econômico almejado. O não recolhimento adequado do preparo implica a deserção do recurso, inviabilizando sua admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.007, § 4º; Regimento de Custas do TJRO, art. 12; Lei Estadual nº 3.896/2016, alterada pela Lei nº 4.912/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.397.489/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.06.2019; STJ, AgInt na PET no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.203.602/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.05.2019; TJ-PE, AI 4266495, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2017; TJ-BA, Agv 05247024720148050001, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, j. 10.10.2020. Em suas razões, sustenta: I) violação aos arts. 1.009, § 1º, e 1.021 do CPC, ao não se admitir o agravo interno em face da decisão que declarou a deserção da apelação, contrariando o direito ao duplo grau de jurisdição; II) afronta aos arts. 291 e 292, V, do CPC, ao se calcular o preparo recursal com base no valor da causa (R$ 450.000,00) em vez de ser sobre o proveito econômico buscado (R$ 150.000,00); III) ofensa ao art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC, ante a desconsideração do pagamento parcial por guia avulsa e por ausência de intimação para sanar o vício antes de declarar a deserção; e IV) desrespeito ao art. 85, § 11, do CPC, ao majorar indevidamente honorários e custas recursais em 12%, mesmo com o não conhecimento parcial do agravo interno e sem o julgamento de mérito da causa. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos art. 489, § 1º, VI, c/c art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 1.009, § 1º, e 1.021 do CPC, a conclusão do acórdão é de que a decisão que determinou o recolhimento do preparo consiste em despacho de mero expediente, insuscetível de recurso (art. 1.001 do CPC), razão pela qual considerou manifestamente inadmissível o agravo interno interposto. Afirmou ainda que não houve cerceamento de defesa, pois o agravante teve oportunidade de realizar o pagamento, mas permaneceu inerte. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" ( AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021 - Destacou-se) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Em relação aos arts. 291 e 292, V, do CPC, o acórdão reafirmou que, conforme a Lei Estadual n. 3.896/2016 e o art. 12 do Regimento de Custas do TJRO, a base de cálculo das custas judiciais é o valor da causa. Destacou que a interpretação defendida pelo recorrente não se sustenta na legislação local e que a leitura do Regimento deve ser literal e restritiva, prevalecendo sobre entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso. Nesse sentido, nota-se que a tese apresentada pelo recorrente depende da análise de norma local, atraindo o óbice da Súmula 280 do STF que prevê: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Em relação à alegada ofensa ao art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC, o acórdão entendeu que o pagamento da primeira parcela por guia avulsa não vinculada aos autos descumpriu as exigências legais. Destacou ainda que, mesmo após o deferimento do parcelamento e emissão dos boletos, o recorrente permaneceu inerte. Por isso, considerou correta a deserção declarada na apelação. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO PREPARO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO. GRERJ. CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA. PARTE. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devida e tempestivamente (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015). 3. Na hipótese, não há correta indicação dos dados necessários à identificação do preparo e à vinculação ao processo a que direcionado, o que demonstra a irregularidade no preparo do apelo nobre, tornando-o deserto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1982108 RJ 2021/0286738-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022 - Destacou-se) Destarte, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao art. 85, § 11, do CPC, o acórdão do agravo interno negou provimento ao recurso e, ao final, majorou as custas processuais e os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Nessa linha, alterar a conclusão somente seria possível mediante a reanálise do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 - Destacou-se) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia