Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: RONEY DE SOUZA BARROSO, RUA PARECIS 3039 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, RUA MATO GROSSO 4044, ESCRITÓRIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: JOAO MIGUEL DO NASCIMENTO, RUA GUARANI s/n, DISTRITO DE NOVA CALIFÓRNIA CENTRO - 76848-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EWERTON ORLANDO, OAB nº GO7847, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002653-25.2023.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.000,00 () Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que as partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação. O acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 117464936 - Pág. 1 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 117464936 - Pág. 1. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Colorado do Oeste/RO, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito