Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CILIENE FERNANDES SANTOS, RUA 8005 8140 RESIDENCIAL ALVORADA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DIANDRA DA SILVA VALENCIO, OAB nº RO5657A SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012594-27.2022.8.22.0014 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Protocolado em: 12/12/2022 Valor da causa: R$ 1.212,00 Vistos e examinados estes autos. CILIENE FERNANDES SANTOS, ingressou com pedido de retificação do seu assento de nascimento/casamento alegando, em síntese, que nasceu em 1977 na área rural do Vale do Guaporé/MT, porém só foi registrada no ano seguinte na cidade de Vilhena/RO. Informa que em decorrência da lavratura tardia do seu assento de nascimento registrou-se genericamente a região do "Vale do Guaporé/MT" como seu local de origem. Narra que, na realidade, nasceu no Município de Comodoro/MT e não Vale do Guaporé/MT como consta da certidão. Assevera que o erro quanto ao local de nascimento impossibilita a confecção da segunda via de seu documento de identidade, pois a localidade não existe no sistema de municípios brasileiros. Esclarece que o termo “Vale do Guaporé” é utilizado para determinar uma região que contém vários municípios do médio norte do estado do Mato Grosso( Comodoro, Vila Bela da Santissima Trindade). Aduz que à época não havia constituição formal do município de Comodoro/MT. Por essa razão, solicita-se a retificação do seu registro de nascimento e dos documentos vinculados a ele. Solicitada cópia do assento de registro civil da requerente, consta como localidade de nascimento Vale do Guaporé/MT. Requisitadas informações ao município de Comodoro/MT, ofício oriundo da prefeitura municipal noticia que Comodoro integra a macro região denominada Vale do Guaporé/MT( ID 91262032). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. DECIDO.
Cuida-se de pedido de retificação de registro de nascimento/casamento da requerente CILIENE FERNANDES SANTOS, para o fim de corrigir erro no que tange ao seu município de nascimento. Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito. As provas amealhadas nos autos, mormente o oficio anexado sob ID 91262032,corroboram a alegação inicial e conduzem ao acolhimento da pretensão do(a) requerente. Ademais não vislumbro indícios de fraude ou falsidade nas afirmações apostas aos autos. Nota-se que o documento supramencionado atesta que a cidade de Comodoro/MT pertence a macro região denominada Vale do Guaporé, que abrange município do estado do Mato Grosso, Rondônia até a divisa com a Bolívia. Inegável o equívoco quanto ao local de nascimento da autora, visto ter consignado uma região do Estado do Mato Grosso e não exatamente o (atual) município em que nasceu, qual seja “COMODORO/MT. Todavia, justificável o fato, tendo em vista que a constituição do munícipio é posterior à data da confecção do assento. De modo que a pedido autoral merece acolhida, sem maiores digressões. Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, DETERMINO a retificação dos assentos de nascimento e casamento do requerente CILIENE FERNANDES SANTOS, a fim de constar em sua naturalidade a cidade de COMODORO, no Estado de Mato Grosso, permanecendo inalterados os demais dados. Por conseguinte a autora deverá promover a retificação, por meio de emissão de segunda via do seu registro de identidade e demais documentos pessoais. Serve esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do 1º Oficio de Registro Civil da Comarca de Vilhena/RO. Anexe-se cópia da certidão de nascimento ( id91618415 - Pág. 3 ). Sem custas. Dê ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se e cumpra-se. Após, arquivem-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 8 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito