Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rogério Gonçalves Acursi Advogado(a): Vivaldo Garcia Júnior (OAB/RO 4342) Apelado(a): Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura e Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Camila Bezerra Batista Monteiro (OAB/RO 7212) Advogado(a): Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8348) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Rodrigo Bentes Silva Bezerra (OAB/RO 11632) Relator: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 28/01/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença em ação monitória que rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo devedor, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e determinou a cobrança de mensalidades inadimplidas relativas ao curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, com valor atualizado de R$ 7.581,78, referentes aos períodos especificados no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso em face do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve nulidade na citação por edital; (iii) determinar se ocorreu prescrição e se há prova escrita idônea para a instrução da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso confronta, ainda que de forma reiterada, os fundamentos da sentença e pleiteia expressamente sua reforma, atendendo ao princípio da dialeticidade. A citação por edital é válida quando comprovado o esgotamento das diligências para localização do réu, atendendo aos requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. O esforço contínuo e exaustivo da autora, com tentativas de citação, pesquisas em sistemas conveniados e diligências diversas, demonstra a inexistência de desídia, sendo a condição de “local incerto e não sabido” justificada pelo histórico de mobilidade do próprio devedor. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1o, do CPC, sendo observada a contagem do prazo legal de cinco anos (art. 206, § 5o, I, do CC). A ação monitória admite como prova escrita qualquer documento que evidencie a existência da relação obrigacional, não exigindo título executivo, conforme o art. 700 do CPC. A documentação apresentada pela autora (boletos bancários, diários de classe, histórico escolar, planilhas de débitos) comprova a prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades. Caberia ao devedor, nos embargos, apresentar contraprova quanto ao pagamento ou extinção do débito, ônus este não cumprido, limitando-se a alegações genéricas e questões processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital, precedida do esgotamento de medidas para localização do réu, atende ao disposto nos arts. 256 e 257 do CPC. 2. A interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1o, do CPC. 3. A prova escrita exigida na ação monitória pode consistir em documentos que evidenciem a relação obrigacional e o inadimplemento, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 257, 700, 240, § 1o, 373, II, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5o, I. Resumo: O Tribunal manteve a sentença que condenou o réu a pagar mensalidades atrasadas de uma faculdade, entendendo que a citação por edital foi correta, não houve prescrição e os documentos apresentados são suficientes para cobrar a dívida. O recurso do devedor foi rejeitado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1009 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7011198-20.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7011198-20.2023.8.22.0001 – Porto Velho / 3ª Vara Cível