Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Rosangela da Rosa Corrêa (OAB/RO 5398) Apelada: Maria Aparecida Sevalho Silva Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 27/06/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pressuposto processual. Ausência. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não constar nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 7052998-67.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7052998-67.2019.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível