Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000649-53.2021.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Polo passivo: GUILHERME LUDOVICO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA demanda em face de GUILHERME LUDOVICO. Infere-se dos autos que a tentativa de intimação do executado restou frustrada sob a informação de que se mudou de seu domicílio sem deixar informações de seu paradeiro. A parte exequente peticionou requerendo fosse presumida a intimação frustrada, alegando, para tanto, que é ônus do executado manter o seu endereço atualizado nos autos. O art. 513, §3º do CPC dispõe que “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Por sua vez, o artigo 841, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ". No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação remetida ao endereço dos executados, considerando que foi anteriormente citada no mesmo endereço, conforme ID 60814736. Desse modo, expedi alvará eletrônico de transferência dos valores mantidos em conta bancária judicial vinculada a estes autos, com as devidas atualizações, em favor de: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.134,15 Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados 04188990000194 01519115 - 2 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 Aguarde-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da transferência bancária supramencionada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do cumprimento do alvará, retornem os autos conclusos para a expedição de novo alvará. Comprovada a transferência, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 23 de outubro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito